TJPA - 0804450-16.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO USUCAPIÃO (49) Processo nº 0804450-16.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Nome: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Endereço: Avenida João Gomes do Val, 1592, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 REQUERIDO: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Nome: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, FALECIDA, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 SENTENÇA VISTOS ETC.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DELZUITA IRENE DOS SANTOS em 13 de outubro de 2021, visando a aquisição da propriedade de um terreno urbano de 447,45 m², localizado na Avenida João Gomes do Val, Número 1592, Quadra 11, Lote 18, Setor Alto Paraná, Redenção, Pará (CEP: 68553-030).
O imóvel está cadastrado para fins de IPTU sob o número 01.03.0093.0600.001 em nome da requerente e registrado sob a matrícula número 3.645 no cartório de registro de imóveis da comarca de Redenção, expedido em 12 de setembro de 1989.
A autora alega possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há 30 anos, desde janeiro de 1991, com animus domini.
A aquisição da posse, segundo a requerente, deu-se por meio de um contrato verbal de compra e venda com Eva Lina Rocha de Sousa.
A requerente e seus antecessores sempre pagaram os impostos do imóvel.
A ação é fundamentada nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil de 2002, buscando o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Inicialmente, a ação foi proposta contra Eva Lina Rocha de Sousa, porém, durante o curso processual, foi constatado o falecimento da requerida em 07/07/2002, data anterior à propositura da demanda.
Diante disso, o polo passivo foi regularizado para incluir o ESPÓLIO DE EVA LINA ROCHA DE SOUSA.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
Determinadas as citações por edital da requerida e dos réus incertos, bem como dos confinantes por oficial de justiça: Luiza Pereira de Sousa, Richardson de Sousa Araujo e Mirna Correia da Silva, e Carlos Antônio.
A Advocacia Geral da União, o Município de Redenção-PA, o Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará foram intimados como terceiros interessados e informaram não possuir interesse em integrar a lide, pois o imóvel não faz parte de seus acervos imobiliários.
Após a citação por edital do espólio da requerida, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID Num. 94655542).
Em decisão saneadora de 23/07/2024, o juízo definiu como fatos incontroversos: que o espólio é o proprietário do imóvel desde setembro de 1989 e que a autora exerce a posse e arca com obrigações tributárias.
Como fatos controvertidos, foram estabelecidos: se as partes celebraram o negócio jurídico de compra e venda, o termo inicial da posse da autora, e se a posse foi mansa, pacífica e sem oposição.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07 de novembro de 2024.
A autora, DELZUITA IRENE DOS SANTOS, prestou depoimento pessoal, e a testemunha ROSANGELA DA SILVA LEITE foi ouvida.
Durante a audiência, os herdeiros de Eva Lina Rocha de Sousa compareceram e se manifestaram nos autos, representados por advogado.
Um dos irmãos da falecida, Jose Adão da Rocha, alegou que a autora não juntou prova da compra e venda e, portanto, os herdeiros não a reconhecem como legítima proprietária, sugerindo uma avaliação do imóvel para um possível acordo.
Em sua última manifestação em 28/03/2025, a autora, por meio de seu advogado, reiterou que a usucapião extraordinária não exige justo título ou prova de transação de compra e venda.
Reafirmou ter preenchido todos os requisitos legais, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 34 anos (desde 1991), com animus domini, comprovado pelos pagamentos de IPTU e testemunhos.
A autora também destacou a inércia de mais de duas décadas dos herdeiros da requerida, que só se manifestaram em 2024, após o falecimento da proprietária original em 2002, o que reforça a ausência de oposição à sua posse.
Não há interesse público.
Sem custas, diante da gratuidade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que confere o direito à propriedade àqueles que possuem um imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por um prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.
Este prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela, a análise do conjunto probatório acostado aos autos, conforme afirmado pela própria parte autora e corroborado pela ausência de provas em contrário, evidencia o pleno preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária.
Nesse sentido, a posse da parte autora terreno urbano de 447,45 m², localizado na Avenida João Gomes do Val, Número 1592, Quadra 11, Lote 18, Setor Alto Paraná, Redenção, Pará (CEP: 68553-030), registrado sob a matrícula número 3.645 no cartório de registro de imóveis da comarca de Redenção, expedido em 12 de setembro de 1989, demonstrou ter: 1.
