TJPA - 0811324-89.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2025 15:27
Juntada de
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16/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811324-89.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SALL INCORPORADORA LTDA – ME (ADV.
MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) AGRAVADOS: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSÉ CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ, JOAREZ MELO SILVA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS SE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA, NECI RODRIGUES FERREIRA, WALTER SALEMA MAIA PRADO, GETULIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES, MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO, ALBERTO CARLOS SILVACARNEIRO, JERRY DA FROTA SOUZA, ELENLUCE ARAGÃO DA FROTA, CECILIAN RIBEIRO GOUVEIA E CONDOMINIO RAÍZES MARINA RESIDENCE (ADV.
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Inicialmente, registro que o processo foi distribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a agravante para que se manifeste de forma descritiva-objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse-utilidade no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SILVA CARNEIRO em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de GETULIO FREIRE DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de NECI RODRIGUES FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de WALTER SALEMA MAIA PRADO em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JERRY DA FROTA SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CECILIAN RIBEIRO GOUVEA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ELENLUCE ARAGAO DA FROTA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de CECILIAN RIBEIRO GOUVEA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de GETULIO FREIRE DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SILVA CARNEIRO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de NECI RODRIGUES FERREIRA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ELENLUCE ARAGAO DA FROTA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JERRY DA FROTA SOUZA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de WALTER SALEMA MAIA PRADO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811324-89.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 20 de fevereiro de 2021 -
20/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0811324-89.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: SALL INCORPORADORA LTDA - ME Nome: SALL INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Estrada do Atalaia, SN, km 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR OAB: PA23221-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE, JOAREZ MELO SILVA, JOSE PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA, NECI RODRIGUES FERREIRA, WALTER SALEMA MAIA PRADO, GETULIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES, MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO, ALBERTO CARLOS SILVA CARNEIRO, JERRY DA FROTA SOUZA, ELENLUCE ARAGAO DA FROTA, CECILIAN RIBEIRO GOUVEA INTERESSADO: CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE Nome: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 881, ap 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1030, ap 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 922, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: JOAREZ MELO SILVA Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, ap 501 B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: JOSE PEREIRA MARQUES Endereço: Rua Diogo Móia, 407, 24000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1404, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, ap 1401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: NECI RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Oliveira Belo, 761, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: WALTER SALEMA MAIA PRADO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, ap 2402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: GETULIO FREIRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 881, 401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES Endereço: Rua Equador, 13, qd 10, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-800 Nome: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO Endereço: Rua Municipalidade, 1326, ap 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ALBERTO CARLOS SILVA CARNEIRO Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, ap 1502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: JERRY DA FROTA SOUZA Endereço: Residencial Cidade Jardim, 5955, Augusrto montenegro, Rua Primavera, Q 10, lote 01, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 Nome: ELENLUCE ARAGAO DA FROTA Endereço: Residencial Cidade Jardim, 5955, Rodovia Augusto Montenegro, Rua Primavera, Q 10, l, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 Nome: CECILIAN RIBEIRO GOUVEA Endereço: Condomínio Raízes Marina Residence, S/N, Rua Dunas, lote 04, casa 31,, atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE Endereço: Estrada do Atalaia, S/N, Km 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SALL INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13° Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL e outros, ora agravados, que deferiu, parcialmente, pedido de reconsideração pleiteado pela ora agravante, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, defiro, parcialmente, o pedido de reconsideração, substituindo o dispositivo a decisão proferida no ID n. 20555437, pelo seguinte dispositivo: “Ante todo exposto, face a probabilidade de o acordo em questão contar vício que acarrete a sua nulidade ou anulabilidade, motivo pelo qual, a fim de evitar risco de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com a finalidade de: 1.
Suspender os efeitos do acordo firmado entre a primeira ré, Condomínio Raízes, e a segunda ré, Sall Incorporadora, até o julgamento do mérito da presente demanda, assim como para anular os votos da segunda ré, Sall Incorporadora, relativos à assembleia realizada no dia 26/06/2019, para que as deliberações ali tomadas sejam decididas pelo voto dos demais condôminos; 2.
Determinar a intimação do síndico, Sr.
