TJPA - 0000522-93.2015.8.14.0306
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 23/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Grupo OI teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado (Processo nº 0203711-65.2016.819.0001 – Comarca do RJ), em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, fora formulado e concedido o Plano de Recuperação Judicial, devendo o exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação. Dessa forma, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) “AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA OS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária ao longo do processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação, tendo em vista que a manutenção da possibilidade de juízos diversos procederem à constrição dos ativos da sociedade nos planos previstos no Plano de Recuperação poderia comprometer o soerguimento da empresa.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no CC 167.402/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no CC 167.563/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu Plano de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Suspende-se tão somente a incidência de juros moratórios no período, porém mantem-se a contabilização da atualização monetária, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se. Belém, 28 de janeiro de 2021.
Dra.
ANA LYNCH -
04/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 01:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 01:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 01:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7 VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/05/2019 11:34
Conclusos para despacho
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13/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2019 12:30
Juntada de cálculo judicial
-
04/05/2019 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2018 00:21
Processo migrado do Sistema Projudi
-
11/04/2018 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 07:07
Evento Projudi: 72 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 10/04/18 *Referente ao evento Decisão à disposição(09/04/18)
-
09/04/2018 11:40
Evento Projudi: 71 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
09/04/2018 11:40
Evento Projudi: 70 - Decisão à disposição
-
03/03/2018 23:00
Evento Projudi: 69 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
03/03/2018 23:00
Evento Projudi: 68 - Despacho
-
03/03/2018 23:00
Evento Projudi: 67 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
03/03/2018 23:00
Evento Projudi: 66 - Despacho
-
21/02/2018 08:24
Evento Projudi: 65 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
21/02/2018 08:24
Evento Projudi: 64 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Suspensão do Processo
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24/01/2018 10:26
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Despacho
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24/01/2018 10:26
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
15/12/2017 09:39
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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05/09/2017 00:02
Evento Projudi: 60 - Intimação lido(a) - (Por ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO(Leitura Automática)) em 05/09/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(23/08/17)
-
24/08/2017 07:10
Evento Projudi: 59 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 24/08/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(23/08/17)
-
23/08/2017 14:06
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO)
-
23/08/2017 14:06
Evento Projudi: 58 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Por 180 dias (Lei 9.099/95)
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23/08/2017 14:06
Evento Projudi: 57 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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23/08/2017 14:06
Evento Projudi: 55 - Decisão à disposição
-
21/08/2017 09:23
Evento Projudi: 54 - Mero expediente
-
22/06/2017 11:39
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
22/06/2017 11:39
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Despacho
-
02/06/2017 00:02
Evento Projudi: 51 - Decorrido prazo de Advogados de TELEMAR NORTE LESTE S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento à disposição(16/05/17)
-
29/05/2017 15:50
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Solicitação de Suspensão Processual
-
17/05/2017 07:09
Evento Projudi: 49 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 17/05/17 *Referente ao evento Decisão à disposição(16/05/17)
-
16/05/2017 13:29
Evento Projudi: 47 - Decisão à disposição
-
16/05/2017 13:29
Evento Projudi: 48 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
11/05/2017 17:46
Evento Projudi: 46 - Juntada de Cálculos
-
09/05/2017 13:44
Evento Projudi: 44 - Despacho
-
09/05/2017 13:44
Evento Projudi: 45 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
28/03/2017 11:18
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
28/03/2017 11:18
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Despacho
-
17/03/2017 11:31
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/03/2017 00:03
Evento Projudi: 40 - Decorrido prazo de Advogados de TELEMAR NORTE LESTE S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento à disposição(20/02/17)
-
03/03/2017 00:03
Evento Projudi: 39 - Decorrido prazo de Advogados de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento à disposição(20/02/17)
-
21/02/2017 07:09
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 21/02/17 *Referente ao evento Sentença à disposição(20/02/17)
-
20/02/2017 16:26
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO) em 20/02/17 *Referente ao evento Sentença à disposição(20/02/17)
-
20/02/2017 16:11
Evento Projudi: 34 - Sentença à disposição
-
20/02/2017 16:11
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO)
-
20/02/2017 16:11
Evento Projudi: 36 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
20/02/2017 10:31
Evento Projudi: 32 - Com Resolução do Mérito
-
20/02/2017 10:31
Evento Projudi: 33 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
28/08/2016 09:06
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Sentença
-
28/08/2016 09:06
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
17/08/2016 00:00
Evento Projudi: 29 - Decorrido prazo de Advogados de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento à disposição(08/08/16)
-
15/08/2016 14:05
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
-
11/08/2016 18:43
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO) em 11/08/16 *Referente ao evento Decisão à disposição(08/08/16)
-
08/08/2016 22:06
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO)
-
08/08/2016 22:06
Evento Projudi: 25 - Decisão à disposição
-
11/07/2016 15:44
Evento Projudi: 23 - Despacho
-
11/07/2016 15:44
Evento Projudi: 24 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
17/02/2016 17:23
Evento Projudi: 22 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/02/2016 13:52
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
17/02/2016 13:52
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA LUCIA BENTES LYNCH
-
17/02/2016 13:52
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
16/02/2016 18:56
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Procuração
-
14/09/2015 09:44
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PRISCILA DO SOCORRO MUSSI PINHEIRO 17957 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovente ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO
-
04/09/2015 11:47
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
03/09/2015 12:07
Evento Projudi: 13 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 17 de Fevereiro de 2016 às 09:00)
-
03/09/2015 12:07
Evento Projudi: 15 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
03/09/2015 12:07
Evento Projudi: 14 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO)
-
03/09/2015 12:07
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
18/06/2015 16:19
Evento Projudi: 11 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
18/06/2015 16:17
Evento Projudi: 10 - Citação lido(a) - P/ TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/04/15
-
11/05/2015 09:27
Evento Projudi: 9 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELADIO MIRANDA LIMA 86235 N/RJ (Advogado Habilitado) - Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
07/05/2015 15:22
Evento Projudi: 8 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/02/2015 09:10
Evento Projudi: 7 - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2015 08:41
Evento Projudi: 6 - Citação expedido(a) - Para TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
12/02/2015 19:05
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
12/02/2015 19:05
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Setembro de 2015 às 09:30)
-
12/02/2015 19:05
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO) em 12/02/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/02/15)
-
12/02/2015 19:04
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
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12/02/2015 19:04
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16773NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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