TJPA - 0828823-61.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2022 12:40
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MANOEL ALANDINO DA SILVA RANGEL em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0828823-61.2017.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB: PA16354-A Endereço: desconhecido Advogado: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB: PA10219-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, sala 706, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 APELADO: MANOEL ALANDINO DA SILVA RANGEL Nome: MANOEL ALANDINO DA SILVA RANGEL Endereço: Rua Mário Covas, 91, (Cj Tenoné IV), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-673 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (autos eletrônicos n° 0828823-61.2017.8.14.0301), movida, por si, em face de MANOEL ALANDINO DA SILVA RANGEL, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em despacho de Id.
Num. 4608693 – Pág. 1/2, determinei a intimação do apelante para que efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo do presente recurso, dado que não havia regularmente comprovado o pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Os autos retornaram conclusos sem manifestação do recorrente. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, verifico que determinei a intimação da parte apelante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, em razão da não comprovação do respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso.
Consultando os expedientes desse processo no Sistema PJe, verifico que houve o registro de ciência do referido despacho, por meio de publicação na Edição n° 7093/2021 do Diário de Justiça, publicado no dia 04/03/2021, tendo o apelante até o dia 06/04/2021 para se manifestar, considerando a suspensão dos prazos em decorrência do agravamento da pandemia.
No entanto, não consta nos autos qualquer manifestação do apelante a respeito, pelo o que conclui-se que houve o decurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal em dobro sem a manifestação da parte apelante, o que implica na deserção do presente recurso, impondo-se, portanto, o comando do art. 1.007, §4º, parte final do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
25/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 09:38
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
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08/04/2021 12:13
Conclusos ao relator
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08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/04/2021 23:59.
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03/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:17
Recebidos os autos
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18/10/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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