TJPA - 0811907-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR ALVES TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:38
Conhecido o recurso de ANTONIO IGOR ALVES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*21-89 (PACIENTE) e não-provido
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16/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 08:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811907-40.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: CARLOS BENJAMIN DE S.
GONÇALVES- OAB/PA 22.897 PACIENTE: ANTÔNIO IGOR ALVES TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CAPITULAÇÃO PENAL: 157, § 2º, II C/C § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS BENJAMIN DE S.
GONÇALVES, em favor de ANTÔNIO IGOR ALVES TEIXEIRA já qualificado nos autos, contra ato do JUIZO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, em razão de constrangimento ilegal.
Alega que o coacto vem sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva pela Autoridade Coatora.
Sustenta que não foi encontrado sob sua posse qualquer objeto do suposto crime de roubo, ou mesmo comprovado sua participação ativa ou passiva no cometimento do delito em tela.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, a fim de reconhecer o constrangimento ilegal para que o paciente seja posto em liberdade, ou que sejam deferidas medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, que seja confirmada a decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
18/11/2021 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 04:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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