Animus Domini: A autora alegou e demonstrou possuir o imóvel como seu desde janeiro de 1991, o que foi corroborado pelas provas documentais e testemunhais.
Os comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome são fortes indicativos do exercício da posse com ânimo de dona, ou seja, com a intenção de ser proprietária.
O fato de ter alegado um contrato verbal de compra e venda, embora não constitua um "justo título" para outras modalidades de usucapião, reforça a convicção da autora de que agia como dona. 2.
Lapso Temporal (Prazo): A autora afirma possuir o imóvel desde janeiro de 1991.
Considerando a data de ajuizamento da ação (outubro de 2021), a posse já perdurava por 30 anos.
Na data da última manifestação (março de 2025), o tempo de posse já alcançava 34 anos.
Ambos os prazos superam amplamente os 15 anos exigidos pela usucapião extraordinária geral e os 10 anos da modalidade reduzida, caso se configurasse moradia habitual ou obras produtivas.
A idade da autora (81 anos) reforça a longa duração de sua posse sobre o imóvel. 3.
Posse Mansa e Pacífica: A posse da autora foi exercida sem qualquer oposição efetiva.
A requerida original, Eva Lina Rocha de Sousa, faleceu em 2002.
Somente em 2024, mais de 20 anos após o falecimento da proprietária registral, alguns herdeiros se manifestaram no processo, alegando a ausência de prova do contrato de compra e venda.
Contudo, a ausência de oposição durante todo o longo período aquisitivo da usucapião é um fator crucial para a caracterização da posse mansa e pacífica.
A inércia dos herdeiros por mais de duas décadas em questionar a posse da autora reforça a falta de oposição e consolida o direito da usucapião. 4.
Posse Ininterrupta: Não há nos autos qualquer indício de interrupção da posse da autora.
Os documentos e a prova testemunhal atestam a continuidade da ocupação do imóvel pela requerente ao longo dos anos.
A testemunha ouvida em audiência, ROSANGELA DA SILVA LEITE, corroborou a permanência da autora no imóvel desde 1991 (ID Num. 130873211). 5.
Independência de Título e Boa-fé: A modalidade de usucapião extraordinária, conforme expressamente previsto no artigo 1.238 do Código Civil, dispensa a exigência de "justo título" e "boa-fé".
Portanto, o argumento dos herdeiros sobre a ausência de prova de compra e venda não tem o condão de descaracterizar o direito da autora, visto que tal prova não é requisito para esta modalidade de usucapião.
A propriedade, ademais, cumpriu sua função social, princípio fundamental garantido pela Constituição Federal.
A autora utilizou o imóvel para moradia e arcou com as responsabilidades tributárias, demonstrando o efetivo uso e a destinação social do bem, por muitos anos, em contraste com a inércia dos proprietários registrais e de seus herdeiros durante um período prolongado superior há 20 (vinte) anos.
Os fatos controvertidos delimitados na decisão saneadora (se as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda do imóvel; o termo inicial do exercício da posse do imóvel pela parte autora; e se a posse é mansa, pacífica e sem oposição da proprietária) foram devidamente esclarecidos pela prova produzida e pela análise dos autos.
A ausência de um "negócio jurídico de compra e venda" formal é irrelevante para a usucapião extraordinária, o termo inicial da posse foi solidamente estabelecido em 1991, e a mansidão, pacificidade e ausência de oposição foram confirmadas pela prolongada inércia dos herdeiros da falecida proprietária.
Assim, diante do conjunto probatório e dos fundamentos legais, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por tempo suficiente para a usucapião extraordinária.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil, c/c artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE da parte autora DELZUITA IRENE DOS SANTOS sobre o imóvel terreno urbano de 447,45 m², localizado na Avenida João Gomes do Val, Número 1592, Quadra 11, Lote 18, Setor Alto Paraná, Redenção, Pará (CEP: 68553-030), registrado sob a matrícula número 3.645 no cartório de registro de imóveis da comarca de Redenção, expedido em 12 de setembro de 1989, por ter preenchido integralmente os requisitos da usucapião extraordinária.
