TJPA - 0808121-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Prime Seafood Ltda, em desfavor do Estado do Pará.
O Ente Público se insurge contra a decisão alegando o seguinte: Que o ônus da prova para demonstração da ilegalidade do ato é da agravada, ante a presunção de legitimidade dos atos da administração.
Afirma que inexiste a duplicidade de autuações mencionada na inicial, mas que se houver, deve ser declarada a litispendência das ações.
Alega que ao caso não se aplica a súmula 166 do STJ, uma vez que o ICMS que está sendo cobrado é o gerado no retorno da mercadoria e não o de remessa para industrialização por encomenda.
Diz que a medida liminar impugnada deve ser revogada, uma vez que, no seu entender, está lesando e impedindo o exercício do dever de fiscalização.
Se insurge contra a caução apresentada, alegando inidoneidade, uma vez que o bem se encontra na penúltima posição de transferência.
Destaca que há Lei Estadual autorizativa da cobrança do ICMS antecipado Sustenta que o protesto da CDA é um mecanismo legítimo de cobrança do crédito fazendário e, portanto, o fisco não deveria ser impedido de efetivá-lo.
Afirma que a Liminar está impedido que o Estado execute os meios necessários ao alcance de suas finalidades constitucionais.
Em razão dos argumentos acima, pleiteia efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de tutela recursal.
Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Primeiramente porque o Estado não impugna efetivamente a decisão, uma vez que traz em seu recurso argumentos genéricos e sem nenhum fundamento idôneo capaz de modificar a decisão questionada.
Isso porque, em seu recurso, o ente público discorre sobre o direito em geral e quer se valer da presunção de legitimidade dos seus atos, para afastar a alegação de nulidade do auto de infração impugnado.
Convém salientar que na ação, há indícios de dupla cobrança do ICMS sobre o mesmo fato gerador, o que importa em nulidade da notificação do lançamento se, ao final, restar demonstrada a ilegalidade. É válido ressaltar que a alegação do Estado de existência de litispendência não tem fundamento, pois em que pese a identidade de partes, em cada ação se discute um auto de infração e um ato administrativo.
Desse modo, não vislumbro presente o fumus bonis iuris.
Por outro lado, o periculum in mora também não restou demonstrado, uma vez que a suspensão da cobrança não irá impactar as finanças do Estado ao ponto de causar-lhe prejuízo.
Em verdade, a suspensão da decisão causaria prejuízo a agravada, uma vez que a situação de “ativo não regular” poderia afetar as suas atividades de exportação de produtos.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para que apresente parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
12/11/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
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07/08/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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