TJPA - 0803295-74.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2025 22:19
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2025 15:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:00
Juntada de outras peças
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27/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/08/2024 10:58
Juntada de Decisão
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09/08/2024 14:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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25/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 07:39
Recurso especial admitido
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19/07/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:11
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, I DO CP/40.
PEDIDO DE DISPENSA DE DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO.
INCABÍVEL.
ARMA USADA NO ROUBO APREENDIDA NO ATO DA PRISÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA.
INCABÍVEL.
SÚMULA 231 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEIS.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
CABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de isenção de pagamento de custas e despesas processuais que deve ser feito junto ao juízo da execução, não cabendo a esta instância recursal conhecer da matéria.
Recurso não conhecido quanto a este pleito. 2.
Pedido de decote da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I do CP.
Não cabe falar em desclassificação da conduta quando a arma de fogo utilizada no roubo é apreendida junto ao acusado, ainda que não guardada consigo, consoante auto de apreensão constante nos autos. 3.
Nos termos da súmula nº 231 do STJ, não é possível a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal por força de atenuante genérica, logo, uma vez que a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não há como reduzi-la. 4. É vedada por lei a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante de crime cometido mediante violência, como no caso de roubo.
Ademais, o quantum de pena aplicado impede a conversão também por ausência do requisito objetivo do art. 44, inciso I do CP/40.
Também por força do quantum de pena aplicada, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, torna-se inviável a fixação do regime de cumprimento da pena inicialmente aberto, restando mantido o regime inicial semi-aberto para o recorrente. 5.
A pena de multa, de fato, foi fixada em desacordo com os critérios do sistema trifásico imposto pela lei, por meio do art. 68 do CP/40, uma vez que a pena-base foi cominada no mínimo legal, enquanto a pena de multa foi arbitrada em 60 (sessenta) dias-multa, sem qualquer valoração negativa das circunstâncias judiciais, motivo pelo que é cabível a sua redução para 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao acusado a 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa a 17 (dezessete) dias-multa, mantendo a sentença impugnada em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:48
Conhecido em parte o recurso de YURI AMADOR SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2022 12:44
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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