TJPA - 0809838-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:19
Transitado em Julgado em
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29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de NELSONEDYS SILVA DA ROCHA em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSONEDYS SILVA DA ROCHA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0809838-35.2021.8.14.0000 Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Nelsonedys Silva da Rocha Autoridade Coatora: Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso – PGE, Procurador do Estado - Coordenador Jurídico da SEPLAD e Secretária-Geral da SEPLAD Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
VANTAGEM RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PARCELA JULGADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE ABSTRATO.
EFEITOS EX NUNC.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO AO SALDO PRETÉRITO, ATÉ À DATA DE PROMULGAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA.
QUANTIAS PROSPECTIVAS NÃO ALBERGADAS.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO QUE ASSEGUROU A VERBA EM FAVOR DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/09 C/C 332, II, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória, impetrado por NELSONEDYS SILVA DA ROCHA em que aponta como autoridade coatora a PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e SECRETÁRIA-GERAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD.
Informou o impetrante que é servidor militar, investido em cargo público, e que, juntamente com a classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, em sua grande maioria, vinha recebendo normalmente em seu contracheque a gratificação denominada “ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO”, tenha sido esta obtida ou pela via judicial ou pela administrativa.
Afirmou ainda que em dezembro de 2020 houve o julgamento da ADI 6321, em que se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, decidindo-se de forma parcialmente favorável ao Estado do Pará, e nos efeitos modulatórios restou fixada a sua eficácia ex-nunc de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Sustentou que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará, dentre eles o impetrante, foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021.
Diante dessa suspensão do pagamento, frisou que a classe dos militares buscou respostas administrativas junto aos órgãos e secretarias competentes, sendo que tão somente a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará respondeu à indagação, afirmando que a retirada da vantagem do Adicional de Interiorização deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, e que, no referido expediente, consta a orientação para a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que estivessem recebendo em folha a mencionada verba.
Defendeu que este ato de suspensão do pagamento do adicional de interiorização foi praticado em contrariedade ao devido processo legal e em total contrariedade ao cumprimento das determinações da Suprema Corte, ao retirar despoticamente a vantagem do contracheque de todos os militares que a estavam recebendo a vantagem, dentre eles o autor.
Afirmou que o processo administrativo citado versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato ora impugnado totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Seguiu aduzindo argumentos no sentido que faz jus à segurança pleiteada.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que fosse determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de que fosse ordenado o restabelecimento do pagamento da vantagem.
No mérito, postulou a concessão da segurança no sentido de que fosse determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), e seus conexos e ordenado ainda o restabelecimento da vantagem em questão.
Acostou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
Nesse ponto, cito os ensinamentos da doutrina: “Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.” (CARVALHO Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo /34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Digital, pág. 1.820).
No caso vertente, verifica-se que a pretensão do impetrante é de ver declarado nulo o ato administrativo que determinou, através do Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, a retirada da vantagem denominada Adicional de Interiorização de seu contracheque a partir do mês de junho/2021.
Pois bem, analisando o caso em questão, extrai-se do caderno digital que o impetrante ajuizou ação ordinária com vistas ao pagamento e a incorporação da gratificação denominada Adicional de Interiorização perante a 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proc. nº 0002424-75.2012.8.14.0051.
No referido feito, obteve sentença de procedência em parte do pedido, sendo reconhecido o seu direito ao recebimento da vantagem, incluindo as parcelas pretéritas referentes ao quinquídio legal do ajuizamento da ação e as prospectivas (id. 6314855, págs. 1/4).
Da sentença, sobreveio a interposição de recurso de apelação por parte do Estado do Pará, sendo o recurso conhecido e não provido no ponto concernente ao reconhecimento do direito à vantagem reclamada (id. 6314855 – págs. 6/9).
O decisum teve o seu trânsito, conforme certificado (id. 6314855 – pág. 10).
Vale ressaltar que o direito do ora impetrante foi reconhecido com supedâneo nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91 c/c 48, IV, da Constituição Estadual.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, declarou a invalidade das referidas normativas por afronta à competência privativa do Chefe do Executivo em dispor sobre remuneração dos militares prevista no artigo 61º, § 1º, II, “f” da Constituição da República[1], aplicável por simetria aos Estados.
Eis a ementa do julgado, verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020) É de se ressaltar que no referido julgamento, foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Em suma, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Vale destacar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. (...) 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.663, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, jukgado em 24/09/2014).
Na hipótese dos autos, ocorreu evidente alteração no status quo, uma vez que os dispositivos legais que disciplinavam a respeito do pagamento do Adicional de Interiorização foram declarados inconstitucionais em controle abstrato.
Daí se afirmar que a força vinculante da coisa julgada atua rebus sic standibus, significando que a situação persiste enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e jurídicas existentes a quando da prolação do julgado.
Assim, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não há lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida. É dizer que, apesar de o impetrante estar recebendo a parcela denominada Adicional de Interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao Adicional de Interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Nesse diapasão, considerando-se que o direito do impetrante ao recebimento da vantagem reclamada subsistiu até a declaração de inconstitucionalidade das normativas que a originaram, descabe falar em direito líquido e certo para que ele continue a recebê-la.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO inicial com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 332, II, do CPC, denegando, por consequência, a segurança requerida e extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade que ora defiro, bem como em honorários advocatícios (artigo 25º da Lei nº12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, PA, 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. -
23/11/2021 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 19:49
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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18/11/2021 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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