TJPA - 0812602-73.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 12:33
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/12/2021 01:17
Decorrido prazo de MOZANIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812602-73.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
Decido.
O Autor ajuizou Ação de Rescisão Contratual com Tutela Provisória de Urgência, requerendo, em sede antecipatória “a imediata suspensão do contrato” firmado com o Requerido, contudo, a presente ação merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal, tendo em vista que o pedido no item “3” da petição inicial é pela “resolução” do contrato, diferente de quando se trata apenas de pedido de devolução de parcelas, já existindo o cancelamento.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Analisando os autos virtuais, verifico que o objeto da presente demanda, implica na dissolução de contrato, tendo como valor inicial R$-82.681,80 (Id 34681983, Id 34683898, Id 34683903, Id 34683906, Id 34683913 e Id 34683920), valor este superior ao teto dos juizados, o qual deve ser atribuído como valor da causa, por força do artigo 292, inciso II, do CPC.
Entretanto, o Requerente atribui a título de valor da causa valor diverso, não considerando o valor do contrato objeto da demanda, o qual deveria ser incluído.
Neste sentido, colhe-se da vasta jurisprudência: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259 , V , do CPC ). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º , inciso I c/c art. 15 , ambos da Lei 9.099 /95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07200627820158070016, Data de publicação: 22/03/2016).
Assim o entendimento jurisprudencial e o artigo 292,II do CPC; pois, inclusive, se concedida fosse a tutela de urgência para a imediata suspensão do contrato geraria como proveito econômico para o Autor o de deixar de pagar referidas prestações, as quais, somadas, ultrapassam o teto dos juizados especiais.
Dessa feita, verifico que o real valor da causa extrapola ao valor atribuído para o processamento e julgamento deste feito neste juizado, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com estirpe no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2021 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2021 20:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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