TJPA - 0800165-61.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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20/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Homologada a Transação
-
26/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:48
Juntada de sentença
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10/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 03:16
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
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27/12/2022 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO PAIVA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
0800165-61.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
EMANUEL ANTONIO PAIVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c restituição e indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO PAN S/A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de um empréstimo consignado.
Informou ainda que o valor descontado em seu benefício previdenciário, até a data do ajuizamento da presente demanda, perfazia o montante de R$ 503,40 (quinhentos e três reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
O Banco apresentou contestação asseverando que o autor efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando contrato assinado a rogo e por duas testemunhas(id 28069695).
A requerente ofereceu réplica à contestação e reiterou a petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar a preliminar aduzida: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO COM O BANCO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se faz necessário prévio requerimento administrativo antes de ajuizar ação judicial, como alegado erroneamente na exordial sem sede de preliminar.
Rejeito, desta feita, a presente preliminar.
DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA O processo apontado como causador da litispendência se refere a outro contrato, supostamente firmado entre as partes.
Desta feita, não há que se falar em litispendência.
Rejeito, pois, igualmente, a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimo bancário , mencionado na inicial, descontado em seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o Banco requerido trouxe aos autos cópia do contrato ao id 28069695, devidamente assinado pela parte autora.
O cerne do presente feito se resume a validade ou não do contrato anexado aos autos, eis que se trata de pessoa idosa e analfabeta.
No contrato supracitado, consta assinatura a rogo do autor e as assinaturas de duas testemunhas.
O Código Civil, dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Outrossim, conforme julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a apresentação de instrumento público para validar o negócio jurídico, se tratando de pessoa analfabeta, bastando observar os requisitos do que dispõe o Código CIvil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data do Julgamento: 07 de dezembro de 2021.
Ademais, tendo a parte ré juntado os documentos comprobatórios, não há de se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 16 de novembro de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
16/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 23:19
Conclusos para despacho
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15/03/2022 23:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO PAIVA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO Processo: 0800165-61.2021.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI -
21/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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