TJPA - 0803113-09.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803113-09.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO BRAGA BENAION REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 67659910, alegando que não faria jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que “a verificação concreta de indícios de desconformidade entre a situação fática e o estado de miserabilidade exigido pela legislação”.
Em réplica de ID nº. 80251704 combateu o autor o alegado defendendo a teses da presunção legal de hipossuficiência e ausência de apresentação pelo réu de prova da capacidade econômica do autor, tendo se limitado a explicar o que seria tal benefício.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual — e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de depoimento pessoal e de testemunhas requerida pela parte autora em petição de ID nº. 81447986, uma vez que, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
E, tido sido tal a única prova requerida pela parte autora e diante ausência de requerimento de provas pelo requerido (ID nº. 80783206), entendo que se trata de hipótese que autoriza o julgamento antecipado da lide e considerando o deferimento da Justiça Gratuita nos presentes autos em ID nº. 581608599, dê-se ciência as partes e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803113-09.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO BRAGA BENAION em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 06:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803113-09.2021.8.14.0201 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO BRAGA BENAION REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO DESPACHO - SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Recebo a inicial e DEFIRO a Justiça Gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), designo a audiência de conciliação para o 09 de Junho de 2022, às 09h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Como a petição inicial foi formulada sob a égide do CPC/73, não havia como o autor demonstrar, já na peça inaugural, o interesse na autocomposição.
Por essa razão, estendo ao autor a faculdade prevista na parte final do artigo 334, §5º: caso não haja interesse na conciliação, quaisquer das partes devem apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
No ato da audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público, conforme o artigo 334, §4º do NCPC.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência acima designada.
As partes, advogados, Defensoria Pública DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para colheita de seus depoimentos na forma SEMI-PRESENCIAL, sem prejuízo de informarem seus e-mails até a data designada para a audiência, a fim de participar de modo virtual.
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 18 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2022 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/06/2022 09:30 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, #Não preenchido#.
-
27/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:18
Declarada incompetência
-
28/02/2022 20:17
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:24
Declarada incompetência
-
14/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:53
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803113-09.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO BRAGA BENAION REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente na saúde financeira da autora - que justifiquem seu deferimento.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Não obstante, verifico ainda que conforme acordo juntado sob ID nº. 41233431 – fl.05, em sua cláusula 06, a pensão acordada destinava-se para criação, educação e manutenção dos filhos, menores há época dos fatos, não contemplando em nenhuma outra cláusula que a referida pensão também se destinava para a subsistência da autora.
Ademais, no compulsar da peça inicial e todos seus documentos anexos, não vislumbrei o possível direito da autora para a pretensão que se almeja alcança por meio da ação proposta.
Assim, nos termos do art. 10 c/c art. 321 do CPC/15 e considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e afim de evitar surpresas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, juntando os documentos que achar necessários para a devida comprovação, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15) ou indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
16/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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