TJPA - 0811553-89.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:33
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
18/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0811553-89.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS Requerido: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811553-89.2021.8.14.0040 REQUERENTE: VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS REQUERIDO(A): B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – Querela Nullitatis com pedido de tutela antecipada proposta por VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS em face de B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FREDSON DOS SANTOS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que houve nulidade/falta da citação nos autos da ação de rescisão contratual por inadimplemento de compromisso de venda e compra de lote urbano – processo nº 0804481-56.2018.8.14.0040, que tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Parauapebas/PA.
Narra ainda que foram efetuados atos executivos com a penhora de ativos em conta da requerente pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.817,34 (três mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos).
Argumenta que foi apenas nesse instante que a autora tomou conhecimento da ação de resolução contratual já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos nos autos nº 0804481-56.2018.8.14.0040 até o deslinde do presente feito, e, no mérito, a procedência da demanda para declarar inexistente a relação jurídica processual nos autos da referida ação, com a liberação da constrição do dinheiro da autora e reabertura de prazo para apresentação de contestação à ação de resolução contratual de compromisso de venda e compra por inadimplemento, a ser contado do trânsito em julgado desse feito, face à alegada nulidade da citação.
Deferida a concessão de justiça gratuita à parte autora.
A decisão de ID 41662303 indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, conforme ação de rescisão contratual nº 0804481-56.2018.8.14.0040, a autora foi citada no endereço resultante de pesquisa via sistema BACENJUD, portanto válida.
Ressaltou, ainda, que é obrigação do contratante, seja por obrigação contratual ou como atitude de boa-fé, informar qualquer mudança de endereço, não podendo se beneficiar de sua conduta.
Citada (certidão de ID 43502301), a parte requerida B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 48124248), alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, arguindo a coisa julgada, e impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a validade da citação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Citação pessoal do requerido FREDSON DOS SANTOS SOUZA foi frustrada.
Citação por edital (ID 126970939).
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 134004052).
Réplica apresentada nos IDs 78626845 e 136493779.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, conforme exigido pela legislação vigente.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Por fim, cumpre ressaltar que, foi realizada a citação por edital, após inúmeras tentativas de localizar o réu Fredson dos Santos Souza, cuja defesa se deu por negativa geral pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial do réu. 2.1.
Das Preliminares Da inadequação da via processual eleita O requerido B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arguiu a inadequação da via eleita, alegando ser incabível a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), tendo em vista que a citação no processo principal teria sido válida, já que realizada em endereço onde a autora já residiu.
Ocorre que, a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) é cabível justamente para questionar a validade ou existência de citação em processo anterior, sendo a via adequada para tal discussão.
Não se confunde, portanto, com a ação rescisória, que possui outros fundamentos e observa prazo decadencial.
Desse modo, em se tratando de alegação de nulidade da citação no processo original, a via eleita se mostra adequada, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta não teria comprovado sua hipossuficiência.
No entanto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar que a condição financeira da parte autora não justifica o deferimento da gratuidade, o que não foi feito.
A mera alegação de que a autora poderia arcar com as custas processuais, por ter sido parte em contrato de compra e venda de imóvel no passado, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, a autora está representada pela Defensoria Pública, o que corrobora a sua condição de hipossuficiência.
Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2.
Do Mérito Inicialmente, cabe esclarecer que é incabível o recebimento da presente ação de "querela nullitatis" como embargos à execução.
A "querela nullitatis insanabilis" tem seu cabimento restrito à hipótese de ausência dos pressupostos de validade do processo, enquanto os embargos à execução constituem uma ação autônoma com natureza jurídica de defesa pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva.
Eventuais atos constritivos devem ser atacados por via processual adequada.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve ou não nulidade na citação da autora nos autos da ação de rescisão contratual por inadimplemento de compromisso de venda e compra de lote urbano (processo nº 0804481-56.2018.8.14.0040).
A ação declaratória de nulidade insanável - “querella nullitatis insanabilis” -, tem como fim desconstituir sentença transitada em julgado com fundamento em vício impassível de convalidação no processo de conhecimento.
Por isso, não se pode afirmar que a ação fere o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que os vícios capazes de permitir o ajuizamento de referida ação são de tal ordem que maculam a própria existência do processo e da sentença.