Marcus Pietro do Amaral Cabral, a, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, transferir a gestão do condomínio ao síndico eleito pelos votos dos demais condôminos adimplentes a época da assembleia (excluindo-se os votos da segunda ré, Sall Incorporadora inadimplente na ocasião), assim como apresentar nos presentes autos os seguintes documentos: a) ata anteriormente lavrada da assembleia do dia 26/06/2019, na qual foram computados os votos da segunda ré, Sall Incorporadora; b) nova ata da assembleia do dia 26/06/2019, na qual as deliberações deverão ser tomadas pelos votos dos demais condôminos (excluindo-se os votos da segunda ré, Sall Incorporadora); c) lista de presença da assembleia do dia 26/06/2019; d) comprovante de compensação dos cheques acostados ao ID n. 19879631; 3.
Adiar a sua realização da assembleia marcada para o dia 30/10/2020, determinando que a mesma seja realizada pelo síndico que foi constituído pela decisão proferida no ID n. 20555437, que por dever de lisura e transparência, fica obrigado a observar as seguintes determinações: a) dar ciência inequívoca a todos os condôminos, mediante e-mail, mensagem em whatsapp ou carta/telegrama com aviso de recebimento, além de divulgar a mesma em eventual site do condomínio ou outras ferramentas de divulgação que estejam ao alcance; b) realizar a assembleia através de videoconferência com a finalidade de permitir a participação mais ampla possível dos condôminos e garantir proteção aos mesmos em face da pandemia de COVID-19; c) disponibilizar, antes da abertura da assembleia, lista dos condôminos aptos a votar e dos condôminos em débito (inaptos a votar) com a identificação dos débitos em aberto; d) promover a gravação da íntegra da assembleia; e) lavrar a ata da assembleia no prazo de 05 (cinco) dias após a sua realização e apresentar a mesma em Juízo, acompanhada do cumprimento das demais disposições acima; f) realizar a assembleia até o dia 15/12/2020, considerando que as determinações acima estabelecidas (‘a’, ‘b’ e ‘c’) demandarão tempo providências de terceiros para atendimento. 4.
Declarar, independentemente da validade do acordo extrajudicial firmado em 13/05/2019 estar sub judice, que a segunda ré, SALL INCORPORADORA LTDA, terá assegurado o direito de votar nas assembleias vindouras, desde que esteva quite com o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2019, sendo garantido o direito de exercer 1 (um) voto, independentemente do número de unidades que possua.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende a impossibilidade de o juízo a quo afastar o direito de o proprietário adimplente votar em nome de todas as unidades que é proprietário, uma vez que a decisão desconsidera os fatores objetivos que devem ser analisados.
Aduz que se encontra adimplente com todas as taxas condominiais, inclusive ao que se refere ao acordo extrajudicial realizado em 13/05/2019, objeto principal da ação, não havendo, dessa forma, motivos para redução do direito ao voto da empresa de 46, número total de unidades que é proprietário, para 1.
Defende, ainda, que a decisão proferida não encontra pedido correspondente formulado na exordial, uma vez que os autores, ora agravados, não objetivaram a redução da quantidade de votos da empresa SALL.
Além disso, sustenta que a não participação no cotidiano do condomínio não é requisito para exercício de direito de voto nas assembleias deste.
Ademais, sustenta que não é proprietária de lotes suficientes a deliberar em maioria, uma vez que, de 198 lotes, possui apenas 46 unidades, ou seja, apenas 23% do condomínio.
Por fim, aduz que o direito ao voto tem como único critério o adimplemento das obrigações referentes a cada unidade que é proprietário, requisito objetivo este que estaria efetivamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, requereu a parte agravante, preliminar e subsidiariamente: a) a suspensão de todos os termos da decisão judicial proferida pelo juízo a quo, pela ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória antecedente cautelar aos agravados, bem como pela presença de fatos e provas evidente, que a empresa Sall Incorporadora firmou acordo válido, cumprindo os seus termos até a AGO de 26/06/2019, bem como integralmente adimplido, sendo vedada a limitação do número de votos da proprietária de várias unidades; b) ou, que este Douto Relator garanta o direito da SALL INCORPORADORA votar com 60% (sessenta por cento) dos lotes que possui (atualmente possui 46 lotes), por notavelmente ter adimplido suas obrigações referente a, no mínimo, esta quantidade de lotes; c) ou, o deferimento das medidas liminares requeridas, com a suspensão da decisão de primeiro grau e garantia da SALL INCORPORADORA votar nas assembleias seguintes mediante a prestação de caução suficiente e idônea, através de 2 (dois) lotes localizados no Condomínio Raízes, quais sejam, os lotes 03 e 10 da quadra 25, bem como com o fiel cumprimento da obrigação de adimplir as taxas condominiais dos próximos meses. No mérito, requereu total provimento do recurso para que o este relator suspendesse, definitivamente, a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência antecedente cautelar aos agravados.
