TJPA - 0800183-45.2021.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL PROCESSO: 0800183-45.2021.8.14.0095 Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, LUCAS RAMOS BARRAL, Secretário de Audiências deste Juízo, Matricula 199087, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente a Exma.
Sra.
LUÍSA PADOAN, Juíza de Direito Titular desta comarca; Presente o Exmo.
Sr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça; Ausente o Acusado, Sr.
ERIVAN CARDOSO NUNES; Presente o Senhor Advogado JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, OAB/PA n° 22.115, nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público neste juízo; ausente a vítima. 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura da Magistrada ou Secretário, as quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 2.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, desde o mês de maio do ano de 2014, visando garantir o direito de defesa dos acusados, nomeio para o ato o advogado presente Dr.
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA – OAB/PA N° 22.115, para atuar como defensor dativo do denunciado, arbitrando-lhe o valor de 1.000,00 a título de honorários, valendo esta decisão como título executivo judicial. 3.
O RMP desiste da oitiva da vítima. 4.
Dada a palavra às partes estas declararam que não possuem diligências a requerer. 5.
O RMP requereu a palavra, e em alegações finais requereu a impronúncia do acusado, em razão da ausência de materialidade do delito.
A defesa, por sua vez, acompanhou os termos da manifestação Ministerial. 6.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrada a instrução processual, passo a sentenciar: SENTENÇA Vistos etc. 7.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de um de seus Presentantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra o nacional ERIVAN CARDOSO NUNES, já qualificado nos autos, como incursos na conduta prevista no art. 121, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Registre-se que a Ação teve tramitação normal, com recebimento de denúncia, citação do acusado, apresentação de Defesa Escrita, e realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual e a Defesa, em memoriais finais, pugnaram pela impronúncia do denunciado, em razão da ausência de elementos probatórios que possam subsidiar a pronúncia.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 8.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando atentamente os autos, é cediço que na decisão de pronúncia, ao magistrado é defeso uma análise aprofundada do meritum causae, por isso, estabeleceu o legislador ordinário na lei processual penal, limites cumulativos para que o Estado-juiz, ao proclamar admissível a acusação, o faça com fundamento nos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: a materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dito isto, enquanto a materialidade do fato indica a existência do crime, os indícios de autoria constituem-se dos apontamentos colhidos por meio de um raciocínio lógico, verificados durante a fase instrutória, os quais auxiliam na formação do convencimento do juiz para admitir a acusação e, por via de consequência, submeter o réu a julgamento perante o Tribunal Popular.
Logo, é de bom alvitre afirmar que indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas.
Indícios são elementos reais que devem ser provados, enquanto conjecturas, em muitas situações, são criações do imaginário humano.
No caso dos autos, observa-se que não foram produzidas provas suficientes, durante a instrução criminal, que possibilitem a submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Assim me refiro pois o arcabouço probatório não trouxe elementos seguros e convincentes que pudessem comprovar a materialidade do crime em análise, não há exame de corpo de delito e/ou quaisquer outros elementos convincentes que possam indicar que o crime de fato ocorrera.
Considerando o princípio constitucional do estado natural de inocência do indivíduo, é premissa do direito penal que quaisquer dúvidas devem ser interpretadas sempre em favor do réu (princípio favor rei).
Consequentemente, não é por outra razão, que se concluí pela absolvição do réu, conforme decisões judiciais abaixo colacionadas: “Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136).
Do mencionado princípio da presunção da não-culpabilidade, derivam duas regras fundamentais: a regra probatória e a regra de tratamento, devendo, para o caso, ser dado enfoque principalmente à regra probatória.
Sabe-se que por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência.
Como consectários dessa regra, destaca a melhor doutrina: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado, pertencendo-lhe com exclusividade o ônus dessa prova; b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente, dentro do devido processo legal; d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos; Sendo assim, para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri, é necessário provar a materialidade delitiva, de modo a eliminar qualquer dúvida razoável e, ainda, demonstrar a existência de indícios, ao menos mínimos, de que fora o réu quem praticara a conduta delituosa investigada nos autos.