CONSTITUI esta sentença título hábil para o registro imobiliário, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se proceda ao registro da propriedade em nome dos autores, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Custas e despesas processuais pela parte requerida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Tendo em vista a natureza da contestação (por negativa geral pela curadoria especial) e a atuação dos herdeiros apenas em audiência, não há condenação em honorários advocatícios para a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DELZUITA IRENE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DELZUITA IRENE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
0804450-16.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Nome: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Endereço: Avenida João Gomes do Val, 1592, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 REQUERIDO: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Nome: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, FALECIDA, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Advogado: Luan Gabriel Sousa dos Santos OAB/PA 33393 Defensor Público: Rogério Felipe Zacharias Advogado: Samuel Lima Pinto OAB/PA 27722 OCORRÊNCIAS Aos 07 do mês de novembro de 2024, aberta a audiência, verifico a presença da parte autora, acompanhada por seu advogado, o Dr.
Luan Gabriel Sousa dos Santos OAB/PA 33393, presente o Defensor Público Rogério Felipe Zacharias, ausente a requerida, e que pese presente o advogado Samuel Lima Pinto OAB/PA 27722, representando os seus herdeiros, sendo iniciada a audiência de instrução por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Depoimento pessoal da parte autora, DELZUITA IRENE DOS SANTOS: 10_30-20241107_110414-Gravação de Reunião.mp4 Depoimento das testemunhas arroladas pela autora: 1.
ROSANGELA DA SILVA LEITE: 10_30-20241107_111848-Gravação de Reunião.mp4 A parte autora, por meio de seu advogado, dispensou a oitiva da testemunha Valdemar Candido da Silva.
Deliberação: 1- CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado Samuel Lima Pinto OAB/PA 27722 apresente instrumento de procuração nos autos; 2- Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação, expondo as razões e requerendo o que entender pertinente; 3 – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo e encerrando o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que os atos foram realizados virtualmente na plataforma Microsoft Teams.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
25/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DELZUITA IRENE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
0804450-16.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Nome: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Endereço: Avenida João Gomes do Val, 1592, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 REQUERIDO: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Nome: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, FALECIDA, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 DECISÃO Deuzuita Irene Dos Santos ingressou com Ação de usucapião em face de Eva Lina Rocha de Sousa, visando adquirir a propriedade do imóvel situado à Avenida João Gomes do Val, lote 18, quadra 11, Alto Paraná, CEP 68.553-030, nesta cidade de Redenção.
Em suma, alega a autora que, em janeiro de 1991, adquiriu o imóvel supracitado mediante contrato verbal de compra e venda firmado com Eva Lina Rocha de Sousa.
Esta proprietária anterior, por sua vez, o adquiriu por compra e venda de Arcelide Veroneze e Elzide Capellesso, negócio realizado em 12 de setembro de 1989.
Esclarece, ainda, ser responsável pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel.
A parte autora pleiteou a retificação do polo passivo da demanda a fim de incluir o Espólio de Eva Lima Rocha de Sousa, em virtude do óbito da primeira requerida (id. 47434473).
Após citação por edital (ID. 88107678), por meio de curadoria especial, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID. 94655542).
Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 108415115).
Vieram os autos conclusos. É a suma dos fatos.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito.
Vejamos: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Primeiramente, no que se refere ao inciso I do dispositivo legal supratranscrito, verifico que não há questão processual pendente de resolução.
Em segundo lugar, compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos os seguintes: a) que o réu é o proprietário do imóvel objeto do litígio, desde setembro de 1989; b) que a ré exerce a posse do referido imóvel, inclusive arcando com obrigações tributárias.
Ainda, fixo como fatos controvertidos os seguintes aspectos: a) se as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda do imóvel; b) o termo inicial do exercício da posse do imóvel pela parte autora; c) se a posse é mansa, pacífica e sem oposição da proprietária.
No tocante ao ônus da prova, observo que deve ser seguida a regra do artigo 373, do CPC.
Nesse particular, defiro a produção das provas orais requeridas pela autora para oitiva de testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado em até 15 (quinze) dias, observando-se o limite imposto pelo §6º, do art. 357, do CPC.
