TJPA - 0807032-61.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:08
Determinado o arquivamento
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31/01/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:24
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA CIRLEI DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0807032-61.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA CIRLEI DA COSTA Nome: MARIA CIRLEI DA COSTA Endereço: Travessa:Primeira, 629, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Advogado: RAFAEL RAMOS DA PAIXAO OAB: PA29314-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CIRLEI DA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara única da comarca de Santa Luzia/PA, em 06.07.2020 (Num. 3324881 - Pág. 44), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – processo nº 0800160-55.2020.8.14.0121 (sistema PJE), movida por ela em desfavor de BANCO BMG S.A., a qual negou a imediata concessão da tutela de urgência, assim decidindo: Nesse esteio, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” NO ENTANTO, analisando o referido pedido, VISLUMBRO, por ora, que a avaliação sobre a concessão ou não do mesmo deverá ser promovida a partir da resposta formal da parte Requerida, vez que, embora esteja(m) a(s) parte(s) Requerente(s) imbuída(s) de documentação acostada nos autos, não a reputo suficiente à elucidação completa do caso ou mesmo de eventual prejuízo que enseja a necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual reservo-me a apreciar tal requerimento após a manifestação da parte contrária.
Em suas razões recursais (Num. 3324514), a agravante alega que laborou em erro o juízo a quo ao indeferir o pedido liminar, uma vez que teria preenchido todos os requisitos legais para tanto.
Sendo assim, requereu liminarmente a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar ao banco agravado a emissão de boleto para devolução do valor depositado contra vontade na conta da agravante e, ao INSS, para sustar os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a reforma da decisão, confirmando a liminar.
Em decisão de 11.08.2020 (Num. 3463915), recebi o recurso e lhe concedi o efeito suspensivo, determinando à agravante que depositasse em juízo o valor de R$ 1.908,47 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), após o que deveriam ser suspensos os descontos em seu benefício. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em consulta realizada ao sistema PJE de 1º grau, na data de hoje, ficou constatada a prolação de sentença de mérito (Num.
Num. 40824727) nos autos do processo n. 0800160-55.2020.8.14.0121, extinguindo-o em 10.11.2021, contendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 1.908,47, porventura existente, no nome da autora MARIA CIRLEI DA COSTA no BANCO BMG S.A; b)DETERMINAR O CANCELAMENTO do contrato nº 304342680no nome de MARIA CIRLEI DA COSTA no valor de R$ 1.908,47, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 45,04 c) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação da sentença, caso esteja ativo, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como abster-se de inserir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00,limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); d)DETERMINAR ARESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); e)CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (Três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmulado STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); f)Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. [...] Destarte, diante da sentença acima destacada, resta prejudicado o exame do presente recurso, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal, em consonância com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida nos autos originais.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
25/11/2021 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 09:32
Não conhecido o recurso de MARIA CIRLEI DA COSTA - CPF: *41.***.*10-25 (AGRAVANTE)
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23/11/2021 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 16:51
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2020 23:59.
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17/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 14:55
Juntada de Certidão
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11/08/2020 14:24
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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