TJPA - 0803755-44.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:38
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803755-44.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ISIDIO MAURICIO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: LUANA BRELAZ NEVES, CAMILA CAMPOS DE ANDRADE MOTA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:58
Juntada de Alvará
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803755-44.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ISIDIO MAURICIO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: LUANA BRELAZ NEVES, CAMILA CAMPOS DE ANDRADE MOTA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:47
Juntada de decisão
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17/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ISIDIO MAURICIO MONTEIRO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:27
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:21
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803755-44.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 4 de fevereiro de 2022 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 12:22
Audiência Una realizada para 14/12/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:23
Audiência Una redesignada para 14/12/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 10:44
Audiência Una designada para 08/03/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/04/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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