No presente caso, a prova judicial não trouxe qualquer elemento suplementar àqueles já produzidos na fase inquisitorial, pelo contrário, ocasionou mais dúvidas do que certezas sobre o efetivo envolvimento do acusado no crime em questão.
Com efeito, o fundamento da decisão de pronúncia é a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do agente no crime pelo qual está sendo acusado e não apenas conjecturas e presunções de que o réu teria participado da empreitada delitiva descrita na exordial acusatória.
Desta forma, ainda que existam alguns indícios acerca do envolvimento no crime em questão, se eles não foram minimamente provados durante a instrução processual – sobretudo na fase judicial em que vigoram os primados do contraditório e da ampla defesa – não há como pronunciar o acusado, porquanto não preenchido o requisito essencial (indícios suficientes) exigido pela legislação de regência para justificar a submissão do agente a julgamento perante a Corte Popular.
Não se justifica, portanto, a pronúncia do denunciado sem base probatória idônea, a qual deve sempre assentar-se em elementos de certeza quando à materialidade do crime, e que, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o julgador, afastando-se qualquer dúvida razoável no que se refere ao mencionado elemento do crime.
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, não havendo sequer indícios da autoria delitiva no que se refere ao réu ERIVAN CARDOSO NUNES, de modo que impronúncia, no presente momento, é a medida mais justa e certa para o presente caso, em especial pelo Ministério Público, órgão responsável pela acusação, ter por ela pugnado em sede de alegações finais, não cabendo a este Juízo atuar como inquisidor no processo penal, sob pena de violação ao sistema acusatório garantido pela Constituição Federal. 9.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIAR o denunciado ERIVAN CARDOSO NUNES, ficando ressalvada a possibilidade da propositura de nova denúncia, caso surjam novos elementos probatórios.
Dispenso a intimação pessoal do acusado, haja vista os efeitos processuais da Revelia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída ou dativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cientes os presentes. “Nada mais havendo por consignar, pela Juíza presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai lido na presença dos presentes”.
Eu, _______, Lucas Ramos Barral, Secretario de Audiências do Fórum de São Caetano de Odivelas, Matricula 199087, digitei e subscrevi.
Dra.
Luísa Padoan, Juíza de Direito desta comarca.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:34
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:24
Audiência Continuação realizada para 29/02/2024 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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27/02/2024 08:19
Juntada de Ofício
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26/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 13:32
Mandado devolvido cancelado
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30/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:44
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800183-45.2021.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: ERIVAN CARDOSO NUNES Nome: ERIVAN CARDOSO NUNES Endereço: Rua JAder BArbalho, s/n, Camara, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO/MANDADO Analisando os autos, verifico que: I) A devolução da CP enviada a Comarca de Marapanim foi juntada a estes autos em duplicidade, conforme docs.
ID nº 91332743 e 91338358.
II) A referida CP foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que aquele Juízo realiza audiências por meio virtual, e disponibiliza sala passiva as quintas-feiras.
III) A Autoridade policial, mesmo devidamente intimada, não manifestou-se em relação a requisição de perícia na vítima. À vista do exposto, determino: Proceda-se a Secretaria judicial a correção da juntada da Carta Precatória devolvida nestes autos, devendo permanecer somente os documentos necessários, devendo tudo ser certificado nos autos.
Outrossim, proceda-se a renovação da intimação da Autoridade Policial, de forma pessoal, para que no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de requisição solicitado pelo IML - RENATO CHAVES, ou manifestação justificando a ausência do referido documento, sob pena de comunicação do fato a corregedoria.
Sem prejuízo das determinações acima, em relação a oitiva da vítima, mesmo entendendo que a introdução de novas tecnologias no serviço judicial não possuem o condão de alterar o Código de Processo Penal, e que a oitiva deveria ser realizada na forma em que determina o art. 222 do dispositivo normativo acima citado, ACATO a sugestão do Juízo deprecante e determino: DESIGNO o dia 29 de fevereiro de 2024 às 09h e 15 min para realização da audiência de continuação.
EXPEÇA-SE expediente de intimação do ofendido, devendo constar no mandado que a vítima poderá se deslocar ao fórum de sua cidade para ser ouvido através de sala passiva.
