TJPA - 0812269-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2022 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2022 08:40 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2022 08:37 Transitado em Julgado em 07/02/2022 
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                                            08/02/2022 00:07 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 00:02 Decorrido prazo de EDIELSON ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 00:01 Publicado Sentença em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação Processo nº 0812269-42.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Edielson Roberto da Silva Ferreira Advogado: Dennis Silva Campos – OAB/PA 15.811 Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932, III, DO CPC/2015.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIELSON ROBERTO DA SILVA FERREIRA em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0810038-42.2021.8.14.0000), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 27 de outubro de 2021.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital”.
 
 Na origem, trata-se de mandado de segurança, historiando o impetrante que é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação adicional de interiorização, tendo sido surpreendido pela retirada indevida do referido benefício de seu contracheque da folha salarial do mês de junho de 2021.
 
 Falou que buscou respostas administrativas juntos aos órgãos e secretarias competentes, sendo que tão somente a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará respondeu-lhe informando que a retirada da vantagem do adicional deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM.
 
 Disse o recorrente que, após o julgamento da ADI 6321, o Supremo Tribunal Federal aplicou efeito ex nunc à decisão, portanto estaria fora do rol de servidores alcançados pela decisão parcialmente favorável ao Estado do Pará.
 
 Falou que, Irresignado com a decisão administrativa, impetrou mandado de segurança para ter seu direito líquido e certo restabelecido.
 
 Proferida a sentença (id. 39137492 – págs. 1/5 – autos originários), o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos enunciados.
 
 Inconformado com a r. decisão, o impetrante, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 6955122 – págs. 1/8) sustentando, em síntese, seu direito líquido e certo, ao restabelecimento do recebimento da vantagem denominada adiciona de interiorização no seu contracheque. É o relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Não obstante as argumentações apresentadas, verifico que óbices intransponíveis impedem o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Para que um recurso seja conhecido, a fim de permitir o exame de mérito, devem ser atendidos alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais, o cabimento, significando a existência de um provimento judicial capaz de ser atacado por recurso, ou seja, a existência de um recurso previsto em lei, e ser este o meio adequado à impugnação daquela espécie de decisão.
 
 Ocorre que, analisando detidamente os autos iniciais, tratando-se de mandado de segurança, o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/2009, disciplina, a saber: “Art. 14.
 
 Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.” Portanto, a interposição do agravo de instrumento contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento.
 
 A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, vale transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
 
 FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 DECISÃO QUE PÕE FIM A UM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO. 1.
 
 Quanto a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar. 2.
 
 Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra a sentença que denega ou concede o mandado.
 
 Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, quando afirma a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo evidente erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento. 3.
 
 Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372.482/RO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
 
 Assim, a via adequada para questionar a sentença de primeiro grau que põe fim ao “mandamus” é a apelação.
 
 Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso em questão, decorrente da ausência de amparo legal, bem como devido a incidência de erro grosseiro na hipótese, decorre o impedimento para que seja aplicado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de agravo de instrumento não merece conhecimento, conforme o disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o na forma do artigo 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, 22 de novembro de 2021 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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                                            22/11/2021 08:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/11/2021 08:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/11/2021 19:11 Não conhecido o recurso de EDIELSON ROBERTO DA SILVA FERREIRA - CPF: *81.***.*48-15 (AGRAVANTE) 
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                                            18/11/2021 09:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            18/11/2021 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2021 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2021 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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