TJPA - 0813189-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:57
Baixa Definitiva
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08/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de GONGZHU CHEN em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Retificação de acórdão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0813189-16.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cícero Marcos Lopes do Rosário (OAB/PA 26.354) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal PACIENTE: GONGZHU CHEN PROCURADOR DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1) PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – QUESTÃO SUPERADA – NÃO CONHECIMENTO.
As alegações de ilegalidade da prisão em flagrante estão superadas diante da sua conversão em preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, posto que novo título a respalda. 2) AUSÊNCIA DE TRADUTOR NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ESTRANGEIRO QUE SE COMUNICA NA LÍNGUA PORTUGUESA – NULIDADE INEXISTENTE.
Não há a comprovação de prejuízo se, a despeito de ser o paciente de nacionalidade chinesa, ele se comunica em português, tendo sido ouvido durante a audiência de custódia na presença de advogado, não havendo referência à solicitação de acompanhamento de um intérprete. 3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
Magistrado de primeiro grau bem fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, mediante representação da autoridade policial, assim como a que a manteve, evidenciando os indícios de autoria e a materialidade do delito, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, insurgindo dos autos que o coacto, em tese, jogou uma garrafada térmica na cabeça da vítima, e além disso, tentou enforcá-la, causando-lhe lesões no pescoço e no rosto, sendo que as agressões só cessaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, em virtude da ofendida ter conseguido escapar e pedido socorro. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE, BEM COMO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR CAUTELARES DIVERSAS.
Requisitos subjetivos favoráveis, por si sós, não são suficientes à concessão da liberdade, bem como à substituição da medida extrema por cautelares diversas, pois estão presentes os requisitos e a necessidade da medida excepcional. 5) WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, DENEGADO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer em parte a ordem impetrada, e nesta, denegá-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 5ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada aos três dias do mês de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Cícero Marcos Lopes do Rosário (OAB/PA 26.354) em favor de GONGZHU CHEN, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal.
Narra o impetrante ter sido o paciente segregado no dia 13 de novembro de 2021, por força de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, mediante representação da autoridade policial, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, no contexto de violência doméstica.
Alega, em síntese, vício do auto flagrancial, em virtude do equívoco em relação ao nome da ofendida no termo de declaração por ela prestada na delegacia, bem como por não ter havido encaminhamento do coacto e da vítima para realizar exame pericial, e ainda, ausência de tradutor para acompanhar a oitiva da vítima na delegacia e do paciente em audiência de custódia.
Segue aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, referindo que a autoridade inquinada coatora se valeu de termos genéricos, que não são aptos a justificar a medida excepcional.
Requer, ao final, a concessão liminar do writ, para revogar a medida extrema, mormente por ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente, ou sua substituição por cautelares diversas, sendo que, no mérito, requer a sua concessão em definitivo.
Os autos foram distribuídos no plantão criminal; todavia, o Desembargador plantonista concluiu não se tratar de matéria afeta ao regime de urgência, razão pela qual vieram-me por distribuição, ocasião em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que as esclareceu às fls. 86/87 (7282318).
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório.
VOTO Cabe asseverar, inicialmente, encontrar-se superada a alegação de eventual ilegalidade da custódia flagrancial do paciente, uma vez que o mesmo não está mais segregado por força do aludido flagrante, e sim em virtude de decreto prisional preventivo, devidamente fundamentado, sobretudo, na necessidade de se resguardar a ordem pública, conforme abaixo se demonstrará.
Nesse sentido, verbis: STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR CUIDADOS AO IRMÃO ENFERMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, em que se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes. (...) 7.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 107.455/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020)
Por outro lado, é cediço que o art. 193 do CPP prevê que interrogatório do réu que não falar a língua nacional deve ser realizado por meio de intérprete; todavia, in casu, o paciente somente foi ouvido na fase inquisitiva e em audiência de custódia, ocasião em que foi acompanhado por advogado, não havendo referência quanto a pedido de acompanhamento de tradutor (ID 7181707), sendo que segundo informações do juízo a quo, o paciente se comunica em português (ID 7282318), inexistindo irregularidade a ser sanada na hipótese.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE.
ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal e a superveniente sentença condenatória. 2.
Inviável reconhecer o descumprimento do art. 193 do CPP se o interrogando fala a língua nacional, uma vez que o direito à tradução nos procedimentos penais não decorre da origem estrangeira, por si só, mas da incompreensão do português, pois objetiva a essencial e plena ciência dos fatos e dos questionamentos pelo investigado ou acusado, de modo a evitar com isso uma situação de vulnerabilidade perante os órgãos de persecução penal. 3.
Inexiste a comprovação de prejuízo se, conquanto a nacionalidade espanhola, o agravante domina o idioma do Brasil, compreendeu as perguntas do delegado e se fez entender quando foi ouvido durante o inquérito policial, na presença de advogado que não solicitou o acompanhamento de um tradutor. 4.
