TJPA - 0800133-78.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:14
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
16/12/2021 01:51
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800133-78.2021.8.14.0140 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: NELSON PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por Nelson Pereira Lima, por advogado, objetivando a retificação de seu nome e sobrenome em seu assento de nascimento.
Aduz o requerente que: “ que o requerente foi registrado no Cartório de Registro Civil da Cidade de Tracuateua - PA, às folhas 427, Livro 51-A, Nascimento n° 25.795-86, porém, ao requerer a 2ª via de seu Registro de Nascimento junto ao referido Cartório, lhe foi informado que não constava o seu Registro nos arquivos, pelo que lhe foi expedido uma Certidão Negativa de Registro”.
O Requerente juntou cópia de seu documento pessoal (RG e CPF, ID nº 32022576), Certidão de Nascimento (ID 32022585), Certidão Negativa (ID nº 32022583).
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ID. 3494114.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, por estar equivocado.
O erro é flagrante ante a documentação apresentada.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
Após o advento da Lei 11.790/2008, em princípio, é desnecessária a ordem judicial para emissão de registro civil de nascimento, bastando que o interessado faça requerimento assinado por duas testemunhas ao oficial do registro civil competente (artigo 46 e §1º, da Lei 6.015/73).
Assim sendo, de acordo com a nova sistemática legal, somente no caso de suspeita de falsidade das declarações é que o pedido de registro de nascimento extemporâneo deverá ser encaminhado ao juiz, do que se infere, em razão dos fatos narrados e sua complexidade, a necessidade do manejo da presente demanda.
Da análise dos autos, ficou demonstrado que não houve o registro de nascimento do requerente, bem como a veracidade das demais informações por ele prestadas, nos termos nos termos da lei 6.015/73, Defiro o Pedido e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil de Tracuateua-Pará que lavre o assento de nascimento de NELSON PEREIRA DE LIMA, sexo masculino , nascido em 13/07/1985 às 5h00min, no Município de Viseu/Pa filho de Pedro Medeiros de Lima e Maria de Nazaré Pereira de Lima, conforme documentos juntados aos autos, devendo ainda, constar que o requerente não é gêmeo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se uma segunda via da citada certidão de forma gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, acompanhada dos documentos pessoais, a qual servirá como mandado/Oficio, para registro do nascimento.
Cachoeira do Piriá, 17 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
19/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864942-50.2019.8.14.0301
Hans Xavier Calderaro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Antonio Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:52
Processo nº 0816905-12.2021.8.14.0401
Macleod Brito do Carmo
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 14:18
Processo nº 0016513-97.2016.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Vale.S.A.
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 10:57
Processo nº 0058525-68.2015.8.14.0006
Mercurio Alimentos S/A
E. G. Brasil Restaurante Eireli
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2015 10:21
Processo nº 0008401-07.2019.8.14.0050
Gilberto Pereira dos Santos
Verde Transportes LTDA
Advogado: Leonardo Braga Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 08:43