As partes agravadas, antes da intimação, apresentaram, voluntariamente, contrarrazões ao agravo de instrumento (Num. 4020618 – Pág. 1), requerendo, em suma: o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, o improvimento do recurso, ou, subsidiariamente, caso venha a ser admitido o computo de votos da empresa agravante, que seja permitido apenas após a comprovação por esta do pagamento integral das taxas condominiais devidas a partir de junho de 2019, e não nos termos do acordo pactuado em 26 de junho de 2019. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o objeto do presente agravo de instrumento é apenas o capítulo da decisão interlocutória agravada que reconsiderou a decisão proferida anteriormente, in verbis: 4.
Declarar, independentemente da validade do acordo extrajudicial firmado em 13/05/2019 estar sub judice, que a segunda ré, SALL INCORPORADORA LTDA, terá assegurado o direito de votar nas assembleias vindouras, desde que esteva quite com o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2019, sendo garantido o direito de exercer 1 (um) voto, independentemente do número de unidades que possua.
Isso porque, os demais capítulos permaneceram inalterados, bem como estão sendo impugnados no agravo de instrumento nº 0810696-03.2020.814.0000, em trâmite sob a relatoria deste desembargador, logo, as matérias foram abarcadas por preclusão consumativa.
Nesse sentido, deixo de conhecer o recurso ao que se refere às matérias impugnadas no agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte agravante para apreciá-lo tão somente ao que se refere à: a) o direito ao voto da requerida nas assembleias vindouras, independentemente da validade do acordo extrajudicial; b) a garantia do direito de exercer 1 (um) voto, independentemente do número de unidades que possua, desde que esteja quite com o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2019.
Isso posto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Da análise do recurso, verifica-se que foram formulados, pela parte agravante, pedidos preliminares subsidiários, da seguinte maneira: a) a suspensão de todos os termos da decisão judicial proferida pelo juízo a quo, pela ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória antecedente cautelar aos agravados, bem como pela presença de fatos e provas evidente, que a empresa Sall Incorporadora firmou acordo válido, cumprindo os seus termos até a AGO de 26/06/2019, bem como integralmente adimplido, sendo vedada a limitação do número de votos da proprietária de várias unidades; b) ou, que este Douto Relator garanta o direito da SALL INCORPORADORA votar com 60% (sessenta por cento) dos lotes que possui (atualmente possui 46 lotes), por notavelmente ter adimplido suas obrigações referente a, no mínimo, esta quantidade de lotes; c) ou, o deferimento das medidas liminares requeridas, com a suspensão da decisão de primeiro grau e garantia da SALL INCORPORADORA votar nas assembleias seguintes mediante a prestação de caução suficiente e idônea, através de 2 (dois) lotes localizados no Condomínio Raízes, quais sejam, os lotes 03 e 10 da quadra 25, bem como com o fiel cumprimento da obrigação de adimplir as taxas condominiais dos próximos meses. Com relação ao primeiro pedido de efeito suspensivo, qual seja, a suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, consigno que os capítulos da referida decisão, para além do direito ao voto, são objeto de agravo de instrumento distribuído anteriormente à este relator, logo, a análise nestes autos incorreria na violação do princípio da unicidade recursal.
Com relação ao terceiro pedido subsidiário, qual seja, a suspensão da decisão e a garantia da SALL INCORPORADORA votar nas assembleias seguintes mediante a prestação de caução através de 2 (dois) lotes do Condomínio Raízes, constata-se que, neste momento processual não há como se auferir o importe devido pela Incorporadora ao Condomínio e, dessa maneira, vislumbrar-se que tal medida representaria o adimplemento, ou não, do acordo e das taxas condominiais objeto da ação principal.
Nesses termos, passa-se a análise do cerne do segundo pedido subsidiário, no qual a parte agravante requereu a este relator, como concessão de tutela de urgência, que seja garantido o direito o direito da SALL INCORPORADORA votar com 60% (sessenta por cento) dos lotes que possui, 46 (quarenta e seis), por ter adimplindo suas obrigações referente a, no mínimo, esta quantidade de lotes.
