TJPA - 0812385-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:09
Baixa Definitiva
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26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUSA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/10/2022 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:52
Conhecido o recurso de WAGNER DE SOUSA COSTA - CPF: *26.***.*40-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:11
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUSA COSTA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812385-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: WAGNER DE SOUSA COSTA Nome: WAGNER DE SOUSA COSTA Endereço: Rua do Fio, 54, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-320 Advogado: ALINE PAMPOLHA TAVARES OAB: PA23058-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 Andar, Conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por WAGNER DE SOUSA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (processo eletrônico nº 0811234-29.2021.814.0006), ajuizada pela parte agravada, BANCO RCI BRASIL S.A, em face da parte agravante, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos seguintes termos: III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
A parte agravante insurge-se contra decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da ação, considerando estar em mora devidamente configurada, no entanto, teria deixado de atentar-se quanto aos vícios maculadores do processo, quais sejam: ausência do recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor e a apresentação da cédula de crédito original na secretaria do juízo.
Diante disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ainda, a concessão da tutela de urgência recursal, visando a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida no primeiro grau.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, infere-se nos autos que a parte agravante firmou contrato de financiamento por meio de cédula de crédito bancário (Num. 6974887 - Pág. 54/55) em maio de 2019, para a aquisição de um veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX 12, modelo: 2020, ano: 2019, no valor de R$40.880,00 (quarenta mil oitocentos e oitenta reais), com entrada no valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), financiando o valor de R$40.670,72 (quarenta mil seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) a ser parcelado em 48 parcelas de R$1.136,86 (mil cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), em razão do que há evidência, pelo menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no parágrafo 2º do art. 99 do CPC, devendo a parte agravante trazer aos autos comprovante de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Outrossim, no mérito do recurso, alega a parte agravante que ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a via original do contrato objeto da lide não fora apresentada junto à secretaria do juízo a quo.
Entretanto, a parte agravante não instruiu seu recurso com competente certidão emitida pela secretaria da vara que comprove sua argumentação, bem como, analisando os autos do processo principal, verifico que não consta qualquer informação acerca de haver ou não depósito do original do contrato em juízo.
Ressalto que embora seja documento que a legislação processual classifica como facultativo, configura-se como essencial ao deslinde da demanda, nos termos do art. 1.017, III do CPC, eis que sua ausência impossibilita, este julgador, de verificar a ausência de apresentação da via original do contrato na referida secretaria.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC: I- Apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 7º c/c art. 932, parágrafo único do CPC.
II- Apresente a certidão emitida pela secretaria do juízo a quo, a ser requerida nos autos eletrônicos principais, atestando que o original do contrato não fora depositado na respectiva secretaria, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
19/11/2021 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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