TJPA - 0800113-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 05:50
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:46
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 12:15
Prejudicado o recurso
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25/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:51
Prejudicado o recurso
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15/06/2022 00:30
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:28
Decorrido prazo de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800113-22.2021.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA, diante de decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital de Belém/PA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR(proc. nº 0870579-45.2020.8.14.0301), ajuizado pelo agravado contra ato praticado pelo CHEFE DA CECOMT/SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar: 1- A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS, discriminadas no DANFE nº 000005537 e TAD nº 812020390003119; 2- A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário lançado no Termo de Apreensão e Depósito nº. 812020390003119, até a decisão de mérito, nos moldes do art. 151, IV, CTN; Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C. (...) Em suas razões (Num. 4286384), o agravante aduz ausência dos requisitos legais da tutela de urgência concedida, alegando que a empresa não possui filial no Estado do Pará e nem inscrição estadual e que a mercadoria foi remetida para o mesmo endereço do destinatário. Argumenta que a operação flagrada pela fiscalização estadual não trata, como quer fazer parecer a inicial, de mera movimentação física entre estabelecimentos do mesmo titular, pois a empresa agravada não possui Inscrição Estadual perante a SEFA/PA, nem filial no Estado do Pará, de modo que não existe um estabelecimento de sua propriedade para onde estivesse apenas transferindo as mercadorias, sendo inaplicável a Súmula nº 166 do STJ. Alega irregularidade formal na documentação fiscal do transporte da mercadoria, já que o endereço do destinatário é o mesmo do remetente, onde se situa a sede da empresa em São Bernardo do Campo/SP, inexistindo indicação do Estado do Pará como destinatário. Ressalta que a saída da mercadoria do seu estabelecimento é fato gerador do imposto e o art. 11, I, letra “c” determina que é local da operação aquele “onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária”. Sustenta ser lícita a presunção de que a agravada estava, em verdade, praticando uma operação mercantil a um consumidor final situado no Pará, travestindo-a de remessa física despida de intuito comercial justamente para escapar da incidência do imposto. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a cassação da liminar concedida e o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário regularmente formalizado.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão sob exame reside em verificar se há preenchimento dos requisitos para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata liberação do veículo e das mercadorias e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no Termo de Apreensão e Depósito nº. 812020390003119, até a decisão de mérito. Os requisitos necessários para a concessão da tutela estão previstos no artigo 300 do CPC/15, que dispõe, in verbis Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, verifica-se que os requisitos previstos legais são CUMULATIVOS, de modo que, não restando preenchido um dos requisitos, não há que se falar em concessão da tutela de urgência. Da análise dos Termos de Apreensão de Depósito acostados aos autos de origem (Id. 21383621), observa-se que o motivo da apreensão das mercadorias se deu em razão de o contribuinte ter deixado de recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual relativo à operação com mercadorias destinadas ao consumidor final.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 323, editada pela STF, elucida bem essa questão, senão vejamos: Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais do STF e STJ: Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014) (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos." (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1.333.613⁄RS, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Portanto, não pode o fisco apreender mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor, podendo o Fisco mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente. Desta forma, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, eis que preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida na ação principal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC/15). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a integralidade da decisão agravada, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/01/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 22:45
Conhecido o recurso de CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e não-provido
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25/01/2021 00:46
Conclusos para decisão
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22/01/2021 02:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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