TJPA - 0802312-64.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Neste ato intimo o Autor para em réplica a contestação.
Santa Izabel do Pará, 4 de novembro de 2022 Rosália Barroso Magno Auxiliar Judiciária -
04/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:32
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:08
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802312-64.2021.8.14.0049 AÇÃO POPULAR (66) [Anulação] AUTOR: MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA Nome: MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA Endereço: JD.
DAS ACÁCIAS WE 01, 13, QD 09, ARATANHA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SL. 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO POPULAR c/c TUTELA LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada pela parte autora MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA em face de SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; ESTADO DO PARÁ; CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – ME; SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACÃO, diante da realização de concurso público n.º C-208/SEAP - Policial Penal (Agente Penitenciário), requerendo a suspenção da realização do concurso público n.º C-208/SEAP - Policial Penal (Agente Penitenciário), relativo ao edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021 para preenchimento de 1646 vagas, mais 299 de cadastro de reservas, totalizando 1945 vagas para policiais penais do estado do Pará.
DECIDO.
Em apertada síntese, alega a autora seu inconformismo por ato omissivo que teria praticado o poder público estatual, pleiteando seja cancelado o edital Penitenciário, relativo ao edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29/06/2021, argumentando conter vícios formais, ilegalidade na contratação de policiais penais.
Alega que o art. 201-B da Constituição Estadual estaria contrariando a EC nº 104 de 04/12/2019, sobretudo na situação dos agentes penitenciários temporários, que seriam substituídos pelos aprovados no certame; que há risco, caso ocorra a realização do concurso público, em lesar o patrimônio público e a moralidade administrativa.
Aduz ainda a insegurança jurídica que traria a realização do certame por existir Mandado de Segurança 811233-33.2019.8.14.0000, sem julgamento.
A autora aduz, que os agentes penitenciários temporários do Estado do Pará possuem direito a serem mantidos no cargo, diante do que dispõe a Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019, bem como exercerem atividades há 08, 10, 15, 20 anos, requerendo ao final a suspensão do certame público e manutenção dos agentes prisionais no exercício de suas atividades.
Deixou, ainda a autora, de demonstrar concretamente, ainda que linha argumentativa, quais os prejuízos que a obediência ao mandamento constitucional na realização do certame traria a administração pública.
Meras alegações genéricas sem demonstrações ou indicações concretas, ao menos em linhas argumentativas, não são aptas e fortes o suficiente a ensejar a suspensão em transcorrer do certame do público, não se caracterizando razoáveis para fim que almeja a autora cometera seja por ato omisso ou comisso.
Ao contrário do que argumenta a autora, e em apenas ao até aqui tecido nestes autos de forma sumária, entendo que a realização do concurso não trará prejuízos ao Estado Administração, pois sua implementação tem por fim acabar com precariedade à SEAP.
Pois com investidura de candidatos aprovados em concursos, principalmente em cargos típicos de Estado, por razões legais, não devem estar submetidos a precariedade.
O contrário poder-se-ia gerar um risco, em razão da fragilidade excessiva do regime carcerário no Estado do Pará a permitir o aliciamento desses servidores, ali lotados de forma precária, a gerar um risco não tolerável em eventual risco em aliciamento e facilitação de fugas e outros muitos problemas advindos nessa seara.
Desta feita, a realização de concurso para provimento de cargos, como os agentes penitenciários, é próprio do Estado e, portanto requer com maior brevidade seja realizado para fins de cumprimento a regra constitucional disposta no artigo 37, II da CF/88. É preciso observar ao mandado constitucional estampado no artigo 37, II da CF/88, o qual dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem os argumentos desprovidos de indícios mínimos de provavelmente ocorrência de prejuízo, tecidos até aqui pela autora, quanto a realização do certame ocasionaria.
O artigo 300 do CPC/2015, o qual assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na senda análise cognitiva sumária, própria de tutelas provisórias de urgência (artigo 300 do CPC/2015), verifica-se que a autora afirmou a existência de ilegalidades na situação dos policiais penais temporários, todavia sem informar quais seriam elas; deixou de indicar precisamente quais seriam as ilegalidades que estão presentes no edital do concurso, bem como no ato da administração pública estadual na realização em sua realização.
Apesar de informar que houve nove alterações no edital do concurso, não trouxe elencou quais seriam as ditas ilegalidades, tampouco informou, ainda que minimamente, quais os prejuízos que as ditas alterações provocariam.
Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do CPC, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Assim, delibero: 1.
Defiro a concessão da gratuidade da justiça. 2.
Citem-se as partes adversas para apresentarem suas defesas, no prazo de 15 dias. 3.
Com a defesa dos demandados, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, já fica facultado às partes a indicarem as provas que pretendam produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. 5.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC. 6.
Abra-se vista ao Mistério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 7 de dezembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
13/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 02:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802312-64.2021.8.14.0049 AÇÃO POPULAR (66) [Anulação] AUTOR: MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA Nome: MARIA LINDOMAR LIMA DE SOUSA Endereço: JD.
DAS ACÁCIAS WE 01, 13, QD 09, ARATANHA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SL. 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de fazer prova de sua cidadania através do título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda, conforme exigência do art. 1º, §3º, da Lei nº 4717/65, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 16 de novembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
18/11/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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