TJPA - 0803295-74.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 22:23
Juntada de despacho
-
24/06/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de YURI AMADOR SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:34
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº :0803295-74.2021.8.14.0401 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : YURI AMADOR SANTOS Advogado : CLÁUDIO DA SILVA SANTOS – OAB/PA 27.100 Capitulação : Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra YURI AMADOR SANTOS, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 07/02/2003 (18 anos), filho de Eloiza da Cruz Amador e Iranildo Souza dos Santos, portador do RG nº 8376713 (PC/PA), residente na Rua Júlio César, nº08, Passagem Monteiro Júnior, Bairro Maracangalha, CEP: 66617420, Belém/PA, Telefone: (91)99831-7316, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID 24466525), em síntese, que no dia 09/03/21, por volta das 23h, o Policial Militar Luís Albino Santos Ramos realizava rondas ostensivas pelo Bairro da Sacramenta quando notou uma aglomeração de pessoas indicando que havia ocorrido um roubo no local.
A guarnição policial logo iniciou buscas pelo bairro, tendo encontrado um indivíduo suspeito, procedendo assim a sua revista pessoal.
Durante a abordagem, foi encontrado sob a posse do denunciado um revólver calibre 32, com 06 (seis) munições e um celular Samsung A20, produto do roubo.
O indivíduo se identificou como YURI AMADOR SANTOS e alegou que o revólver era de sua propriedade.
Ademais, confessou para os policiais que tinha utilizado a arma de fogo para praticar o delito minutos antes da abordagem policial.
A vítima MARCO ANTÔNIO NUNES DA SILVA reconheceu YURI como autor do roubo.
O Acusado foi devidamente citado. (ID 24778111) O Acusado apresentou Defesa assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará. (ID 24831375) Na instrução processual feita por videoconferência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: PM Luís Albino Santos Ramos, PM Bárbara Ágatha Cardoso de Souza e PM Paulo Roberto da Silva Aires.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado YURI AMADOR SANTOS, o qual cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, respondeu as perguntas formuladas.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, porquanto vislumbrou autoria e materialidade do crime.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, agora interposta por Advogado habilitado requer: i) a desclassificação do crime tipificado no Art. 157, §2º, I, do Código Penal, imputado ao acusado para o crime de roubo simples tipificado no Art. 157, “caput”, do Código Penal; ii) em caso de condenação, a aplicação da pena mínima legal e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Do Delito de Roubo: Dispõe o Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo qualificado pelo uso de arma de fogo diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado YURI AMADOR SANTOS.
A materialidade ficou demonstrada pela apreensão do celular roubado, ao passo que a autoria delitiva, por sua vez, ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
A testemunha PM LUÍS ALBINO SANTOS ramos relatou, dentre outros fatos, que estava realizando rondas pela Avenida Pedro Álvares Cabral, quando a guarnição adentrou na rua seguinte e se deparou com pessoas indo de encontro à viatura enquanto gritavam: “pega ladrão!”, ao mesmo tempo em que um indivíduo fugia dos populares.
Narrou que quando os populares avistaram a viatura, acionaram a guarnição para deter o homem em fuga.
No momento em que se defrontaram com ele, os policiais desceram da viatura e deram voz de prisão ao denunciado, quando foram informados que ele estava armado e que tinha acabado de roubar um celular.
Que quando fizeram a revista pessoal, especificamente executado pelo CB Paulo Roberto, avistou a arma em via pública, próximo ao denunciado.
Que a arma era um revólver, calibre 22, contendo seis munições intactas.
Por fim, asseverou que a vítima reconheceu de forma taxativa Yuri como autor do delito.
A testemunha PM BÁRBARA ÁGATHA CARDOSO DE SOUZA FRAGOSO relatou que era por volta de 21h quando saíram da Avenida Pedro Álvares Cabral e entraram na Rua Abetel, no Bairro da Sacramenta.
A viatura realizava a conversão para entrar na rua e se deparam com o denunciado, o qual tinha acabado de comer o delito.
