TJPA - 0804637-24.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ADHEMAR PEREIRA TORRES em 18/05/2022 23:59.
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13/08/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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06/06/2022 06:04
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 19/05/2022 23:59.
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06/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:40
Juntada de Ofício
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12/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:21
Juntada de Ofício
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12/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:09
Juntada de Ofício
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12/04/2022 12:06
Juntada de Ofício
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12/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:42
Juntada de Ofício
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12/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de TEREZINHA MOLENTO DO AMARAL CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de ADHEMAR PEREIRA TORRES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MOLENTO DO AMARAL CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 01:29
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0804637-24.2021.814.0045 Autos: Desbloqueio de Matrícula nº 895 do CRI de São Felix do Xingu-PA Ref.
Imóvel: Lote 18, Setor D, Loteamento “São Félix do Xingu”, localizado em São Felix do Xingu-PA, com área de 2.700,0000ha.
Autor: TEREZINHA MOLENTO DO AMARAL CARVALHO Interessado: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc., Trata-se de REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA com fundamento no art. 1º, do Prov. 003/2021/CJCI, que alterou o Art. 24, do Prov.
Conjunto 004/2021, que disciplina os procedimentos para requalificação e desbloqueio de matrículas canceladas em razão dos Prov. 013/2006-CJCI e 02/2010-CJCI/CJRMB., tendo como requerente TEREZINHA MOLENTO DO AMARAL CARVALHO, referente ao objeto/matrícula Nº895, fls. 79, Livro 2-E, CRI de São Félix do Xingu-PA, atualmente submetido ao sistema de Ficha, que encontra-se requalificada e bloqueada.
Com o requerimento a parte interessada juntou docs. de fls. 08/152, inclusive documentação completa da requalificação junto ao cartório, resposta deste e cópia da matrícula/certidão e cópia do título.
Despacho inicial às fls. 153.
Parecer do Ministério Público, fls. 161/ (ID Num. 47486341), manifestando nos seguintes termos: “...
De acordo com a documentação juntada, verifico que a parte logrou êxito em demonstrar o regular destacamento do patrimônio público para o privado, o tamanho e localização da área, bem como a titularidade.
Dessa forma, este Representante do Ministério Público do Estado do Pará, manifesta-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de desbloqueio da matrícula nº 895, de propriedade de Terezinha Molento do Amaral Carvalho, com área de 2.700ha, localizada no município de São Felix do Xingu e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Félix.” É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Bloqueio de Matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 3º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, a partir de 05/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.
Assim, acertada a decisão do Cartório, quanto ao enquadramento nos provimentos de bloqueio/cancelamento das matrículas.
Não obstante, a parte interessada comprova nos autos a validade e legitimidade do registro, razão pela qual acertada também fora a requalificação pelo Cartório quanto a baixa da averbação de cancelamento.
Segundo consta da documentação (às fls. 82/84), o título definitivo que dera origem ao imóvel fora cadastrado sob o nº001431, talonário 05, fls. 049, expedido em 10.08.1982, em nome de: JOÃO DO AMARAL CARVALHO, CPF *52.***.*96-04, registado em 03.04.1992, junto ao CRI de São Félix do Xingu-PA, na matrícula 0895.
Tendo como registro anterior/matrícula 983, fls. 184, Livro 2-B, do CRI de Altamira, em nome do Estado do Pará.
Há ainda nos autos extrato da cadeia dominial do imóvel, descrição do georreferenciamento e descrição da área em 2.700,0000ha.
O que vislumbra, a priori, a legitimidade e validade da matrícula e, portanto, afastando as dúvidas e supostos vícios no registro, protegidos quando do enquadramento da matrícula do imóvel aos termos dos Provimentos 013/2006 e 12/2010, atual 04/2021-CJCI/CJRMB.
Assim é possível verificar a ausência de qualquer irregularidade no título expedido, isto porque além de comprovar toda a cadeia desde o seu destacamento público, há nos autos os demais documentos exigidos pelo Prov. 004/2021-CJCI/CJRMB.
Não há dúvidas de que o pedido está devidamente instruído e fundamentado em dispositivos legais/principiológicos e, em farta documentação que comprovam indene de dúvida a legalidade de todo o procedimento de destacamento até o registro.
E aqui, cabe-nos relembrar o motivo pelo qual foram editados os Provimentos de Bloqueios e Cancelamentos de matrícula, assim sendo, o Bloqueio só se justifica até a parte contrária provar a regularidade do seu título.