Ademais, não há que se falar em contaminação do processo penal se ocorreu novo interrogatório em Juízo, na presença de intérprete, no qual o réu demonstrou não necessitar de tradução e se retratou da confissão extrajudicial, irrelevante para a condenação, porquanto a sentença está lastreada em abundante material probatório, inclusive derivado de interceptações telefônicas e de quebras de sigilo fiscal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 45.250/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) Demais disso, vê-se que o magistrado a quo bem fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva, às fls. 20/22 (ID 7181699), mediante representação da autoridade policial, bem como a que a manteve, às fls. 72 (ID 7181707), ante a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude das circunstâncias fáticas delineadas na hipótese, pois o paciente, em tese, atentou contra a vida da vítima, pois jogou uma garrafada térmica na cabeça da vítima, além disso, tentou enforcá-la, causando-lhe lesões no pescoço e no rosto, sendo que as agressões só cessaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, em virtude da ofendida ter conseguido escapar e pedido socorro, o que denota a sua periculosidade e a gravidade do caso concreto, evidenciando-se, portanto, a imprescindibilidade da medida extrema, havendo a necessidade de resguardar a integridade física da vítima e se acautelar o meio social, como aduziu o juízo a quo em seu decisum.
Logo, não prospera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como de carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, pois da leitura das aludidas decisões, vê-se ter o juiz a quo fundamentado seu decisum não só nos pressupostos da medida extrema, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciados através de depoimentos testemunhais, como também nos seus requisitos propriamente ditos, como exposto acima.
Ademais, o fato do coacto possuir condições pessoais favoráveis são incapazes de, por si sós, possibilitar a soltura do mesmo, pois evidente a necessidade da medida extrema, restando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312, do CPB.
Assim, as outras medidas diversas da prisão são insatisfatórias e inadequadas no caso concreto.
Por todo o exposto, conheço em parte a ordem impetrada, e nesta, a denego. É como voto.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
08/02/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:32
Denegado o Habeas Corpus a GONGZHU CHEN - CPF: *61.***.*30-47 (PACIENTE), JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL - ESTADO DO PARÁ, (AUTORIDADE COATORA) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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03/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2021 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0813189-16.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cícero Marcos Lopes do Rosário (OAB/PA 26.354) PACIENTE: GONGZHU CHEN IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
24/11/2021 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N° 0813189-16.2021.8.14.0000 TJE/PA - PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL IMPETRANTE: CÍCERO MARCOS LOPES DO ROSÁRIO – ADVOGADO – OAB/PA Nº 26.354 PACIENTE: GONGZHU CHEN IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado, no Plantão Judiciário Criminal do dia 20/11/2021, às 21h57min, pelo ilustre advogado Cícero Marcos Lopes do Rosário, em favor do estrangeiro Gongzhu Chen, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Na petição inicial (Num. 7181697), há, ipsis litteris: O paciente foi cerceado de sua liberdade em 13/11/2021, pois sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos de nº 0806045-43.2021.8.14.0015, ficando recolhido no Centro de Recuperação Regional de Castanhal - CRRC até a presente data.
O mérito da prisão trata-se de suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, VI c/c artigo 14, todos do Código Penal Brasileiro, e teve a prisão preventiva decretada sob o argumento de que somente a aplicação de medidas protetivas não seriam suficientes para resguardar a integridade física da suposta vítima, e de que a prisão preventiva se justifica em razão da garantia da ordem pública.
Ocorre que o paciente é chinês, assim como a suposta vítima, e não houve a presença de tradutor para identificar com precisão o que fora narrado pela vítima.
Do mesmo modo, durante a audiência de custódia não houve a presença do referido profissional, que o paciente pudesse ser entendido com clareza, bem como pudesse compreender o que estava ocorrendo naquele momento processual.
Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela MM.
Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal - PA, motivando o presente pedido. (...) À vista do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do Paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e fumaça do bom direito, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, e que se expeça o competente alvará de soltura; b) Requer, ainda, o prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.
Documentação anexa (Num. 7181698 e ss.). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A decisão indicada como constrangimento ilegal pelo impetrante data de 14/11/2021 (Num. 7181699) – passaram-se, até a presente impetração, 06 (seis) dias, portanto.
Diante disso, concluo ausente urgência que mereça atendimento em regime de plantão (Resolução 16/2016, artigo 1º, §5º), até mesmo porque a defesa do paciente nada suscitou a respeito do ora alegado quando da objurgada audiência de custódia.
A medida pleiteada no writ pode ser realizada no horário normal de expediente, sem que isso resulte risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao paciente (Resolução 16/2016, artigo 1º, inciso V), sobretudo considerando as deliberações constantes no ato impugnado.
Assim sendo, à Secretaria para as providências devidas.
Belém, 21 de novembro de 2021.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Plantonista -
21/11/2021 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 08:59
Outras Decisões
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20/11/2021 21:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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