TJPA - 0000721-91.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 05:55
Baixa Definitiva
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08/02/2022 05:55
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BAUMER S A em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
PAGAMENTO DE ICMS.
SÚMULA 323 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato contra ato praticado pelo.
Auditor Chefe Do Posto Fiscal Do Itinga –Sefa, que lavrou Termo de Apreensão e Depósito (TAD), referente a apreensão de mercadorias e veículo, em razão de débitos relativos a ICMS, como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária, o que vai de encontro com o entendimento firmado no STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.- Destaco do termo de apreensão e depósito nº 352019390000308 e 352019390000307 (Id. 5339074), mediante o qual a autoridade fiscal efetuou a apreensão dos produtos e notificou o contribuinte/impetrante a recolher o tributo ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias 2 - Pacífico o entendimento na jurisprudência segundo o qual é inadmissível a manutenção de apreensão de mercadoria, além do tempo necessário à verificação da infração e autuação.
Matéria afeta à apreensão de mercadorias já foi pacificada pela Súmula do STF, em seu Enunciado 323. 3 - Desta forma, agiu com acerto o juízo de 1º grau, uma vez que não é possível condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de valores referentes a tributo, pelo que deve ser confirmada a sentença. 4 - Remessa Necessária pela confirmação da sentença.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, MANTER A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 06:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 06:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:35
Conhecido o recurso de BAUMER S A - CNPJ: 61.***.***/0001-30 (RECORRIDO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU (JUIZO RECORRENTE), PARA MINISTE
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16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 09:52
Recebidos os autos
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10/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Parecer • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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