TJPA - 0810755-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:19
Juntada de Alvará
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21/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VAZ CONCEICAO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ENEAS PINHEIRO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VAZ CONCEICAO em 09/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ENEAS PINHEIRO em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VAZ CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810755-24.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ENEAS PINHEIRO EXECUTADO: MARCIA HELENA VAZ CONCEICAO SENTENÇA Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do bloqueio do valor que se encontra na subconta judicial do BANPARÁ, expeça-se alvará e/ou proceda-se a transferência para a conta bancária que for indicada pela Executada, cujos dados deverão ser informados nos autos, devendo a Secretaria conferir os poderes que constam dos autos, caso os dados da conta indicada não esteja em nome da parte Executada, quanto a autorização para receber e dar quitação.
Após, arquive-se o processo, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 23 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:30
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 22:23
Conclusos para despacho
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04/07/2021 22:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VAZ CONCEICAO em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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