TJPA - 0857714-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2023 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2023 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2023 03:58 Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 05:03 Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 05:03 Decorrido prazo de MAURICEIA VASCONCELOS SAMPAIO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 05:03 Decorrido prazo de MARCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 04:03 Decorrido prazo de MAURICEIA VASCONCELOS SAMPAIO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 04:02 Decorrido prazo de MARCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 03:46 Publicado Sentença em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação Processo: 0857714-53.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO Endereço: Rua Quarta, 52, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: MAURICEIA VASCONCELOS SAMPAIO Endereço: Avenida dos Planetas, 450, Ed Jupiter 1 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Promovido(a): Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
 
 Cuida-se de ação de regresso ajuizada por MÁRCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO E MAURICEA VASCONCELOS SAMPAIO em face de SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
 
 Consta da inicial que, entre 2010 e 2011, a primeira reclamante tornou-se proprietária fiduciária da unidade do Condomínio Residencial Safira Park, identificada sob o nº F402 e com matrícula junto à SEFIN de nº 036/31884/61/81/2605/000/168-27, contudo, em setembro de 2018, ao solicitar certidão negativa de débitos tributários, visando a alienação do bem, foi surpreendida com um débito de IPTU, no valor de R$8.071,15, relativo aos exercícios 2011 e 2012, herdado por atrelamento e advindo do terreno de propriedade da ré no qual havia sido edificado o condomínio em questão.
 
 Consta ainda que, com o intuito de obter a certidão negativa necessária à venda do bem e no ensejo de desconto que estava sendo ofertado pela municipalidade, foi realizado o pagamento do débito, mediante boleto, emitido no valor de R$5.971,88.
 
 Alegam, porém, as autoras que o pagamento lhes confere direito de regresso em face da reclamada, pois na condição de proprietária de fração ideal correspondente a 0,2149% do bem, conforme consta na matrícula do imóvel, a condômina jamais poderia ser responsabilizada pela totalidade da dívida oriunda do terreno, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida e decorre apenas da lei ou da manifestação de vontade.
 
 Dizem que, à luz do art. 130 do CTN, a fazenda municipal poderia no máximo ter atrelado as dívidas inscritas em nome da incorporadora de modo proporcional à fração ideal do apartamento adquirido.
 
 Nesse passo, afirmam ter direito ao ressarcimento de R$5.959,05, que equivale ao valor do tributo recolhido, deduzido de 0,2149%, que equivaleria a R$12,83.
 
 A reclamada, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade da autora Márcia e impugna o pedido de gratuidade.
 
 Quanto ao mérito, alega que efetuou o pagamento de todos os tributos vinculados ao imóvel de matrícula 036/31884/61/81/2606/000/002 - 367.778, referentes aos exercícios de 2011 e 2012, que estavam inscritos em seu nome e inclusive obteve certidão negativa da SEFIN em 30/08/2012, no que tange ao imóvel localizado na Passagem Alacid Nunes, 263, bairro do Tenoné.
 
 Diz acreditar que, quando da aquisição do terreno onde foi construído o condomínio, a fazenda municipal, em vez de atualizar o cadastro do imóvel, criou uma nova inscrição para o bem, tanto que existem duas matrículas vinculadas ao imóvel, uma em nome da CONSULSAN ENGENHARIA LTDA., proprietária anterior do terreno, sob o nº 036/31884/61/81/2606/000/001 – 367.779, a qual se encontrava relacionado o tributo pago pela parte autora, e outra em seu nome, identificada sob o nº 036/31884/61/81/2606/000/002 – 367.778, fato esse que gerou duplicidade na cobrança do IPTU e pagamento indevido.
 
 Além disso, afirma que nunca foi notificada da existência do débito, quer pela municipalidade, quer pelas reclamantes e que por ocasião do pagamento já havia se operado a prescrição, de modo que resta afastado o direito de regresso, nos termos do art. 306 e 882 do CC.
 
