TJPA - 0861430-25.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2022 05:53
Baixa Definitiva
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18/02/2022 05:53
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O IGEPREV.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE O DE CUJUS E A APELADA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II – A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Inteligência da Súmula nº 340 do colendo STJ; III - Compulsando os, se constata a existência de diversos documentos que comprovam a relação de união estável entre a apelada e o ex segurado, dentre os quais sentença judicial declaratória de união estável.
IV - A sentença transitada em julgado que declara a existência de união estável, quando lavrada por juiz competente par reconhecê-la, vincula a terceiros, produzindo todos os efeitos inerentes e inafastáveis ao reconhecimento dessa situação jurídica, incluindo-se entre eles aqueles verificados no plano previdenciário.
V – Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da relatora.
VI – Sentença Confirmada mediante Remessa Necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0861430-25.2020.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, e confirmar a sentença mediante Remessa Necessária nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 06:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 06:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:37
Conhecido o recurso de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES - CPF: *18.***.*43-00 (APELADO), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF
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16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:03
Juntada de Informações
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14/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 08:13
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 13:03
Recebidos os autos
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01/06/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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