TJPA - 0093602-29.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 13:39
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de B R A EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0093602-29.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: B R A EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS MATERIAIS.
DEMORA NO CONSERTO DO CARRO.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A demora em providenciar o conserto no automóvel segurado configura defeito no serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As provas dos autos indicam que o caminhão não foi reparado no tempo alegado pelas requeridas, bem como comprovam as despesas efetuadas pela autora da ação no que diz respeito aos pagamentos efetuados para a utilização de outro caminhão para realização de entregas no período em que seu veículo estava inutilizado e o pagamento de salários aos seus funcionários. 3.
As razões de apelação são completamente genéricas, sem impugnar os fundamentos da decisão guerreada, chegando a defender a inexistência de danos morais, quando a lide se refere tão somente aos danos materiais, violando o princípio da dialeticidade previsto nos artigos 1.010, III e 932, III, ambos do CPC. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais, oriunda da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, interposta por BRA EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP, em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença que julgou procedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando as partes requerentes no ressarcimento dos danos materiais na monta de R$ 73.980,66 (setenta e três mil reais e novecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC.
Em sua exordial (ID 5196750), a autora da ação aduz que, em 14/04/2015, um veículo de sua propriedade foi abalroado por outro veículo que avançou a preferencial da via; em razão disso, afirma que acionou o seguro que havia contratado junto às requeridas para providenciar os reparos no automóvel, período que atingia, na ocasião, mais de 6 (seis) meses; alegam que houve demora na realização do conserto, fato que levou ao surgimento de outros problemas mecânicos.
Sustenta que a demora lhe causou prejuízos materiais, pois como é uma empresa de transporte de cargas, precisou subcontratar outra empresa para cumprir seus compromissos, além de manter o pagamento de salários de funcionários que não estavam trabalhando em razão da ausência do caminhão.
Asa requeridas apresentaram peça defensiva sustentando ausência de responsabilidade pelo ato ilícito, bem como ausência de comprovação dos danos materiais alegados Após instrução, o juízo de origem proferiu sentença (ID 5196758) reconhecendo “que houve falha das requeridas em virtude da demora desarrazoada em proceder ao conserto do veículo e ainda por não haver nos autos a comprovação de entrega do veículo efetivamente consertado, o que confirma a informação de que o veículo foi devolvido sem peças, tendo o autor que custear o conserto do veículo”.
Após interpor apelação, a seguradora requerida, peticionou informando que havia transacionado com a autora quitando a sua parte na condenação, a qual foi confirmada pela autora.
Diante disso, este relator homologou “o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito em relação à Brasil Veículos Companhia de Seguros, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do CPC” (ID 7127203).
Prosseguindo o processo em relação ao Banco do Brasil Este, por sua vez, interpôs apelação (ID 5196759) alegando que não houve danos sofridos pela autora da ação, além de não ter ocorrido danos morais e nenhum ato ilícito cometido.
Afirma ainda que houve, de sua parte, exercício regular de um direito, cumprindo na integralidade o contrato firmado entre as partes.
A autora da ação, ora apelada, apresentou contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Determino a inclusão do feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 28 de setembro de 2023 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Da leitura da peça recursal interposta pelo Banco do Brasil, nota-se claramente que é incapaz de infirmar os fundamentos lançados na sentença condenatória.
No caso concreto, a lide foi instaurada em razão de alegação de falha na prestação de serviço.
A autora, contratante de um serviço de seguro de automóvel aduziu que, quando acionou o contrato, a requerida não adimpliu com a sua obrigação na medida em que tardou em providenciar o conserto do caminhão.
O atraso lhe causou prejuízos de ordem material, pois precisou subcontratar outro caminhão para cumprir com suas obrigações de transporte de mercadorias, além de permanecer pagando salário de funcionários impossibilitados de prestar serviços.
Pois bem, compulsando os autos, é de se concluir que restou provado a demora injustificada na prestação do serviço.
