TJPA - 0807828-92.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 19:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2025 19:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADAMS ALMEIDA GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ADAMS ALMEIDA GOMES contra Acordão proferido pela Turma que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, nos autos do AÇÃO ANULATÓRIA DE EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Em síntese da demanda, o autor alega que era servidor público do Município, exercendo cargo de provimento efetivo de técnico de enfermagem e, que a pedido foi exonerado no dia 30/08/2016.
Ocorre que este ingressou no serviço público municipal, no cargo de Técnico de Enfermagem, em 30.06.2010.
Disse que, em 27.03.2013, lhe foi imputada a acusação da prática de ilícito penal (art. 217, CPB), sendo que, por conta da acusação e posterior condenação, o Requerente permaneceu custodiado entre os anos de 2013 a 2017.
Noticiou que, em decorrência de seu encarceramento, teve uma piora em seu estado mental, posto que sofria de depressão desde o ano de 2012, com quadro de ansiedade, taquicardia e sudorese, tendo, no mesmo ano, sido receitado “Diazepam” ao mesmo (medicamento ansiolítico usado principalmente contra convulsões provocadas por certas condições ou transtornos de ansiedade).
Disse que além do processo penal, também responde a um PAD, instaurado pela Portaria n. 178, de 09.04.2013, no qual a Autoridade, até a data da propositura da demanda, em 2021, não deu solução para o relatório da Comissão Processante.
Com isso, asseverou que a condenação penal não determinou em momento algum a perda do cargo público ao Requerente.
Alegou que, em 30/08/2016, surgiu um pedido de exoneração do seu cargo público, com um documento protocolado na Prefeitura de Parauapebas, com firma reconhecida em cartório, porém em período em que o Requerente estava custodiado no Centro de Recuperação Agrária Mariano Antunes em Marabá/PA, sem a possibilidade de deslocamento até a Prefeitura de Parauapebas.
Com isso, sustentou que sua exoneração ocorreu de forma ilegal e, portanto, deve ser reparada judicialmente, alegando, ainda, que já tentou várias vezes, na seara administrativa, sem obter sucesso, razão pela qual ingressou em Juízo com a presente demanda, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da exoneração, seja porque tal pedido fora processado enquanto pendente tramitação de PAD (com violação ao art. 237, da Lei Municipal n. 4.231/2002), seja porque tal pedido fora formulado enquanto o requerente não gozava de plenas condições de saúde (com violação ao art. 225, da Lei Municipal n. 4.231/2002), determinando-se a reintegração do Requerente ao cargo público que anteriormente ocupava no Município de Parauapebas, com o pagamento das remunerações que deixou de perceber desde 2016.
Porém, afirmou que à época do seu pedido de exoneração, encontrava-se encarcerado (2013 a 2017), em virtude da condenação pela prática de ilícito penal previsto no art. 217 Código Penal e, que devido à situação de reclusão, teve uma piora no seu estado mental, pois sofria de depressão desde o ano de 2012, com quadro de ansiedade, taquicardia e sudorese.
Aduziu que o Município antes de realizar o ato de exoneração, deveria submetê-lo a uma avalição médica psiquiátrica, o que não ocorreu.
Assim, requereu a anulação do ato de exoneração e o pagamento retroativo das remunerações, desde seu pedido de exoneração.
Em apreciação do mérito, o Juízo julgou improcedente a demanda.
Irresignado, o requerente interpôs o Apelação Cível, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois teria requerido prova pericial e testemunhal, destacando a importância destas no deslinde do feito, contudo o pedido não foi avaliado.
Relata que na data do pedido de exoneração o apelante estava respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar, o qual foi encerrado somente em 17/11/2020 (art. 237, da Lei Municipal de 4.231/2002), quando proferida a Decisão Administrativa, de forma que o seu pedido de exoneração seria inválido.
No caso dos autos, asseverou que, apesar de a Comissão ter encerrado o PAD no dia 18/08/2013, a Decisão Terminativa que acolheu o Relatório emitido pela Comissão somente foi proferida no dia 17 de novembro de 2020.
No ensejo, disse que pediu exoneração do cargo em 30.08.2016, tendo, portanto, sido exonerado efetivamente quando figurava no polo passivo de PAD, pelo que asseverou que a Administração Municipal incorreu em error in procedendo.
Sustentou que o ato de exoneração do referido servidor encontra-se eivado de vício insanável, pelo que deve ser revisto e/ou revogado, nos termos da Súmula 473/STF, pelo que pugnou pela revogação do ato administrativo de pedido de exoneração.
