TJPA - 0800582-14.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Autos: 0802056-85.2021.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor de DAIVID MATEUS SANTOS DA COSTA, qualificado nos autos.
Certidão de óbito no id 113116205. É o relato do necessário.
Decido.
O reconhecimento da extinção da punibilidade se faz necessário, por se tratar de disposição cogente.
Deve ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, tendo ocorrido, no caso vertente, a morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAIVID MATEUS SANTOS DA COSTA.
Decreto o trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:08
Juntada de Ofício
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13/11/2023 13:32
em cooperação judiciária
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20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0800582-14.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c devolução do indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em desfavor de BANCO SAFRA S.
A , ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados.
Informou ainda que o valor descontados em seu benefício previdenciário, até a data do ajuizamento da presente demanda, perfazia o montante de R$ 932,40 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Por sua vez, o banco ofereceu contestação asseverando que a autora efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando diversos documentos.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimos bancários, descontados em benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o banco requerido trouxe aos autos cópias de contrato assinado pela parte autora aos id 46956633.
Desta feita, restando provado que a autora assinou documento autorizando os descontos em questão, não há que se falar em procedência no presente feito.
Assim, não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato.
Solução diversa, como o pretendido cancelamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite.
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 20 de abril de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO Processo: 0800582-14.2021.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Curionópolis/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
21/01/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800582-14.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais contratou os serviços da empresa ré e vem sofrendo descontos indevidos em seu benéfico.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não verifico periculum in mora em favor do agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão da inscrição existente em nome da agravada, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, esta será retomada, sem prejuízo à instituição financeira.
II - Com efeito, a decisão fustigada reconheceu, escorreitamente, que a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA tem o condão de causar mais danos a esta do que a retirada do seu nome pode prejudicar a instituição financeira agravante.
III - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, também não observo a alegada desarrazoabilidade, haja vista que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0054162015 MA 0000785-84.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de setembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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