 Assim pugna pela improcedência DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Ante o fato de que a alegação dos autores de que não possuem condições de arcar com eventuais despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade, incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
 
 Assim, como isso não ocorreu, rejeito a impugnação e defiro o benefício.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A reclamada alega que a autora Márcia é ilegítima para figurar na lide, pois o pagamento da quantia objeto do pedido de ressarcimento foi feito por sua irmã, no caso a coautora Mauriceia.
 
 Com efeito, não prospera a alegação.
 
 Em que pese não ter sido a responsável direta pelo pagamento do tributo, a reclamante figurava como titular do imóvel ao qual o débito tributário foi atrelado.
 
 Daí, exsurge sua legitimidade para estar no polo passivo.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO Via de regra, o terceiro interessado que satisfaz débito de outrem em razão do qual poderia ser obrigado, ainda que em parte, sub roga-se no crédito. É o que prescreve o art. 346 do Código Civil: Art. 346.
 
 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
 
 No presente caso, porém, verifica-se que, além de inexistir prova efetiva da quitação do tributo, uma vez que o comprovante bancário de id. 36161286 - Pág. 5 se refere a um saque, é forçoso reconhecer que quando da emissão do boleto, no valor de R$5.971,88, em setembro de 2018, os débitos de IPTU referentes aos exercícios 2011 e 2012 já se encontravam prescritos, o que afasta o direito da parte autora ao ressarcimento, em especial quando se verifica ausente qualquer prova de que a empresa aqui apontada como devedora do tributo foi notificada da cobrança a fim de a ela se opor, nos termos dos artigos 306 e 882 do Código Civil.
 
 Senão vejamos.
 
 Art. 306.
 
 O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
 
 Art. 882.
 
 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
 
 Somado a isso, verifica-se pelo extrato juntado sob o id. 36161286 - Pág. 4, que é plausível a tese da ré quanto à existência de duas inscrições vinculadas ao imóvel localizado na Passagem Alacid Nunes, nº 263, Tenoné, uma identificada sob o nº 036/31884/61/81/2606/000/001 – 367.779 e outro sob o nº 036/31884/61/81/2606/000/002 – 367.778.
 
 Ademais, pelo mesmo documento, assim como pelo boleto de id. 36161286 - Pág. 5, constata-se que o débito tributário atrelado ao imóvel da parte autora estava vinculada à matrícula de nº 036/31884/61/81/2606/000/001 – 367.779 e havia sido constituído em nome da empresa Consulsan Engenharia Ltda., que sequer faz parte da lide, e não em nome da ré Safira Engenharia, tanto que esta juntou aos autos certidão negativa de débito emitida pela SEFIN em 30/08/2018, relativa ao imóvel onde foi edificado o Condomínio citado na lide (id. 75556424 - Pág. 1).
 
 Nesse passo, não há como se reconhecer o direito invocado pelas autoras.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Belém/PA, 24 de novembro de 2022.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
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                                            25/11/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2022 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2022 12:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2022 12:14 Audiência Una realizada para 25/08/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/08/2022 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 06:50 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/07/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2022 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2022 13:11 Audiência Una designada para 25/08/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/03/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 12:38 Audiência Una cancelada para 09/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/12/2021 02:22 Decorrido prazo de MARCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 02:22 Decorrido prazo de MAURICEIA VASCONCELOS SAMPAIO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 01:02 Decorrido prazo de MARCIA MARIA VASCONCELOS SAMPAIO em 03/12/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 01:02 Decorrido prazo de MAURICEIA VASCONCELOS SAMPAIO em 03/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 00:01 Publicado Despacho em 26/11/2021. 
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                                            26/11/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO NÚMERO:0857714-53.2021.814.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
 
 Intimadas as reclamantes, através de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos, no momento dom ajuizamento da ação.
 
 A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
 
 Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
 
 Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
 
 Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
 
 Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
 
 Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
 
 Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
 
 De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 23 de novembro de 2021.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            24/11/2021 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2021 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 16:57 Audiência Una designada para 09/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/09/2021 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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