EXPEÇA-SE oficio ao Juiz Diretor do Fórum daquela comarca requerendo a disponibilização de sala passiva, no dia e hora designados, bem como, um servidor para auxiliar os trabalhos.
Diligencie a Secretaria no que for necessário.
Cumpra-se.
Ciência ao MP e a Defesa.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
24/01/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 15:41
Juntada de Ofício
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24/01/2024 13:57
Juntada de Ofício
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24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:55
Juntada de Mandado
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24/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:47
Juntada de Mandado
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24/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Audiência Continuação designada para 29/02/2024 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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25/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
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01/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:40
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 13/03/2023 23:59.
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11/02/2023 15:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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07/01/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:14
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:37
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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01/05/2022 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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30/04/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 13:56
Juntada de Ofício
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09/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:16
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SENADO em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 23:14
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2022 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 12:18
Juntada de Ofício
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11/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:54
Juntada de Mandado
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11/03/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:23
Juntada de Mandado
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11/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0800183-45.2021.8.14.0095 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Assuntos: Homicídio Simples, Crime Tentado Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) Acusado: ERIVAN CARDOSO NUNES (REU) Vítima: DIEGO DOS SANTOS SENADO (VÍTIMA) Advogado: Jefferson Vieira da Silva - OAB/PA 22.115 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – RÉU PRESO I
I- RELATÓRIO Vistos etc.
O denunciado apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, por seu patrono legalmente constituído, requerendo, ao final o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em suma que ele reúne condições de responder ao processo em liberdade, pelas razões que apresenta. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo a decidir quanto ao recebimento da denúncia:/ Assim, não trouxe o acusado em sua resposta a acusação fatos novos que pudessem ilidir a uma possível absolvição sumária.
Cabe ressaltar que a peça acusatória revela indícios da autoria delitiva e materialidade, aptos a desencadear a deflagração da presente ação penal, sendo que eventuais desdobramentos do caso ocorrerão por ocasião da instrução penal.
Com efeito, nesse momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, aqui não se exige juízo de certeza, e sim lastro probatório mínimo apto a desencadear o exercício da ação penal, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade, os quais podem ser extraídos dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
O que o ordenamento jurídico visa rechaçar, de plano, são as ações penais manifestamente infundadas, totalmente desprovidas de elementos mínimos a revelar que a infração existiu ou que o acusado concorreu para ela, o que não verifico, ao menos neste momento processual.
O acusado, em sua resposta, não apresentou nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, não sendo assim o caso de absolvição sumária, ou qualquer fato novo que possa desautorizar a instauração da ação penal de plano, satisfazendo a peça acusatória aos requisitos do art. 41 do diploma mencionado, razão pela qual mantenho a decisão de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ratifico os demais atos processuais realizados nos autos.
Dessa forma, determino a intimação do(a)(s) denunciado(a)(s) para realização de Audiência de Instrução e Julgamento via Videoconferência, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser designada, DE ORDEM, PELA SECRETARIA DA VARA, ANTENDENDO-SE, EM CASO DE REÚ PRESO, A DISPONIBILIDADE DA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA RECOLHIDO, OBSERVANDO-SE, NESTE CASO, A PRIORIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATO, POR SE TRATAR DE REÚ PRESO.
Confirmada a data, determino as providências seguintes: Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o(a) Juiz(a) responsável pela condução dos trabalhos, o Promotor de Justiça, a denunciada e sua defensora, encaminhando-se os convites eletrônicos; NO CASO DE QUALQUER EVENTUALIDADE TÉCNICA, AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR A ESTE JUÍZO COM ANTECEDÊNCIA, DE FORMA A NÃO PREJUDICAR O ATO.
AS PARTES DEVERÃO ACESSAR O LINK DA AUDIÊNCIA COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REALIZAÇÃO DE TESTES PARA AGILIZAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CORRIGIR EVENTUAIS PROBLEMAS TÉCNICOS.
DEVE O(A) DENUNCIADO(A) BEM COMO SUA DEFESA FORNECEREM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OS ENDEREÇOS DE E-MAIL E CONTATOS DE WHATSAPP.
