TJPA - 0057580-11.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2022 05:43
Baixa Definitiva
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11/02/2022 05:43
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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10/02/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de EDSON SOARES COSTA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:00
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS APELAÇÃO DO IPAMB E MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDAS E PROVIDAS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito. prescrição quinquenal.
O IPAMB e o MINISTÉRIO PÚBLICO suscitaram a prescrição quinquenal do prazo para revisão do ato de aposentadoria por se tratar de ato de efeito concreto.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Logo, o direito de retificação do ato de aposentadoria do autor/apelado surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 2- Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que o autor não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.
Assim, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 07/12/1992, através da Portaria nº 1.850/GABS.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 16/12/2011, portanto, dezenove anos após o ato concessivo de aposentadoria, logo fora do prazo quinquenal. 3 - Recursos de Apelação do IPAMB e Ministério Público conhecidos e providos.
Recurso de apelação do autor desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, Conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação Cível do IPAMB e Ministério Público.
Conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pelo Autor.
Em Remessa Necessária, pela reforma in totum da sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
22/11/2021 06:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 06:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/06/2021 06:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/06/2021 23:59.
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13/05/2021 20:54
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EDSON SOARES COSTA em 10/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 14:42
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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