TJPA - 0801422-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:39
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801422-78.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Capital Agravante: Márcia Mendes Pereira de Oliveira Advogada: Márcia Mendes Pereira de Oliveira - OAB/TO 7.835 Agravado: Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MÁRCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proc. 0839372-62.2019.8.14.0301, que indeferiu o pedido de liminar requerida na peça de ingresso (id. 22736895 – págs. 1/3), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, denego a concessão de liminar referente ao presente Mandado de Segurança, pois a impetrante não logrou demonstrar o fumus boni iuris e consequente ato ilegal ou abuso de poder por parte do impetrado.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo das informações, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei.
Intime-se.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital.” Em suas razões (id. 4575128 – págs. 1/6), a agravante, após breve resumo dos fatos e tratar da admissibilidade recursal, sustenta, em síntese, razões para a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Redistribuição dos autos, conforme Emenda Regimental nº 05, publicada no DJE do dia 15 de dezembro de 2016 (id. 6419900 – pág. 1). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 25013059 – págs. 1/3 autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para determinar que a impetrada analise o recurso administrativo da impetrante e informe os motivos de sua decisão para a candidata.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Custas pela parte autora, as quais deverão ser suspensas em virtude da gratuidade concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém, 31 de março de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito da 9ª vara cível da capital.”.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/11/2021 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:17
Não conhecido o recurso de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*86-04 (AGRAVANTE)
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13/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 09:36
Declarada incompetência
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24/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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