AS TESTEMUNHAS, CASO DESEJEM SEREM OUVIDAS NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVEM FORNECER AO MEIRINHO, E-MAIL E TELEFONE DE CONTATO, PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, CASO CONTRÁRIO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET, QUE TAL FATO SEJA DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS A PROVIDÊNCIAS PARA SUA OITIVA EM SALA ESPECIAL NO FORÚM DESTA COMARCA NA DATA DESIGNADA, NESTE CASO, DEVENDO COMPARACER COM UMA HORA DE ANTECEDENCIA.
Destaque-se que, caso as testemunhas sejam Policiais Militares ou Civis, ofício deverá ser direcionado ao autoridade superior com a finalidade de disponibilizar ao policial acesso à rede mundial de computadores para fins de serem ouvidos no local onde se encontram, fornecendo-se, neste caso, informar e-mail e telefone para contato, afim de ser disponibilizado o link da sala de audiência virtual, devendo, se for o caso, informar eventual indisponibilidade podendo, neste caso, se assim informado, serem ouvidos no prédio do Fórum local, em sala especial.
As testemunhas e partes ouvidas por teleconferência devem ser alertadas da necessidade de baixar o APLICANTIVO TEAMS, da Microsoft, para que possam participar, podendo-se fazer o download no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
Intime-se a Defesa, o Ministério Público, as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, todos PESSOALMENTE. 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Deve ser deferido o pedido.
Primeiramente deve se ressalvar que não se adentrará ao mérito da denúncia, mas somente ao fato do denunciado poder ou não responder ao processo em liberdade.
Neste caso, se constata que o acusado demonstra que não teria intenção de se obstruir o andamento da instrução ou se furtar a aplicação da lei penal, bem como se constata ser ele primário.
De fato, na própria denúncia, consta que, com a chegada da polícia ao local do evento ele teria retornado e se entregado.
Desta forma, considerando este fato, da sua entrega espontânea às autoridades policiais, somando-se a sua primariedade, impõe-se reconhecer a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo suficiente para acautelar a ordem pública, sendo importante frisar, que em caso de descumprimento, o benefício poderá ser revogado, conforme inteligência do §1º do art. 312 do CPP, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – DO EXPOSTO: a) DETERMINO a observância e cumprimento das diligências acima exaradas para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento via VIDEOCONFERÊNCIA; DEFIRO, em parte o pedido de revogação de prisão preventiva, e concedo ao acusado ERIVAN CARDOSO NUNES, RG n. 7501818 PC/PA, brasileiro, natural de São Caetano de Odivelas/PA, nascido em 17/04/1999, filho de Carlos Alberto Araújo Nunes e Elisangela do Nascimento Cardoso, residente no Caminho da Ponta, Próximo ao Complexo do Campo do Pepeua, CEP 68 775 000, a sua substituição por medidas cautelares dela diversa, podendo responder ao processo em liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: b) I - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II - Proibição de frequência a bares, restaurantes, boates ou congêneres; III - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo, por mais de oito dias; IV - Recolhimento domiciliar a partir das 20 horas e nos dias de folga.
V – O comparecimento a todos os atos a que for chamado.
A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e serve como TERMO DE CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
O réu deverá ser cientificado que, em caso de descumprimento das medidas acima, o benefício da liberdade provisória poderá ser revogado, sendo decretada novamente sua prisão preventiva. c) Intime-se a Defesa, o Ministério Público, as testemunhas arroladas na denúncia e o acusado, todos PESSOALMENTE.
Cumpra-se.
P/ São Caetano de Odivelas – PA, 19 de julho de 2021.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA, Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas - PA -
22/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:07
Concedida a Liberdade provisória de ERIVAN CARDOSO NUNES (REU).
-
19/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:18
Decorrido prazo de LEANDRO JORGE LIMA DE SOUSA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO NUNES em 21/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:40
Recebida a denúncia contra ERIVAN CARDOSO NUNES (REU)
-
01/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2021 08:40
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/05/2021 12:07
Audiência Custódia realizada para 11/05/2021 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
11/05/2021 12:06
Audiência Custódia designada para 11/05/2021 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
10/05/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 14:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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