TJPA - 0803295-74.2021.8.14.0401
Tribunal Superior - Câmara / Min. Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 586540/2025
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26/06/2025 16:55
Protocolizada Petição 586540/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/06/2025
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26/06/2025 10:55
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/06/2025 Petição Nº 107777/2025 - AgRg
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0107777 - AgRg no REsp 2166689 - Publicação prevista para 26/06/2025
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24/06/2025 10:19
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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23/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para QUINTA TURMA
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18/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de YURI AMADOR SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00107777/2025 - AgRg no REsp 2166689/PA
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23/05/2025 00:57
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/05/2025
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 14:28
Incluído em pauta para 12/06/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00107777/2025 - AgRg no REsp 2166689/PA
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07/03/2025 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
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07/03/2025 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 28/02/2025 e término em 06/03/2025, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentar resposta à petição n. 107777/2025 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 296.
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05/03/2025 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que em 05/03/2025 o presente feito, que tinha como relatora a Exma. Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA, foi atribuído ao Exmo. Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA.
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05/03/2025 08:29
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA
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19/02/2025 06:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 129143/2025
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18/02/2025 20:18
Protocolizada Petição 129143/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/02/2025
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17/02/2025 01:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) em 17/02/2025 Petição Nº 107777/2025 -
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) - PETIÇÃO Nº 107777/2025. Publicação prevista para 17/02/2025)
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 107777/2025
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13/02/2025 11:54
Protocolizada Petição 107777/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 13/02/2025
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 47327/2025
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27/01/2025 16:51
Protocolizada Petição 47327/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/01/2025
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23/01/2025 14:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/01/2025
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22/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/01/2025
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21/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de YURI AMADOR SANTOS e não-provido
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28/08/2024 19:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 741961/2024
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28/08/2024 18:23
Protocolizada Petição 741961/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/08/2024
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28/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/08/2024 09:52
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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28/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803295-74.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YURI AMADOR SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 14166876), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que a apelação criminal submetida foi conhecida, e parcialmente provida, conforme os termos do acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, I DO CP/40.
PEDIDO DE DISPENSA DE DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO.
INCABÍVEL.
ARMA USADA NO ROUBO APREENDIDA NO ATO DA PRISÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA.
INCABÍVEL.
SÚMULA 231 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEIS.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
CABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de isenção de pagamento de custas e despesas processuais que deve ser feito junto ao juízo da execução, não cabendo a esta instância recursal conhecer da matéria.
Recurso não conhecido quanto a este pleito. 2.
Pedido de decote da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I do CP.
Não cabe falar em desclassificação da conduta quando a arma de fogo utilizada no roubo é apreendida junto ao acusado, ainda que não guardada consigo, consoante auto de apreensão constante nos autos. 3.
Nos termos da súmula nº 231 do STJ, não é possível a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal por força de atenuante genérica, logo, uma vez que a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não há como reduzi-la. 4. É vedada por lei a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante de crime cometido mediante violência, como no caso de roubo.
Ademais, o quantum de pena aplicado impede a conversão também por ausência do requisito objetivo do art. 44, inciso I do CP/40.
Também por força do quantum de pena aplicada, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, torna-se inviável a fixação do regime de cumprimento da pena inicialmente aberto, restando mantido o regime inicial semi-aberto para o recorrente. 5.
A pena de multa, de fato, foi fixada em desacordo com os critérios do sistema trifásico imposto pela lei, por meio do art. 68 do CP/40, uma vez que a pena-base foi cominada no mínimo legal, enquanto a pena de multa foi arbitrada em 60 (sessenta) dias-multa, sem qualquer valoração negativa das circunstâncias judiciais, motivo pelo que é cabível a sua redução para 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao acusado a 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que, sob o pretexto de incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, lhe fora negada a atenuação da pena quando a menoridade relativa à data do fato, segundo o indigitado dispositivo legal, é circunstância que sempre atenua a pena.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 14765290).
Determinou-se o sobrestamento do recurso especial, consoante os termos da decisão desta Vice-Presidência juntada sob o ID Num. 14508086, de 23/6/2023.
Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-Presidência. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal.
E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-Presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019).
Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade.
Entretanto, até o presente momento, os agravos regimentais submetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos autos dos recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento, o que inspira cautela por parte desta Vice-Presidência na manutenção do sobrestamento.
Há ainda outro complicador na manutenção do sobrestamento: é que, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; e AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.), conforme os termos de sucessivos acórdãos proferidos por aquela Corte, sintetizados nas seguintes ementas: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. 3.
Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4.
Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição. 5.
Habeas corpus concedido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e de seus consectários legais” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2.
Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3.
No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS.
Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino.
Por conseguinte, procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Quanto à fundamentação da tese recursal, constato que foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Também ao exame dos autos, concluo não ser hipótese de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reitero que, mesmo diante de identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência refluiu da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Ademais, registro que os supramencionados recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS - relatados pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e afetados à Terceira Seção - tiveram o julgamento iniciado em 22/5/2024, data em que houve proclamação parcial do resultado apontando para a revisão do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, importante referir que, posteriormente à Tese 158 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria da pena são matérias de índole infraconstitucional (Temas 182 e 929 da repercussão geral).
Tudo somado, de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito, para, diante do juízo positivo de admissibilidade e por não haver incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admitir o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0803295-74.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YURI AMADOR SANTOS REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 14166874), interposto por YURI AMADOR SANTOS com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que improveu a apelação submetida, consignando expressamente que “circunstâncias atenuantes genéricas não têm o condão de gerar uma redução da pena aquém do mínimo legal, por força da ausência de permissivo legal para tanto” (ID n.º 13534642).
No recurso especial, a parte recorrente arguiu, em síntese, violação ao ao art. 65, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a atenuante da menoridade sempre atenua a pena, não sendo possível a incidência do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, na construção do precedente em relevo, a questão não teria sido examinada “com base nos princípios constitucionais (1) da segurança jurídica nas relações, (2) da boa-fé objetiva e (3) da proteção à confiança” (ID n.º 14166876).
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 14223815). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e analisando-os detidamente, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto é análoga à processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”.
E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento.
Necessário gizar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, com audiência pública convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator) para discussão sobre possível violação ao princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal.
Destarte, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 25/TJPA.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Processo nº 0803295-74.2021.8.14.0401
Yuri Amador Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio da Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:57