TJPA - 0810141-26.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0810141-26.2021.8.14.0040 Exequente (s): EXEQUENTE: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Executado (a) (s): Nome: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL, n. 404, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas.
A parte exequente informou que a parte executada adimpliu o débito integralmente, razão pela qual requer o arquivamento e baixa do presente processo, cessando desde já todos os atos executórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante do teor da manifestação da parte exequente, nota-se que a obrigação foi satisfeita, incluindo honorários fixados na decisão inaugural, face à quitação outorgada pelo(a) exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Honorários advocatícios já contemplados no valor pago.
Custas remanescentes sob o encargo da parte executada, se pendentes, por força do princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Se houve renúncia ao prazo recursal, o arquivamento deve se dar imediatamente.
Publique-se, intimem-se.
Parauapebas (PA), 19 de outubro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 04:13
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO.: 0810141-26.2021.8.14.0040.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exequente: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA.
Executada: PROPAV CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, com sede estabelecida na Av.
Perimetral, nº. 404, Bairro Liberdade, Parauapebas/PA.
DECISÃO Defiro o pedido de num. 39294755 dos autos, razão pela qual determino que seja promovida a correção do polo passivo junto ao PJE, para fins de constar o nome correto da executada como PROPAV CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA.
Após, determino o que segue: 1.
Cite-se o (a) executado (a), para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.) 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, e Art. 831 - A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios). 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.). 3 - No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independente de novo mandado. (CPC Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução). 4 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). 5.
Poderá o executado oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (CPC Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça); 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA / MANDADO DE CITAÇO / MANDADO DE PENHORA / OFICIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 19 de novembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21100111325797200000034317373. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
21/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 16:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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