A população estava atrás dele, enquanto este fugia de bicicleta.
Ao avistar a viatura, o acusado parou de forma imediata e desceu da bicicleta, se entregando para a guarnição.
A população relatou que ele possuía uma arma, e então o denunciado a colocou no chão.
Que o acusado confessou a prática do delito.
A testemunha PM PAULO ROBERTO DA SILVA AIRES, relatou que por volta das 21:30h ele e seus companheiros de farda estavam realizando ronda na Avenida Pedro Álvares Cabral, quando adentraram em uma rua que não se recorda o nome e se deparam com populares acionando a VTR, apontando um rapaz que havia acabado de praticar um assalto.
O denunciado correu, porém, ao avistar a viatura, parou, com os populares logo atrás dele.
Que foi revistado, momento em que foi encontrado o celular roubado no bolso do réu.
Que o armamento utilizado na ação foi encontrado no chão, próximo ao acusado, pelo SGT.
Albino.
Que no local do assalto, a vítima reconheceu YURI como autor do delito e identificou o aparelho subtraído como de sua propriedade.
O Acusado em seu interrogatório confessou a prática do delito, afirmando que o autor do roubo a ele imputado.
Disse que estava passando de bicicleta pela Avenida Pedro Álvares Cabral, por uma Rua no Bairro da Sacramenta, próxima de um posto de gasolina, às proximidades do PróPaz.
Andava de bicicleta e viu a vítima mexendo no celular, e assim chegou e falou em voz alta para ela passar o celular asseverando que estava armado, mas não chegou a mostrar a arma.
Ao roubar o celular, saiu andando tranquilamente na bicicleta, no entanto, ao avistar a viatura da Polícia Militar imediatamente jogou sua bicicleta no chão e se rendeu.
Destacou que os populares estavam lhe perseguindo e a vítima também, então pegou a arma e a jogou no chão imediatamente.
No caso em questão, resta inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
As testemunhas policiais afirmam que a vítima é firme ao apontá-lo no momento do flagrante como sendo a pessoa que mediante grave ameaça subtraiu seu aparelho celular.
Os policiais que efetuaram a prisão relataram que no momento da abordagem o Acusado não resistiu e confessou a prática delitiva.
Com ele foi encontrado o objeto do crime de roubo: um celular.
E próximo a ele, a arma que o mesmo portava no momento do assalto.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo majorado consumado, entretanto, o legislador preferiu dar tratamento mais rigoroso a algumas condutas que tem o intuito de provocar maior intimidação, bem como ocasionar maior risco ao patrimônio e integridade das vítimas, como no caso dos autos onde houve a utilização de arma de fogo.
Com efeito, a qualificadora restou plenamente caracterizada e provada após a instrução criminal contraditória.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado YURI AMADOR SANTOS responder pelas consequências de seus atos.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado YURI AMADOR SANTOS às sanções punitivas do Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes a justificar maior exasperação da pena.
O Réu não registra outras ações penais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias extrapenais do crime não apresentaram contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
As consequências foram comuns ao delito de roubo.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não existem agravantes.
Verifico a atenuante de ser o Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato Art. 65, I, CPB, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena aplicada se encontra no mínimo legal.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (se há emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, aumento a pena em 02 (dois) ano e 08 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu YURI AMADOR SANTOS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça, assim como o quantum da pena não permite a aplicação da substituição.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não vislumbro nesse momento os requisitos para decretação da prisão preventiva constantes no Art. 312, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o isento.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 16 de novembro de 2021.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
16/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2021 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 00:14
Decorrido prazo de YURI AMADOR SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/05/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2021 01:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 08:58
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 12:48
Juntada de Ofício
-
03/04/2021 17:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 02:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
29/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 18:01
Recebida a denúncia contra YURI AMADOR SANTOS (REU)
-
18/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2021 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/03/2021 23:31
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2021 13:32
Declarada incompetência
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11/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 10:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2021 01:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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