E, inexistindo processo e sentença válida, inexiste coisa julgada a ser ferida.
Um dos vícios a permitir o ajuizamento da ação de “querela nullitatis insanabilis” é a falta ou invalidade de citação, porque sem ela inexiste formação regular da relação processual e, por consequência, inexiste sentença transitada em julgado.
Segundo a autora, a citação realizada por correio não observou os ditames do art. 248 do CPC, uma vez que teria sido recebida por terceira pessoa, e não pessoalmente, além do que a autora alega que já residia em Sorriso/MT desde 2016, não podendo ter sido citada em Itupiranga/PA.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238 do CPC), sendo, portanto, ato essencial para a formação do processo e para o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O art. 248, §1º, do CPC dispõe que a carta de citação será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Quando frustrada a citação pelo correio, a citação será feita por oficial de justiça nos termos do art. 249 do CPC.
No caso em análise, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a citação da autora nos autos da ação principal (processo nº 0804481-56.2018.8.14.0040) foi realizada por oficial de justiça no endereço localizado via sistema BACENJUD, após ter restado frustrada a tentativa de citação no endereço informado no contrato.
Segundo as informações constantes nos autos, a citação por oficial de justiça foi recebida por terceira pessoa (Domingos), que, conforme afirmado pela parte requerida e não impugnado especificamente pela autora, seria seu ex-marido/companheiro, residindo ainda no endereço onde a citação foi efetivada.
Ademais, a teoria da aparência, em algumas situações, tem sido invocada para validar a citação, quando o AR é recebido por pessoa do círculo familiar ou social próximo ao citando, desde que haja indícios de que a parte tenha efetivamente tomado conhecimento da ação.
Além disso, o contrato firmado entre a autora e o requerido B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA estabelecia em sua cláusula 19ª que "o comprador deverá informar por escrito à vendedora todas as vezes que alterar seus endereços e telefones para contato", acrescentando em seu §1º que "se o comprador não informar por escrito as alterações do seu endereço, todas as correspondências e notificações serão consideradas entregues para todos os efeitos, ainda que recebidos por outra pessoa".
A autora não demonstrou que tenha informado a alteração de seu endereço à parte requerida, conforme exigia o contrato, nem comprovou de maneira inequívoca que não mais residia no endereço onde foi efetivada a citação à época dos fatos.
Embora tenha juntado cópia da CTPS para tentar comprovar que residia em Sorriso/MT desde 2016, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar o efetivo local de residência da autora, sobretudo quando contraposto às informações constantes nos sistemas de busca utilizados pelo Judiciário (BACENJUD).
Destarte, o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 5º e 6º do CPC, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e transparência, incluindo o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, tanto perante a parte com quem contratou, quanto perante os órgãos oficiais.
Não seria razoável, portanto, permitir que a parte autora se beneficiasse de sua própria omissão em manter atualizados seus dados cadastrais para alegar a nulidade de citação regularmente realizada no endereço constante dos sistemas de busca à disposição do Judiciário, e onde, inclusive, residia pessoa de seu convívio próximo (ex-companheiro/cônjuge da autora segundo consta na certidão do oficial de justiça).
Assim, não restou demonstrada a nulidade da citação realizada nos autos da ação principal, razão pela qual os pedidos formulados na presente ação devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:11
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0811553-89.2021.8.14.0040 Requerente: VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS Requerido: FREDSON DOS SANTOS SOUZA Endereço: local incerto e não sabido DECISÃO Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica a(s) parte(s) requerida(s) FREDSON DOS SANTOS SOUZA, citado(s) por edital (prazo de vinte dias), uma vez que não foi(ram) localizado(s) no endereço fornecido na inicial, para querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo sem defesa, nomeio um dos Defensores Públicos para atuar com Curador de Ausentes, para apresentar contestação por negativa geral.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 10:12
Mandado devolvido cancelado
-
19/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2022 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 06:06
Decorrido prazo de VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:00
Juntada de Informações
-
04/03/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:42
Decorrido prazo de VALMIRA ROSA DOS SANTOS E SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 01:43
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0811553-89.2021.8.14.0040
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Fredson dos Santos Souza
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 10:49