Pois bem.
O direito ao voto é um direito do condômino nas deliberações da assembleia, de forma proporcional à fração ideal no solo, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio, desde que esteja quite com as suas obrigações.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.135, inciso III do Código Civil e o art. 21 da Convenção de Constituição do Condomínio Raízes Marina Residence: Código Civil Brasileiro: Art. 1.335.
São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Convenção de Constituição do Condomínio Raízes Marina Residence: Capítulo VIII – DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS CONDÔMINOS Art. 21 – São direitos dos Condôminos: (...) e) Comparecer às reuniões de Assembleia Geral, desde que esteja quite com suas obrigações condominiais, discutir, apresentar proposições, votar e ser votado. De porte disso, verifica-se que o direito ao voto pressupõe um requisito objetivo, qual seja, a adimplência do condômino com relação à unidade que é proprietário, sendo afastada tal faculdade ao condômino devedor. No caso dos autos, constata-se que o cerne do litígio é a validade de acordo extrajudicial (Num. 4004113 – Pág. 67/68) realizado entre a parte agravante, SALL INCORPORADORA, e o CONDOMÍNIO RAÍZES MARINA RESIDENCE representado pelo síndico da época, em assembleia geral realizada em 13/05/2019, com a finalidade de encerrar a demanda entre as partes da ação de execução nº 0037443-95.2017.814.0301, no qual fora acordado o pagamento das taxas condominiais em atraso, da seguinte maneira: 1. A EMPRESA SALL INCORPORADORA LTDA concorda em pagar AO CONDOMÍNIO RAÍZES MARINE RESIDENCE, o valor de R$300.00,00 (trezentos mil), em dinheiro, mais 06 (seis) LOTES, a serem TRANSFERIDOS AO CONDOMÍNIO, a CONSTRUÇÃO DO MURO FRONTAL, a REVITALIZAÇÃO DA QUADRA DE TÊNIS, E as MURETAS, PERMUTAR SERVIÇOS DIVERSOS, A COMBINAR, entre as partes, COMO ACORDO EXTRAJUDICIAL, PARA ENCERRAR A DEMANDA ENTRE AS PARTES, DO PROCESSO DE NÚMERO 0037443-95.2017.814.0301.
Grifo nosso. Destaca-se que, a partir da decisão exarada pelo juízo a quo em outubro de 2020, as cláusulas do referido acordo restaram suspensas liminarmente, em razão da discussão acerca da sua validade, no entanto, importante consignar que, até a referida data, os termos do acordo foram, ao menos em tese, cumpridos de boa-fé pela parte agravante.
Isso porque, consta nos autos, comprovantes de pagamento do valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) realizado por meio de 2 (duas) transferências bancárias de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) cada, datadas de 30/07/2019 (Num. 4004278 – Pág. 1) e 31/10/2019 (Num. 4004279 – Pág. 1), respectivamente.
Com relação à transferência de 6 (seis) lotes de propriedade da incorporadora em benefício do condomínio, verifica-se da documentação juntada aos autos, Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Outras Avenças (Num. 40004288 – 1/2) de 22/05/2019, em que a primeira entregou, em adimplemento parcial do acordo, 6 (seis) lotes no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) cada, totalizando a importância de R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
No que se refere à construção do muro frontal, a revitalização da quadra de tênis, e as muretas, constata-se dos autos, imagens que indicam, em análise preliminar, o cumprimento de tal obrigação (Num. 4004289 – Pág. 1/15; Num. 4004290 – Pág. 1/13) no mês de outubro de 2019.
O acordo ora em debate, consignou, ainda, a forma de pagamento das taxas condominiais referentes aos lotes de propriedade da incorporadora a vencerem a partir da pactuação do acordo, ou seja, maio de 2019, momento em que fora acordado o seguinte: 1. Além do pagamento do referido valor em espécie e entrega dos lotes, e obras referentes no item 1 serão entregues em etapas, conforme acordos e projetos pré-aprovados, comprometendo-se a empresa SALL INCORPORADORA LTDA, a dar plena, geral e irrevogável quitação no condomínio, RAIZES MARINE RESIDENCE DAS TAXAS CONDOMINIAIS, a serem mantidos seus pagamentos em dia.
