TJPA - 0841182-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCRECIA DA SILVA REIS em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841182-38.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDA LUCRECIA DA SILVA REIS REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA LUCRECIA DA SILVA REIS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, partes qualificadas.
Em despacho proferido no ID 18808465, constatou-se a ilegitimidade do órgão demandado para figurar no polo passivo da ação por ausência de personalidade jurídica e consequente capacidade processual, motivo pelo qual o juízo facultou a requerente emendar a inicial no prazo legal.
Devidamente intimada, em petição constante no ID 19650035, a requerente promoveu emenda a inicial, substituindo o polo passivo pela SECRETARIA DE HABITAÇÃO.
Pelos mesmos fundamentos de ID 18808465, foi exarado novo despacho (ID 20890359), para emendar a inicial.
Tempestivamente, a requerente se manifestou nos termos da petição constante no ID 21499402, apresentando argumentos completamente desconexos do despacho ID 20890359, em suma, não promoveu a emenda a inicial, ainda que regularmente intimada.
Por tais razões, considerando que este juízo oportunizou a promoção da emenda a inicial para a correta indicação do polo passivo visando garantir o saneamento do processo e consequente adequação às especificações processuais previstas no art. 319 e 320 do CPC/15, e que foram supridas as deficiências da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC/15[1], indefiro a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas, frente a gratuidade que este ato defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Belém, 31 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P8 [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2021 10:15
Conclusos para decisão
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31/01/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 18:51
Conclusos para despacho
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05/01/2021 18:51
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 21:53
Conclusos para decisão
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04/08/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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