TJPA - 0810202-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:46
Baixa Definitiva
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10/01/2022 09:41
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810202-07.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Marabá/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Arthur Siso Pinheiro - OAB/PA 17.567 Kassia Rique de Oliveira Sherring - OAB/PA 31.470 Murillo Guerreiro Souza Agravado: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Tiago dos Reis Magoga - OAB/SP 283.834 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800529-92.2021.8.14.0063, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, concedeu a medida liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 6421683, págs. 1/9), historiou a agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada contra ato apontado ilegal praticado pelo Pregoeiro do Município de Vigia de Nazaré consistente na cláusula editalícia prevista no Pregão Eletrônico 09/2021, no ponto relativo à exigência de taxa de administração negativa.
Frisou a agravante que o juízo de piso deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do Pregão Eletrônico 09/2021, contudo aduz que na ocasião do decisum o objeto do certame já havia sido adjudicado em seu favor.
Defendeu fundamentos acerca da ausência de constituição de litisconsórcio passivo, uma vez que o decisum alcançou sua esfera jurídica, destacando que em razão de ter se sagrado vencedora no certame, deveria ter sido citada para se manifestar, de modo que, não havendo tal procedimento, deveria a inicial ser indeferida.
Aduziu que o artigo 115, I, do CPC, disciplina ser nula a sentença que deveria ser uniforme a todos que deveriam ter integrado a lide.
Citou farto repertório jurisprudencial em abono de sua tese.
Postulou o conhecimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o seu total provimento os termos que expõe. É o relato do necessário.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ora agravante, contra decisão proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que deferiu tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 09/2021. É de sabença que o agravo de instrumento possui âmbito de cognição limitada, uma vez que visa aferir o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial nos exatos limites decididos pela instância de origem.
Isto porque o presente recurso devolve à instância “ad quem” o conhecimento das questões decididas pela instância de origem, de tal sorte que não pode o recorrente inovar, ou seja, alegar matéria que não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de instância.
No caso, extrai-se que o decisum atacado (id. 6420668, págs. 2/6) e que suspendeu o Pregão Eletrônico nº 09/2021, promovido pela Prefeitura de Vigia de Nazaré/PA (id. 6420668, págs. 2/5), tendo em vista que possuía cláusula prevendo limite de taxa de administração, circunstância essa vedada pelo artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93.
Por sua vez, a agravante se insurge pelo fato de não ter sido incluída como litisconsorte passivo necessário na ação originária, dado que sua situação jurídica foi prejudicada pela decisão agravada, visto que, conforme se extrai do Termo de Homologação do Pregão Eletrônico nº 00009/2021 (SRP) (id. 6420675, pág. 1), que o objeto do certame foi adjudicado em seu favor.
Dessarte, considerando-se que o cerne do agravo de instrumento diz respeito a não inclusão da agravante como litisconsorte, bem como que tal ponto não foi objeto de deliberação pelo juízo singular, dado que a recorrente não requereu sua habilitação nos autos para fins de admissão, infere-se que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, dada a ocorrência de inovação recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso na forma do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/11/2021 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 17:30
Não conhecido o recurso de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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03/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 22:17
Declarada incompetência
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19/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:26
Conclusos ao relator
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20/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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