TJPA - 0814921-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:24
Juntada de despacho
-
14/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 14:32.
-
28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, observo que a defesa de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSO foi intimada para apresentar alegações finais, não o fazendo até o momento.
Assim, determino que o advogado constituído pelo réu, JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA – OAB/PA – OAB/PA 16.932, seja novamente intimado, por meio do DJE, para, em 05 dias, apresentar alegações finais, com advertências do art. 265, caput, do CPP, diante do evidente abandono do processo.
Não havendo manifestação em 05 dias, intime-se o réu para que constitua novo advogado no prazo de 10 dias, constando a advertência de que não havendo constituição de novo advogado, ser-lhe-á designado Defensor Público para atuar na sua defesa.
Caso decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação do réu, designo a Defensoria Pública para assistir o denunciado em sua defesa.
Após, conclusos.
Belém, 17 de maio de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM -
17/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO (ADVOGADO): DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS.
PROCESSO N.º 0814921-90.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA Advogado(s) do Réu: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (OAB/PA 16932) Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, a defesa do réu EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA da decisão ID. 59726301 e para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizado (a) pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 08/2014-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente (BELÉM/PA, 3 de maio de 2022). -
03/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2022 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (DECISÃO ID. 57439271) 0814921-90.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] REU: EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA - ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA (OAB/PA Nº 16.932) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA, devidamente identificado nos autos, reiterou o pedido de revogação de prisão preventiva do réu (ID 56208176), requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois segundo o prova colhida até o momento, restou demonstrado que o réu não agiu com violência ou grave ameaça e nem restringiu a liberdade de locomoção das vítimas, não subsistindo os motivos autorizadores para a manutenção de sua prisão preventiva.
Sustentou, ainda, que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da defesa no presente pedido, impende destacar que não cabe neste momento processual fazer uma análise aprofundada do arcabouço probatório, sob pena de antecipação do mérito, o que somente será feito no momento da sentença.
Sendo assim, a narrativa da denúncia, até o presente momento, é o que norteia o julgamento sobre todo e qualquer pedido efetuado, e as consequências daí advindas.
Nessa senda, autorizada está a manutenção de sua prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social, considerando haver indícios de que o crime foi praticado de forma premeditada, com emprego de grave ameaça, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, bem como os agentes tentaram evadir-se da ação policial, evidenciando, até o momento, a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do crime em apuração.
Observo, portanto, que, até este momento processual, a prisão cautelar está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos"[1], além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação"[2].
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Providencie o necessário para a realização da audiência designada para a data de 19 de abril de 2022.
Cumpra-se com URGÊNCIA, pois tratam os autos de réu preso.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém. [1] HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005. [2] HC 90.398/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
11/04/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
17/03/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/02/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 07:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
13/01/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROC. 0814921-90.2021.8.14.0401 REU: EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB/PA Nº 16932 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Analisando a manifestação ministerial de fll.71, passo a decidir: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA “Ab initio”, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do réu quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
Impende destacar que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o requerente não se intimidou em praticar o crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em via pública e contra várias vítimas, o que demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
Conforme se extrai das jurisprudências abaixo, esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 138120/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 06.12.2016, unânime, DJe 16.12.2016).
Sublinhei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DEMORA NO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de demora na tramitação do recurso de apelação perante o juízo de primeiro grau não foi submetida à analise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, sendo, portanto, inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, em 01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal Estadual, para análise dos recursos de apelação, estando, portanto, superada a questão. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram as vítimas e as a compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta utilizada na empreitada, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É idônea, ainda, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para negar o recurso em liberdade, uma vez que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 87.742/CE (2017/0188102-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik.
DJe 14.11.2018).
Sublinhei.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA , por entender serem necessárias para garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 03 de dezembro de 2021 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
06/12/2021 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:51
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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03/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 11:37
Juntada de Ofício
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02/12/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/01/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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01/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal De Belém PROCESSO Nº: 0814921-90.2021.814.0401 DENUNCIADO (S): EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB/PA Nº 16932 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal intentada pelo MP em face de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA, pela prática do crime tipificado no Art. 157 do Código Penal.
O (A) acusado(a) foi notificado(a) acerca da denúncia, tendo apresentado Resposta à acusação à fl.40 dos autos eletrônicos.
Passo, então, à análise da Resposta à acusação.
Analisando os autos, observa-se o preenchimento do disposto no artigo 41 do CPP, pois a peça acusatória alcança, perfeitamente, os fins aos quais se destina, qual seja, a compreensão da acusação e a garantia ao acusado de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Insta esclarecer que para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a Defesa, também, não trouxe provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2022 às 10h00. - DO INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA “Ab initio”, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do réu quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
Impende destacar que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o requerente não se intimidou em praticar o crime de roubo, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e mediante o concurso de agentes, vitimando ainda várias pessoas e chegando a restringir a liberdade de vítimas, o que demonstra elevada ousadia no agir e periculosidade concreta.
Some-se a isto a extensa certidão criminal do acusado, o que demonstra sua habitualidade em práticas delitivas e a pouca efetividade que as medidas cautelares alternativas apresentam sobre ele.
Conforme se extrai das jurisprudências abaixo, esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 138120/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 06.12.2016, unânime, DJe 16.12.2016).
Sublinhei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DEMORA NO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de demora na tramitação do recurso de apelação perante o juízo de primeiro grau não foi submetida à analise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, sendo, portanto, inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, em 01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal Estadual, para análise dos recursos de apelação, estando, portanto, superada a questão. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram as vítimas e as a compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta utilizada na empreitada, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É idônea, ainda, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para negar o recurso em liberdade, uma vez que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 87.742/CE (2017/0188102-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik.
DJe 14.11.2018).
Sublinhei.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA, por entender serem necessárias para garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se o (a) acusado(a).
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, caso esta não tenha se comprometido em apresentá-las espontaneamente à audiência supra referida.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Autorizo, desde já, que seja efetivado todo necessário para a realização da diligência acima determinada, inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios de requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, por se tratarem os presentes autos de réu preso e, ainda, caso conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de Novembro de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cida -
29/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal De Belém NÚMERO DO PROCESSO: 0814921-90.2021.8.14.0301 DENUNCIADO: EWERTON WILLIAN OLIVEIRA PESSOA DESPACHO 1 - Analisando os autos, verifico que a advogada Roseli da Silva Miranda Cruz – OAB/PA 26.314, permanece habilitada nos autos, motivo pelo qual determino que seja intimada, por meio do DJE, para que apresente resposta à acusação em favor de seu constituinte, no prazo de 05 dias, sob pena de ser presumido o abandono da causa, com aplicação de multa de no mínimo 10 salários mínimos. 2 – Apresentada resposta à acusação pela advogada, conclusos. 3 – Não apresentada no prazo, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em favor do réu, tendo em vista que o mesmo se encontra preso.
Com a Resposta, conclusos.
Belém (PA), 17 de novembro de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
17/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2021 11:33
Declarada incompetência
-
11/10/2021 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/09/2021 15:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/09/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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