TJPA - 0800606-40.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTES RABELO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTES RABELO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:42
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:23
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
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25/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 12:29
Juntada de Ofício
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15/03/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0800606-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BENTES RABELO Advogado(s) do reclamante: JONAS LUIS OLIVEIRA JATI, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MARCELO ANGELO DE MACEDO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 16 de fevereiro de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:25
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
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08/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTES RABELO em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0800606-40.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 21 de setembro de 2021 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2021 13:11
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTES RABELO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800606-40.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO BENTES RABELO Advogado(s) do reclamante: JONAS LUIS OLIVEIRA JATI, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MARCELO ANGELO DE MACEDO RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora já qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face de da instituição requerida também qualificada aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de contratação de seguro fraudulento(s), que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privado de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
Alega a autora que não contratou o referido seguro, restando evidente um grave equívoco cometido pelos requeridos, que lhe trouxe inúmeros transtornos.
A requerida devidamente citada não compareceu à audiência, operando-se a revelia conforme art. 20 da LJE. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do seguro que é descontado da parte autora.
Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de seguro, sem sua autorização prévia.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações do seguro.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade dos requeridos.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial, somando os cobrados durante o processo, se for caso.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Consta dos autos comprovação de que a reclamada descumpriu liminar deferida, resultando na aplicação da multa astreintes, logo, determino sua incidência, devendo ser convertida em perdas e danos.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), abrangendo os danos morais e as perdas e danos decorrentes do descumprimento de liminar.
Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a requerida, à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial, limitada ao período prescricional de cinco anos – art. 27 do CDC; c) CONDENAR a requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 24 de agosto de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 10:02
Audiência Una não-realizada para 24/08/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTES RABELO em 01/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800606-40.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO BENTES RABELO - Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20.786, JONAS LUIS OLIVEIRA JATI - PA30433 RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA PRESENCIAL CONVERTIDA EM VIDEOCONFERÊNCIA Tendo em vista as medidas de prevenção contra o Novo Coronavirus, a AUDIÊNCIA Una, designada para o dia 24/08/2021 09:30 horas, foi CONVERTIDA em videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M1NWMyMGYtYWEyOC00NjdmLWIzMjMtYzBmY2ZmMDk0Yjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22abe388c7-fd02-43ea-b82b-febe9550e735%22%7d O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Caso a parte não possua de meios tecnológicos para a videoconferência, poderá comparecer no novo endereço do juizado, sito a Av.
Marechal Rondon, 3135, entre Trav.
Frei Ambrósio e Trav.
Prof.
Antônio Carvalho. Para qualquer informação adicional, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected]. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. Santarém, 19 de fevereiro de 2021. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” Reunião do Microsoft Teams Ingressar pelo aplicativo móvel ou pelo computador Clique aqui para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião -
19/02/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:33
Audiência Una designada para 24/08/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800606-40.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO BENTES RABELO Advogado(s) do reclamante: JONAS LUIS OLIVEIRA JATI, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MARCELO ANGELO DE MACEDO Nome: MARIA DO CARMO BENTES RABELO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 8, casa "B", São José Operario, SANTARéM - PA - CEP: 68015-430 RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, prédio 513 térreo andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que sofreu venda casada. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente da obrigação de pagar valor indevido, retirando-lhe de sua subsistência.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA URGENTE REQUERIDA, com amparo no art. 300 do NCPC, para determinar A SUSPENSÃO dos valores debitados indevidamente pela Requerida no contracheque da autora, referente à contratação do seguro-ADE:2028662- vinculado ao Contrato nº:7459438, - venda casada; bem como a segurança de a requerente não ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora. Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação ou una, conforme o caso, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém/PA, 1 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/02/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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