TJPA - 0000249-93.2005.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2022 16:55
Baixa Definitiva
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07/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SULLIVAN GOMES DE AGUIAR em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRO SILVIO DOS SANTOS BAHIA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de HABIO CICERO CALDAS BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:09
Publicado Ementa em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME MILITAR - PECULATO (ART. 303, CAPUT DO CÓDIGO PENAL MILITAR)- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - DEVE SER MANTIDA O DECRETO DE ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES NA SITUAÇÃO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DÚVIDA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE APROPRIAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 303, CAPUT DO CÓDIGO PENAL MILITAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante das provas carreadas, não restou comprovado de forma clara a conduta criminosa atribuída aos apelantes, uma vez que, não restou devidamente demonstrada a aferição de vantagem ou proveito em favor dos acusados, em relação a suposta apropriação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que teria sido realizada pelos Policiais Militares, ora apelados.
Nota-se que não se teve informações da apreensão de qualquer valor monetário com os acusados ou utilizado em benefício deles ou de terceiros, ou qualquer forma de ganho de patrimônio dos apelados.
Dessa forma, como dito anteriormente, pela análise das provas colacionadas, principalmente os depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade judicial, constata-se que não ficou cristalinamente comprovada a prática criminosa pelos Policiais Militares, não podendo ser imputada aos apelados a prática do delito de peculato tipificado no art. 303 do Código Penal Militar.
Pelo que foi exposto, não ficaram demonstrados os elementos subjetivos necessários à tipicidade da conduta criminosa, ou seja, a vontade livre e consciente de se apropriar do suposto valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois de acordo com a versão dos acusados a referida quantia teria sido devolvida ao Sr.
Antônio Marcos Cardoso.
Além disso, às contradições nos depoimentos apontados pelo Ministério Público, por certo, não podem ser tidas como meio de prova para uma condenação.
Registra-se que os réus poderiam ter se calado mas resolveram falar, não se podendo induzir que o desencontro nos depoimentos constitua prova para uma condenação.
Em momento algum os acusados negaram que realizaram a abordagem no ofendido Antônio Marcos Cardoso, entretanto, informaram que o valor apreendido teria sido devolvido após a apresentação de um salvo conduto por parte de Antônio Marcos Cardoso e por este motivo não o levaram até a Delegacia de Polícia.
Assim, não pode os interrogatórios dos réus serem valorados apenas para condená-los, uma vez que, diante da fragilidade probatória, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, devendo absolvição dos denunciados/apelados ser mantida das imputações insertas na denúncia.
Destaco também, que a decisão absolutória foi proferida de forma colegiada, por meio do Conselho Permanente de Justiça Militar do Estado do Pará, que por maioria de votos (4x1), julgou improcedente a acusação feita na denúncia, uma vez que, no âmbito penal, não há margens para incertezas acerca da configuração do delito.
Sem provas suficientes, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
Entendo que a absolvição dos apelados por insuficiência de provas não implica dizer que os mesmos não praticaram o crime de peculato ou que a Justiça esteja lhe perdoando, mas que não conseguiram provas suficientes para embasar decreto condenatório livre de dúvidas e com a necessária certeza para levá-los à condenação.
Embora haja indícios da prática do crime que é imputado aos réus, as provas produzidas nos autos não permitem, com o grau de segurança que se exige nestes casos, proferir decisão condenatória.
Portanto, não há elementos seguros onde se possa fundar a pleiteada decisão condenatória dos réus.
E, não havendo provas robustas de materialidade e autoria, impositiva se mostra a absolvição Dessa forma, acompanho o mesmo entendimento firmado pelo Conselho Permanente de Justiça Militar do Estado do Pará, que concluiu pela ausência de provas robustas da prática do crime de peculato tipificado no art. 303 do CPM.
Conheço do apelo criminal e no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/11/2021 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 11:04
Conhecido o recurso de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE/APELADO) e não-provido
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16/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 09:18
Processo migrado do Sistema Libra
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25/06/2021 09:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002499320058140200: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 287 foi removido. - O asssunto 3555 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 287 para 3555. - processo alterado
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29/04/2021 10:22
REMESSA INTERNA
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27/04/2021 14:06
Remessa
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27/04/2021 13:54
OUTROS
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27/04/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2021 13:53
Remessa - Remessa
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27/04/2021 13:53
Remessa - Movimento de arquivamento null
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22/04/2021 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/10/2019 14:21
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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19/09/2019 15:06
CONCLUSOS
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20/08/2019 15:17
CONCLUSOS
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09/08/2019 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
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23/07/2019 08:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer. Autos em 01 volume principal e 01 apenso. Com mídia(s) à(s) fl(s). 90.
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22/07/2019 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/07/2019 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/07/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2019 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/07/2019 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/07/2019 14:32
A SECRETARIA - contendo 95 folhas, em 01 volume, com 01 apenso.
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17/07/2019 14:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/07/2019 10:22
Remessa - 01 volume com 01 apenso (01 mídia/DVD).
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16/07/2019 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MAIRTON MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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