TJPA - 0800383-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:22
Baixa Definitiva
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida.
Vejamos: “Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, qual seja, Titulo de Capitalização nº 2006396; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético simples; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.”.
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:13
Prejudicado o recurso
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25/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800383-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: KARINE DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOSE DA COSTA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de nulidade c/c danos morais e materiais movida por JOSE DA COSTA CUNHA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão nos descontos da aposentadoria do Agravado em razão de cobrança de valores referentes a título de capitalização que supostamente teria sido contratado de forma fraudulenta em seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O inconformismo do Agravante pauta-se exclusivamente nas astreintes fixadas, aduzindo que estas desatenderiam a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Também aduziu que não teria sido fixado um prazo exíguo para o cumprimento da liminar, ficando em aberto, o que poderia ocasionar enriquecimento sem causa por parte do Agravado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e sua posterior confirmação, com a reforma da decisão.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Desde logo é mister salientar que não há no presente caso fundamentação relevante que conduza à probabilidade de provimento do recurso.
Digo isto, considerando que a multa imposta é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada caso de descumprimento.
Considerando-se que os descontos são mensais, fácil concluir que somente após muitos e muitos anos de descumprimento da medida é que poderia se falar em enriquecimento sem causa ou graves prejuízos financeiros para a Agravante, o que também afasta o risco resultante da demora no provimento jurisdicional.
Portanto, ao menos neste momento, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo a decisão agravada perdurar em seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/11/2021 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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