TJPA - 0800105-88.2021.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SOUSA DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800105-88.2021.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO/APELANTE: JOANA BATISTA SOUSA DE FREITAS ADVOGADOS: MONIZE VENANCIO LYRA SCARANELO, BRUNO HENRIQUE CASALE, LUZN SILVA DE REZENDE e ADRIANO GARCIA CASALE RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo e testemunhas.
Nulidade contratual.
Devolução em dobro dos valores descontados.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando o Banco Santander (Brasil) S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O banco apelante sustenta a validade do contrato e pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a exclusão da devolução dobrada.
A autora requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, pessoa analfabeta; (ii) analisar a legalidade da condenação à devolução dobrada dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que o contrato anexado não observa as exigências legais para negócios jurídicos firmados por analfabetos, ausentes assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor do serviço a prova da legalidade da contratação, ônus do qual o banco apelante não se desincumbe. 5.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e ilícitos praticados em operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O dano moral é caracterizado pela indevida privação de valores de caráter alimentar, extrapolando mero dissabor, sendo cabível a indenização.
Contudo, diante das peculiaridades do caso, reavalia-se o quantum indenizatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nula. 2.
O banco responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo. 3.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de erro justificável. 4.
O dano moral é caracterizado pela privação indevida de verbas alimentares, sendo cabível a indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PR, RI nº 0002164-23.2020.8.16.0031; TJPA, AC nº 8905324, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; TJPA, AC nº 11702185, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. -
09/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800105-88.2021.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: OURÉM/PA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: JOANA BATISTA SOUSA DE FREITAS ADVOGADOS: ADRIANO GARCIA CASALE, LUAN SILVA DE REZENDE, BRUNO HENRIQUE CASALE e MONIZE VENÂNCIO LYRA SCARANELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais (PJe ID 19768173).
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 19768177) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 19768178), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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