TJPA - 0807967-54.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:31
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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27/05/2022 03:40
Decorrido prazo de S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807967-54.2018.8.14.0006 EXEQUENTE: S.
C.
PINHEIRO COMERCIO - ME EXECUTADO: DEUSELINA LAURINDO DE LEMOS SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da execução, indicando o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, se manteve inerte, assim não apresentou qualquer requerimento, conforme se observa na certidão - ID nº 57087861.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de indicação de endereço atualizado do executado para fins de citação e/ou penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua -PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
28/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 20:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO ALVES em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROC. 0807967-54.2018.8.14.0006 REQUERENTE: S.
C.
PINHEIRO COMERCIO - ME REQUERIDO: DEUSELINA LAURINDO DE LEMOS De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA a fornecer, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do reclamado para prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo.
REQUERENTE: S.
C.
PINHEIRO COMERCIO - ME Ananindeua, Pa 18 de novembro de 2021 Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
18/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 18:24
Juntada de Relatório
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23/08/2021 12:28
Processo Desarquivado
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23/08/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2020 10:43
Transitado em Julgado em 21/07/2020
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22/07/2020 01:31
Decorrido prazo de S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME em 21/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2018 14:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 14:08
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/11/2018 14:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/11/2018 14:08
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2018 11:44
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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