Destaco que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data 07 de NOVEMBRO de 2024, às 10h30, que será realizada por meio de videoconferência, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdmZDFkNjMtYWViOC00YjhmLTgzOWUtNzBiZjRiYjFhMTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos nos autos e/ou pessoalmente, caso assistidas pela Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
12/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/05/2023 09:37
Decorrido prazo de EVA LINA ROCHA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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13/03/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 01:30
Publicado EDITAL em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO Nº: 0804450-16.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DELZUITA IRENE DOS SANTOS REQUERIDO: ESPÓLIO DE EVA LINA ROCHA DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam nos termos legais, uma AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº 0804450-16.2021.8.14.0045), em que figura como parte requerente DELZUITA IRENE DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, RG 2863589, SSP/PA, CPF *84.***.*20-87, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada Avenida João Gomes do Val, Número 1592, Quadra 11, Lote 18, Setor Alto Paraná setor, Cep 68553-030, Redenção, Pará, telefone (94) 99267-2497 , em desfavor do espólio de EVA LINA ROCHA DE SOUSA, brasileira, solteira, RG de n° 1784212 PC/PA, CPF de n°*29.***.*78-87.
E constando dos autos a determinação de citação, por edital, da requerida ESPÓLIO DE EVA LINA ROCHA DE SOUSA, expediu-se o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, pelo que ficarão o(s) mesmo(s) devidamente CITADO(S) da presente ação, para querendo, através de advogado devidamente habilitado, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação, sob pena de não o fazendo, serem reputados pelo(a) mesmo(a), como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na inicial, ressaltando que a ausência de contestação importará na decretação da revelia.
E, em caso de revelia, os autos serão enviados a Defensoria Pública para funcionar como curador especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao do(s) requerido(s), e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível e Empresarial, aos 08 de março de 2023.
Eu (Pedro Ribeiro de Oliveira Júnior), Auxiliar Judiciário, que digitei, conferi e assinei.
PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR Auxiliar Judiciário – Matricula 206911 Na forma do Provimento nº 006/2009 CJCI c/c Provimento 006/2006 CJRNB-TJE/PA -
08/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:14
Juntada de Edital
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06/02/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2023 09:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804450-16.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393 REQUERIDO: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Decisão Nos termos do artigo 256, inciso I, do CPC, cite-se o espólio da requerida Eva Lima Rocha de Souza, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia.
Uma vez transcorridos os prazos acima consignados sem que a parte ré compareça aos autos por meio de seus representantes legais, a Defensoria Pública estará, desde já, nomeada curadora especial do espólio de Eva Lima Rocha de Souza, com fundamento no artigo 72, inciso II, do CPC, devendo ser intimada para se manifestar nos autos, independentemente de novo despacho.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
19/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 04:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 15:18
Juntada de Informações
-
21/12/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0804450-16.2021.8.14.0045 Nome: DELZUITA IRENE DOS SANTOS Endereço: Avenida João Gomes do Val, 1592, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: EVA LINA ROCHA DE SOUZA Endereço: desconhecido 1.
Defiro a gratuidade da justiça. 2.
CITE-SE se a parte ré por edital, com prazo de 20 dias, em única publicação, para apresentar contestação em 15 dias úteis, com a advertência de que será enviado a Defensoria Pública para funcionar como curador especial em caso de revelia. 3.
CITEM-SE, por meio de Oficial de Justiça os confinantes: Pelo lado direito: LUIZA PEREIRA DE SOUSA– com endereço na Rua João Gomes do Val, número 726, setor Alto Paraná, Redenção, Pará; Pelo lado esquerdo: RICHARDSON DE SOUSA ARAUJO e MIRNA CORREIA DA SILVA– com endereço na Avenida João Gomes do Val, sem número, Setor Alto Paraná, Redenção, Pará.
Pelo fundo: CARLOS ANTONIO– com endereço na Rua do Mogno, lote 27, Setor Alto Paraná, Redenção, Pará. 4.
Citem-se os réus incertos e eventuais interessados, por edital, com prazo de 20 dias, em publicação única, para conhecimento da presente ação e manifestar o que entender de direito. 5.
Já ficam intimados eletronicamente, após a assinatura desta deliberação, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para, querendo, bem como o Ministério Público, para querendo, manifestar interesse no feito, em 15 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 24 de novembro de 2021.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção -
24/11/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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