Defende que não possuía capacidade mental para solicitar sua exoneração, em virtude de quadro clínico psiquiátrico, possuindo dificuldade na sua capacidade de tomar decisões e realizar escolhas, o que comprometeu a sua sanidade, pelo que requereu fosse declarada a nulidade da exoneração, bem como a reintegração do requerente ao cargo público anteriormente ocupado.
Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de que o ora apelante seja reintegrado ao cargo público, bem como ressarcimento das verbas salariais retroativas.
Insatisfeita, a recorrente interpôs Agravo Interno para alegar a existência de direito liquido e certo devidamente comprovado com o lastro probatório pré-constituído.
Em Acordão proferido pela Turma, o recurso fora conhecido e negado provimento.
Irresignado, o recorrente interpôs Agravo Interno contra o Acordão para pugnar ocorrência da continuidade do Processo Administrativo Disciplinar e da invalidade do ato de exoneração, bem como a incapacidade psíquica do agravante e do vício de consentimento no pedido de exoneração Mesmo intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 22841179. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Não obstante as argumentações apresentadas, verifico a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de Agravo Interno.
Ocorre que, analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a decisão ora recorrida se trata de Acórdão, proferido pela 1ª Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno.
Com efeito, nos termos do art. 289, do Regimento Interno desta Corte, somente é cabível o agravo interno da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do tribunal.
Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente recurso.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, uma vez que, de acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno não se presta para impugnar decisão colegiada tomada por órgão fracionário, mas somente para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator nas hipóteses do caput e do § 1º-A do art. 557 do CPC.
NÃOCONHECERAM.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*24-12, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/06/2015).
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
AFASTADA. 1.
O art, 1021 do CPC/15 é claro ao prever que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 – AG: 01028461520144020000 RJ 0102846-15.2014.4.02.0000, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/0/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA” AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não cabe Agravo Regimental contra Acórdão proferido por Turma julgadora. 2.-Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. por consistir em erro grosseiro.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental não conhecido." (STJ AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.420.736 -SC, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T3-TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
Interposição de agravo interno contra acórdão.
Inviabilidade.
Art. 557, § 2o, CPC.
Erro crasso que desautoriza qualquer exame da inconformidade.
Não conheceram. (Agravo N° *00.***.*94-35.
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 31/01/2012) (TJ-RS - AGV: *00.***.*94-35 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2012).
Recentemente, esta Corte se manifestou de igual modo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. (4555596, 4555596, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-08, Publicado em 2021-02-22) Ressalto, ainda, a impossibilidade de sequer de receber o presente recurso como embargos de declaração dado que não se trata de mero ajuste do nome júris, porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1.
Não cabe a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ: AgInt no RMS 52024 / RJ (2016/0242688-9) - Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques.
T2 - Segunda Turma.
Data de Julgamento: 15/12/2016.
Data de publicação: 19/12/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADAMS ALMEIDA GOMES - CPF: *40.***.*78-04 (JUÍZO SENTENCIANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)
-
03/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:14
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA OCORREU POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE MACULAR A VONTADE DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em análise detida aos autos não prosperam as alegações do autor quanto da ilegalidade do ato de exoneração a pedido do servidor, pois estaria respondendo a processo administrativo.
Tal argumento não procede, pois o procedimento administrativo foi finalizado em 2013 e o pedido de exoneração data de 2016, portanto, muito tempo depois. 2 - Também não procede os argumentos do autor de que houve vício de consentimento no seu pedido de exoneração, pois à época estaria incapacitado de exercer atos da vida civil, por estar acometido de problemas psiquiátricos e psicológicos, o que geraria a nulidade do seu pedido de exoneração.
Em análise ao pedido de exoneração formulado pelo Autor (ID 12735159 - Pág. 2), não se constata nenhum indício de que houve vício de consentimento, capaz de macular sua vontade, que inclusive foi registrado em Cartório por sua livre vontade, considerando que não há exigência na lei de registro público de pedido de exoneração.
Outrossim, embora alegue que não estava no exercício de suas faculdades mentais, este argumento é contraposto com o Laudo Psiquiátrico (Id nº 12735150 – Pág 12) juntado pelo autor que conclui: “No momento encontra-se com todas as suas funções psíquicas preservadas”. 3 - Ademais, não há que se perder de vista, que, por força do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que, todavia, não verifiquei no caso em tela, posto que, os documentos anexos aos autos pelo Requerente apenas apontam para a prescrição de medicamentos e encaminhamento à avaliação psiquiátrica.
Tais fatos, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, não comprovam em nada que o ora apelante estaria incapacitado para atos da vida civil, embora pudesse estar incapacitado para sua atividade laborativa. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de ADAMS ALMEIDA GOMES - CPF: *40.***.*78-04 (JUÍZO SENTENCIANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNP
-
12/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ADAMS ALMEIDA GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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