Como bem pontuou o juízo de origem em sentença “as notas fiscais juntadas pela seguradora, relativas às peças que teriam sido usadas no reparo do veículo, datam de fevereiro de 2016, isto é, momento posterior ao da suposta entrega do caminhão.
Em resumo, de acordo com os argumentos da seguradora e os documentos por ela apresentados, a entrega do veículo teria se efetivado antes mesmo da aquisição das peças que foram/seriam usadas no conserto.
Com efeito, não se pode acolher a alegação de que a seguradora já cumpriu com a obrigação de fazer, consistente na entrega do bem à empresa segurada”.
Dessa forma, cai por terra, por impossibilidade temporal, a assertiva, apontada pelas rés, de que o bem teria retornado à posse da autora da ação em dezembro de 2015 totalmente recuperado.
Também consta nos autos, acostados com a petição inicial, documentos que comprovam as despesas efetuadas pela autora da ação.
Refiro-me aos recibos dos pagamentos efetuados para a utilização de outro caminhão para realização de entregas no período em que seu veículo estava inutilizado, bem como comprovantes de pagamento de salários aos seus funcionários.
Em nenhum momento, a requerida obteve sucesso ou sequer tentou desconstituir esses fatos, razão pela qual considero comprovado o dano material suportado.
Em razão desses fatos, deve incidir sobre o caso, a regra do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outro modo, vejo que as razões de apelação são completamente genéricas, sem impugnar os fundamentos da decisão guerreada, chegando a defender a inexistência de danos morais, quando a lide se refere tão somente aos danos materiais, violando o princípio da dialeticidade previsto nos artigo 1.010, III e 932, III, ambos do CPC.
Isto posto, parece-me caracterizado o defeito no serviço, bem como comprovado os danos materiais suportados pela parte autora, razão pela qual a procedência do pedido inicial deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta por Banco do Brasil e LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de B R A EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0093602-29.2015.8.14.0301.
SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PA 15.201-A APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 APELADO: BRA EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: Solange Mota – OAB/PA 12.764 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recursos de Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais, oriunda da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS em face de BRA EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP, contra sentença que julgou procedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando as partes requerentes no ressarcimento dos danos materiais na monta de R$ 73.980,66 (setenta e três mil reais e novecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC.
Em petição ID 6019782, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS em face de BRA EXPRESS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - EPP peticionaram informando que transacionaram entre si para o pagamento de R$ 38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) referente a condenação, além de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referentes aos honorários sucumbenciais.
Requereram a homologação do acordo.
Ato contínuo, a devedora peticionou (ID 6207812) peticionou para informar o “cumprimento de acordo realizado, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), realizado via depósito judicial”.
Anexou o comprovante de depósito, em subconta vinculada à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 6207809).
Por sua vez, a credora/autora da ação peticionou (ID 6331358) requerendo a homologação do acordo e “que o valor do acordo seja depositado nas contas abaixo da Autora e da sua causídica.
Devendo a lide prosseguir em face do 2º.
Apelante Banco do Brasil S/A”.
Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, nos termos descritos, abrange parcialmente a condenação imposta na sentença.
Remanescendo o restante da obrigação para o outro devedor solidário, nos termos do artigo 275, caput, e 277, do Código Civil, in verbis: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito em relação à BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
Deve o processo prosseguir em relação ao BANCO DO BRASIL.
No que se refere ao pedido formulado pela autora da ação referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, entendo que deve ser dirigido ao Juízo de 1º grau.
Isto porque, nos termos do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, nota-se pelo comprovante de depósito judicial anexado aos autos que o montante foi consignado em conta vinculada aquele Juízo.
Dessa forma, não é competência deste Juízo recursal a análise do requerimento.
Por esta razão, deixo de conhecer do requerimento da autora da ação ID 6331358.
Intimadas as partes desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação remanescente.
Belém, 17 de novembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
23/11/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 08:57
Outras Decisões
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17/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 16:33
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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