TJPA - 0000267-60.2009.8.14.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 08:42
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 21/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHALU PACHECO em 21/01/2022 23:59.
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30/11/2021 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ROSEANNE MARIA MAGALHAES CHALU PACHECO, CARLA MAGALHAES CHALU PACHECO, ANTONIO CARLOS MAGALHAES CHALU PACHECO e TONIA MAGALHAES CHALU PACHECO, em face da sentença (ID 3432286 – pág. 1) prolatada pelo juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari que, nos autos de Ação Execução Por Quantia Certa, proposta por Antonio Carlos Chalu Pacheco contra o Município de Cachoeira do Arari, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Na peça inaugural (ID 3432275 – pág. 2/4), o Sr.
Antonio Carlos Chalu Pacheco, exequente, ingressou com ação judicial de execução por quantia certa para executar a quantia de R$ 202.898,80 decorrente da sentença transitada em julgado na ação de conhecimento de cobrança de origem.
Na sentença, o juízo a quo verificou que, em razão do falecimento do autor, deveria o espólio ter sido habilitado aos autos como legitimo sucessor processual.
Considerando que não ocorreu a sucessão processual, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC.
Nas razões da apelação (ID 3432292 – pág. 1/12), os herdeiros necessários do autor manifestaram sua irresignação em face do édito de origem pleiteando sua reforma uma vez que não foi concedido prazo para viabilização da sucessão processual, apesar de solicitado pelos sucessores do exequente.
Embora intimado, o município apelado não apresentou suas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal, conforme o art. 1.012, CAPUT do CPC (ID 3538832 – Pág. 1).
O Ministério Público se manifestou no sentido de ausência de interesse público primário, de modo que não justifica a atuação do Parquet nesta ação judicial. É o relatório.
DECIDO Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e a preparo de acordo com as providências do art. 1.017, § 1º, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual n.º 8.328/2015.
Portanto, preenchido os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o conheço.
Considerando que a controvérsia recursal trazida pelos apelantes, tanto em sede de tutela de evidência quanto no mérito, consiste no mesmo pedido de concessão de prazo para habilitação dos sucessores ignorado pelo juízo de origem, não há razão para analisar de maneira apartada, portanto, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o autor original faleceu no decurso desta ação judicial, conforme comprova a certidão de óbito juntada aos autos (ID 3432277 – Pág. 18), dando ensejo a sucessão causa mortis, que é obrigatória, de acordo o art. 110 do CPC.
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Em tais casos, constatada a incapacidade processual em razão da morte de do autor, cabe ao magistrado suspender o processo para promover a habilitação dos novos legitimados, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso, verifico que os recorrentes peticionaram nos autos requerendo a concessão de prazo razoável para a viabilização da sucessão processual, ao passo que o juízo de origem, sem manifestação expressa quanto ao requerimento, considerando o prazo anteriormente concedido, de 90 dias, para que fossem adotadas as providências para o prosseguimento desta ação judicial por meio do espólio – representado pelo inventariante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no descumprimento da ordem de regularização do polo ativo.
Assim, verifico que o Juízo de 1º Grau aplicou o entendimento de abono da causa por mais de trinta dias, pelo autor, exposto no art. 485, III do CPC.
Todavia, diferente disso, se observa que os recorrentes se manifestaram nos autos requerendo a prorrogação de prazo para a regularização do polo ativo e prosseguimento do feito.
Não bastasse isso, sabe-se que o ordenamento jurídico vigente não prevê de forma expressa a imposição de prazo para a habilitação dos herdeiros, não cabendo se falar inclusive de prescrição intercorrente para a realização de tal ato.
Nesse cenário, a Jurisprudência do STJ é harmônica no sentido de que inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato" (REsp 1843437/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃODOS HERDEIROS.
PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (REsp 1830518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021).” Somado a isso, entendo que não pode passar despercebido que o presente feito é do ano de 2009, já transitado em julgado, em fase cumprimento de sentença, nesse sentido, a não ser que se esteja tratando de vícios insanáveis, é fundamental a adoção de decisões razoáveis e proporcionais, a fim de não prejudicar a efetividade da justiça no caso concreto.
Nesse cenário, considerando o não enquadramento, no caso concreto, do disposto no art. 485, III do CPC, por não caracterizar o abandono da causa e o requerimento de prazo para a o atendimento da determinação de regularização do polo ativo, não apreciado, que não afronta o regramento legal vigente, assim como, tendo em vista o grande prejuízo ao apelante com a extinção do feito na forma da sentença recorrida, entendo devido o provimento do recurso para a anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito, determinado, inclusive a apreciação pelo Juízo singular do pedido de prorrogação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, d do RITJPA, nos termos da fundamentação lançada.
Esta decisão servirá como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/11/2021 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2021 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2021 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 05:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 20/10/2020 23:59.
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18/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHALU PACHECO em 17/09/2020 23:59.
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03/09/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 16:18
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 11:59
Recebidos os autos
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04/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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