TJPA - 0801819-04.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 09:25
Juntada de Ofício
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10/05/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 02:18
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:17
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PJe 0801819-04.2021.8.14.0012 AUTOR: TEREZA CALANDRINE MARTINS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que, em regra, tem sido recebida sob o rito da Lei 9.099/95, observado o valor da causa.
A mencionada legislação, em seu art. 14, § 1º, I, dispõe que deverá constar do pedido, de forma simples e em linguagem acessível, o endereço das partes.
Tal informação é essencial não apenas para possibilitar eventual intimação pessoal dos envolvidos, como também para estabelecer a competência do Juízo, nos termos do art. 4º.
Registra-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, consoante Enunciado n.º 89 do FONAJE.
Nesse sentido: Ementa: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.5).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 – autos in albis recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. [...]” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006202-71.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Julgado em: 21.03.2020.
Publicação: 23/03/2020) Destacamos No sentido de prevenir que a informalidade do juizado especial seja eventualmente utilizada para modificar a competência territorial, a jurisprudência também respalda a exigência de comprovante, mormente quando a descrição do endereço da autora na inicial é feita de forma genérica: Ementa: DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DA AUTORA.
Ausência de comprovante de residência.
Determinação de emenda à inicial.
Despacho cumprido fora do prazo determinado pela parte.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não caracterizada.
Recurso provido. [...] Em momento algum a autora se esquivou do dever de apresentar seu comprovante de endereço, apesar de tê-lo feito fora do prazo processual, não tendo que se falar, assim, em litigância de má-fé.
O que se verificou é que realmente o endereço da autora não compreende a competência territorial daquele Foro Regional.
Dessa forma, por não ter cumprido a autora o determinado no art. 319, II, do CPC, mister se mantenha a extinção do processo sem a resolução do mérito, porém, sem a aplicação da litigância de má-fé. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013227-97.2015.8.26.0007; Relator (a): Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) (Destacamos).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovante de residência atualizado, com a precisa identificação de seu domicílio (logradouro, número, ponto de referência etc.), ou cópia do título eleitoral, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, 18 de novembro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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