TJPA - 0852739-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:09
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:43
Processo Reativado
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IDELSON FERREIRA TRINDADE em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
28/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 18:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:16
Declarada incompetência
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:16
Juntada de Laudo Pericial
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Informações
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:02
Juntada de Ofício
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09/03/2021 16:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2021 23:59.
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07/03/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852739-22.2020.8.14.0301. - DECISÃO - Sobre a necessidade de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse sentido, o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - LESÕES CUJO SOMATÁRIO CORRESPONDE AO TETO PREVISTO NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.303.038/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da utilização da Tabela do CNPS para a fixação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez sofrido pela vítima, quando se tratar de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451/2008 - Deve ser mantida a condenação que determina o pagamento do teto indenizatório previsto na Lei nº. 6.194/74, com redação vigente ao tempo do sinistro, quando o somatório das lesões corresponde à integralidade daquele valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.13.004892-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Sendo assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que indique competente perito para realizar perícia médica.
O perito indicado deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00, a serem pagos pela ré (autor é beneficiário da justiça gratuita). Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento por entender desnecessária ao caso, que será analisado com base nos documentos constantes nos autos, com a distribuição do ônus da prova, conforme disposto art. 373 do CPC. Assim, o processo está em ordem, as partes representadas pelos seus respectivos advogados, motivo pelo qual declaro saneado o processo, que será julgado após manifestações das partes sobre o laudo pericial a ser juntado pelo perito.
Intimem-se o(s) Sr(s).
Patronos Judiciais.
Belém, 1 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:42
Nomeado perito
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01/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 00:37
Decorrido prazo de IDELSON FERREIRA TRINDADE em 04/11/2020 23:59.
-
09/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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