TJPA - 0806646-47.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 13:47
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806646-47.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Edifício Fit Coqueiro II Adv.: Dr.
Flavio Kaio Ribeiro Aragão - OAB/PA nº 22.443.
Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executado: Gerson de Lima Guimarães Ferreira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:37
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 06:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0806646-47.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II Endereço: Rodovia do Mário Covas, KM 2, FIT COQUEIRO II - TORRE A - 405, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO: EXECUTADO: GERSON DE LIMA GUIMARAES FERREIRA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida com a informação de mudança de endereço.
Ananindeua, 18 de novembro de 2021.
SECRETARIA DA 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
18/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 10:43
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2019 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 09:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 13:53
Conclusos para despacho
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05/08/2019 13:53
Movimento Processual Retificado
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05/06/2019 15:53
Conclusos para decisão
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05/06/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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