TJPA - 0813051-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:33
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:26
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de AROLDO DAMAS DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO Nº 0813051-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO PACIENTE: AROLDO DAMAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TAILÂNDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, impetrada em favor de AROLDO DAMAS DO NASCIMENTO, em virtude de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Tailândia.
Em um contexto fático, assevera – em apertada síntese – o impetrante: I – Que, há contra o ora paciente, Ação Penal em curso que imputa-lhe, em tese, o cometimento de atos concretos que vulneram o contido no Art. 48 da Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais; II – Que, houve o recebimento da denúncia em 30/08/2016;; III – Que, considerando a ausência de quaisquer dos eventos processuais descritos no Art. 117 do Código Penal, bem como os termos do Art. 109, V do mesmo diploma legal, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Distribuído os autos ao Desembargador Mairton Marques Carneiro, houve a determinação de seu regular processamento e, posteriormente, sua redistribuição – nos termos do Art. 116 do regimento interno deste Sodalício, a minha relatoria por já ter funcionado anteriormente como Relator nos processos de n° 0003717-69.2016.8.14.0074, Recurso em Sentido Estrito, e 0801366-45.2021.8.14.0000, correição parcial, todos oriundos da mesma ação penal que o presente Habeas Corpus.
Ao prestar informações, a autoridade coatora consignou, para além das informações de praxe, que: (i) – Houve o regular processamento da demanda na origem, com o recebimento da denúncia em 30/08/2016; (ii) – Houve a irresignação do paciente e sua defesa técnica com o rito procedimental adotado na condução da demanda, motivo por quer requereu a nulidade do ato que recebeu a denúncia, argumento que foi rechaçado pelo juízo monocrático, decisão contra a qual foi manejado o cabível Recurso em Sentido Estrito, oportunidade em que restou improvido; (iii) – Houve, ainda, o manejo de Correição Parcial pela Defesa Técnica do ora paciente, ocasião em que restou decidido que: No caso posto em consideração jurisdicional, o que se pode observar é que, de fato, ao manejar Recurso em Sentido Estrito o corrigente argumentou: Pela nulidade dos atos procedimentais adotados pelo juízo na condução da instrução processual, com a consequente nulidade da decisão que recebeu a denúncia, motivo porque pretendeu pelo reconhecimento de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal – dada a não interrupção do prazo prescricional nos termos do Art. 117 do CP.
Assim, o que se pode compreender é que o caso em tela não se amolda a previsão normativa que recomenda a subida do recurso nos próprios autos, sendo convergente a pretensão contida nos autos, portanto, a Legislação pertinente que informa a matéria.
Prosseguindo na análise do necessário, consigno que o Recurso em Sentido Estrito encontra-se em regular processamento nesta C. de Justiça, tendo a Presidência deste Tribunal admitido a interposição do Recurso Especial manejado e, peri passu, negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Pautado em todo o exposto, o que se pode considerar é que o melhor direito socorre ao corrigente, motivo porque – calcado no parágrafo único do Art. 268 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, dispenso as informações da Autoridade Coatora, e determino que a Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal efetue a cópia integral dos autos de n° 0801366-45.2021.8.14.0000, afim de que permaneça neste Tribunal de Justiça para eventual e regular processamento dos Recursos Especial e Extraordinário manejados, devendo ainda – observada a diligência determinada – remeter os autos originais ao Juízo de Origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento a instrução processual. (iv) – Ao retornar ao juízo de origem, os autos foram digitalizados e, por inconsistências do sistema de processos eletrônicos – PJE, até o presente momento, o magistrado encontra-se impossibilitado de manejar ou proferir decisões nos autos.
Em manifestação, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pelo seu não conhecimento ante a “ausência de instrução da inicial, com a cópia dos documentos essenciais à análise do pedido”. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que não se pode considerar pela ausência de documentos insuficientes para a análise da instrução do feito quando, nos autos, há afirmação do juízo referindo a data de recebimento da denúncia, ausência de outros marcos interruptivos e, sobretudo, por que os autos originais encontram-se inseridos no PJe, sendo de fácil acesso e constatação.
Prosseguindo na análise do necessário, deve-se considerar que, em se tratando de Prescrição Penal, a norma a ser considerada é precipuamente aquela contida no Art. 109 e ss do Código Penal em necessário cotejo com o tipo penal concretamente imputado ao réu.
Nesse ponto, ressalto que a prescrição – não havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela máxima prevista no delito e, a denúncia ofertada amolda os fatos praticados pelo réu como contidos na moldura normativa do Art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, atraindo o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, V do Código Penal.
Assim posto, pelas informações exaradas pelo juízo e análise do feito proposto em desfavor do recorrente, houve unicamente um único evento processual – dentre aqueles previstos no Art. 117 do Código Penal, apto a interromper a marcha prescricional, qual seja o recebimento da denúncia em 30/08/2016, sendo patente que, entre a data referida e os dias atuais, restou superado o lapso temporal para que se reconheça como prescrita a pretensão punitiva estatal contida nos autos de n° 0003717-69.2016.8.14.0074.
Não é demais reafirmar-se que, o evento prescricional aqui reconhecido decorreu, sobretudo, da remessa indevida dos autos físicos integrais a este Tribunal de Justiça, por ocasião do processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito, conforme já estabelecido no julgamento da Correição Parcial.
Igualmente, deve-se reafirmar que, não há margem para que, o paciente, seja onerado com a continuidade de uma Ação Penal Prescrita por inconsistência do Sistema PJe, dado que o magistrado de origem encontra-se impossibilitado de manejar ou proferir decisões nos autos.
Forte no exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade do paciente nos Autos de n° 0003717-69.2016.8.14.0074, tudo nos termos do Art. 107, IV c/c 109, V e 117 – todos do Código Penal.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
08/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Há nos autos prevenção ao Des.
Ronaldo Marques Valle, conforme já indicado por mim no Despacho de ID n. 7141175, e, em que pese não haja no writ pedido de urgência, em atenção à celeridade processual e em analogia ao art. 112, §2º, RITJPA, dou prosseguimento ao feito.
Determino: I - Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste ao Relator prevento, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003; II - Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, ao Relator prevento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
19/11/2021 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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