Se a finalidade fora atingida, ou seja, se há provas quanto a regularidade da aquisição do imóvel em litígio e há, ainda, informações da cadeia dominial completa, e a exatidão da localização através do georreferenciamento devidamente certificado (fls. 73/ss) demonstrando não só a localização como tamanho e divisas do imóvel, inexiste fundamentação razoável e plausível para deixar o imóvel bloqueado ou para maiores análise neste juízo.
Consta dos autos extrato da cadeia dominial do imóvel de fácil constatação, onde verificou-se que a matrícula é oriunda dos seguintes documentos: 1.
Matrícula 0895 – objeto do pedido/bloqueada; 2.
Destacada do Título Definitivo cadastrado sob o nº001431, talonário 05, fls. 049, expedido em 10.08.1982, registrado anteriormente em nome do Estado do Pará, na matrícula 0983, fls. 184, Livro 2-B.
Diante das constatações e instrumentos probatórios acima e, também do regramento contido no art. 3º, I do Provimento Conjunto nº 10/2012-CJCI-CJRMB, atual 004/2021-CJCI, cujo objetivo primordial da norma é essencialmente sanar a incerteza sobre a titularidade do imóvel, não vejo óbice ao desbloqueio.
A regularização do imóvel para fins de desbloqueio deverá ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízos aos interessados, não há necessidade de se impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivas.
Uma vez comprovado a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seu conteúdo permanecerá inalterado, há de se considerar que a finalidade dos provimentos foram atingidos.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 236, §1º, da CF c/c art. 6º, 8º e 15, do CPC e Provimentos nº013/2006 e nº004/2021, somadas as razões acima, nas quais ficaram constatadas que a ÁREA foi regulamente destacada do patrimônio público, verifica-se que o imóvel preenche todos os requisitos para procedimento realizado pelo Cartório, e nos termos do art. 4º, do Provimento 013/2006-CJCI, acolhendo o parecer ministerial (ID. 47486341) DETERMINO O DESBLOQUEIO da matrícula de Nº895, fls. 79, Livro 2-E, CRI de São Félix do Xingu-PA.
Sendo assim, oficiem ao CRI de São Félix do Xingu-PA, para providenciar o desbloqueio.
Proceda a Secretaria, alteração no PJE das nomenclaturas/qualificações das partes, conforme cabeçalho acima, procedendo com todas as informações necessárias e excluindo os demais.
Intimem as partes e ao interessado, para ciência.
Oficie-se, nos termos do art. 28, do Prov. 004/2021, a Corregedoria de Justiça, para ciência da decisão de desbloqueio.
Oficie-se aos órgãos fundiários, ITERPA e INCRA, dando conhecimento desta.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 179, II, do CPC.
Esgotado ou renunciado ao prazo para recurso, cumpra-se.
Após, arquive-se.
Redenção-Pa, 19/02/2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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23/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ADHEMAR PEREIRA TORRES em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0804637-24.2021.814.0045 Assuntos: Desbloqueio de matrícula Autor do Pedido: Terezinha Molento do Amaral Carvalho Imóvel: Lote 18, Setor D, Loteamento “São Félix do Xingu” Local do imóvel: São Felix do Xingu-PA Matrícula nº 895 do CRI de São Felix do Xingu-PA Vistos etc. 1.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, através do Ofício 129/2021 - CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004/2021-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 013/2006 e 010/2012, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento da Matrícula nº 895, de propriedade de TEREZINHA MOLENTO DO AMARAL CARVALHO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 6.870.373-9-SSP/SP e do CPF nº *96.***.*85-57, residente e domiciliada em Jaú-SP. 2.
Considerando o interesse direto no procedimento administrativo de desbloqueio, cadastrem nos autos o proprietário do imóvel e seu advogado, (conf. art. 7ª - Prov.
Conj. nº04-CJCI/CJRMB), para acompanhamento dos atos processuais e intervenção no feito, quando determinado. 3.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." 4.
Em relação ao pedido de desbloqueio determino vista dos autos ao Ministério Público Agrário, como custos legis, para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determina o Prov.
Conj. 04/2021, em seu art. 10, §1º. 5.
Após a manifestação, intimem a parte interessada para o exercício do contraditório, se houver algum pedido do Parquet, caso contrário, conclusos para decisão. 6.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 19.11.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
24/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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