TJPA - 0865741-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 19:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado no ID 41502230 nos autos vem propor AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARLY ZANDRIA RODRIGUES VIEIRA, também qualificada no ID 41502230 nos autos, argumentando que firmou Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o Requerente que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação do Requerido; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão às fls. 07/19.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca e apreensão juntado no ID 45558677 nos autos.
Citada a Requerida, deixou transcorrer o prazo de contestação sem esboçar qualquer manifestação, tendo assim sido certificado em ID 53365867 nos autos pelo Sr.
Diretor de Secretaria.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 319 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 330, II do CPC, assim anuncia: Art. 319.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença I – (...) II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Desta maneira, bem se pode observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial devem ser integralmente acolhidos e tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado foi apreendido, ficando como fiel depositário o representante legal do Requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos do artigo 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os artigos 2° e 3°, parágrafo 5° todos do Decreto-Lei n. 911/69 na Ação intentada e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Custas processuais e honorários que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa pela parte Requerida.
P.R.I.C.
Belém, 7 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12 ª Vara Cível da Capital -
27/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0865741-25.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA Endereço: Passagem Lameira Bittencourt, 187, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-290 : DECISÃO/ MANDADO BANCO VOTORANTIM, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca CHEVROLET, Modelo ONIX Joy 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG), ano de fabricação 2018, cor prata, placa QOJ 5690, chassi: 9BGKL48U0JB253605.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 23 de novembro de 2021.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111610565344200000039244455 1 INICIAL Petição 21111610565362700000039244459 2 PROCURAÇÃO Procuração 21111610565408400000039244460 3 Substabelecimento Banco Substabelecimento 21111610565483200000039244461 4 substabelecimento interno Substabelecimento 21111610565534600000039244471 5 Ata Assembléia e Contrato Social BANCO BV Documento de Identificação 21111610565571600000039244473 6 CONTRATO Documento de Identificação 21111610565636100000039244474 7 NOT POSITIVA Documento de Identificação 21111610565702400000039244477 8 CALCULO Documento de Identificação 21111610565740300000039244478 9 GRAVAME Documento de Identificação 21111610565778000000039246282 10 DETRAN Documento de Identificação 21111610565819100000039246284 11 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - AC - AP - AM - PA - RO - RR - TO Documento de Identificação 21111610565861800000039246285 Petição Petição 21111817234983300000039594093 MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA - petição Petição 21111817234997500000039594094 MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111817235029700000039594095 Petição Petição 21112209244295800000039931860 MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA - PA - EMENDA Petição 21112209244318800000039931863 MARLY ZANANDRIA RODRIGUES VIEIRA - NOTIFICAÇÃO EXTRJUDICIAL Documento de Comprovação 21112209244363000000039931866 -
25/11/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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