NO PRIMEIRO ANO, A SALL INCORPORADORA LTDA DEVERÁ PAGAR AO CONDOMÍNIO RAÍZES 25% POR CENTO DE CADA LOTE, NO SEGUNDO ANO PASSANDO A PAGAR O VALOR DE 50% POR CENTO DE CADA LOTE E A PARTIR DO TERCEIRO ANO, O VALOR INTEGRAL DE 100% DE CADA LOTE, FICA ESTABELECIDO ainda, QUE MESMO SENDO VENDIDOS OS LOTES, AS TAXAS CONDOMINIAIS DOS MESMOS DEVERÃO SER INTEGRALMENTE PAGAS AO CONDOMÍNIO RAÍZES.
Grifo nosso. Nesse sentido, até a suspensão do acordo pelo juízo de primeiro grau, a incorporadora vinha, em tese, cumprido as suas obrigações condominiais relativas ao pagamento de taxas de forma parcial o que representaria um tratamento diferenciado à incorporadora em detrimento dos demais condôminos.
No entanto, há de se destacar que, conforme Certidão Negativa de Débitos (Id.
Num. 4004283 – Pág. 1), datada de 26 de outubro de 2020, o próprio Condomínio Raízes Marina Residence declara que a Construtora Sall, ora agravante, não possuía débitos relativos a obrigações condominiais até a referida data o que seria, em tese, documento hábil a comprovar a adimplência da parte agravante e, consequentemente, o direito ao voto sobre todas as unidades que é proprietária.
No entanto, considerando haver, em análise preliminar, um certo desequilíbrio relacionado à forma de pagamento das taxas condominiais pactuadas em favor da incorporadora, ora agravante, necessário se faz verificar a média simples entre o número de unidades e qual o equivalente das taxas condominiais quitadas desde maio de 2019, considerando o pagamento inicial de apenas 25% do valor destas e, posteriormente, no segundo ano do acordo, 50% do valor destas.
Assim, considerando que, no primeiro ano do acordo, a parte agravante quitou ao condomínio apenas 25% do valor da taxa condominial, conquanto seja proprietária de 46 (quarenta e seis) unidades, esse pagamento equivaleria ao valor integral da taxa condominial de apenas 11 unidades No segundo ano, a empresa agravante pagou apenas 50% dos valores das taxas condominiais do total de unidades que é proprietária (46), logo, pagou o equivalente ao valor integral de 23 unidades do condomínio.
Assim sendo, a média entre o primeiro e o segundo período equivale a 17 (dezessete) unidades adimplentes até outubro/2020 quando o juízo a quo suspendeu os efeitos do acordo.
Dessa forma, a incorporadora teria direito a 17 (dezessete) votos, de forma proporcional a adimplência das taxas condominiais dos seus lotes, uma vez que tal direito é exercido considerando às frações ideais devidamente quitadas. Nesse sentido, o disposto no Código Civil: Art. 1352.
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único.
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Dessa maneira, pelo menos neste momento processual, a parte agravante não comprovou a quitação de 60% (sessenta por cento) das unidades que possui, uma vez que tal percentual se refere a aproximadamente 27 lotes.
Ressalta-se, no entanto, que a garantia ao direito ao voto da incorporadora referente a 17 (dezessete) lotes correspondentes depende, diretamente, da comprovação do pagamento do valor total das taxas condominiais a partir da suspensão dos termos do acordo, ou seja, desde outubro de 2020, uma vez que nos autos consta apenas a comprovação do pagamento integral no mês de janeiro de 2021 (Num. 4314241 – Pág. 1/26), o que deve ser apurado, administrativamente, pelo próprio condomínio.
Assim, caso continue quite com o equivalente às 17 (dezessete) unidades referidas, a incorporadora terá direito a 17 (dezessete) votos; caso esteja, por exemplo, a partir de outubro de 2020, apenas adimplente com o equivalente a 5 (cinco) unidades, terá o direito a 5 (cinco) votos garantidos; ou, caso haja o pagamento da integralidade das taxas condominiais de todas as unidades de sua propriedade, desde o primeiro ano do acordo, maio de 2019, uma vez que este se encontra sob judice, a parte agravante terá direito ao voto no equivalente à totalidade dos lotes que é proprietária.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico estarem, parcialmente, presentes os requisitos ensejadores à parcial concessão da tutela de urgência ao recurso, eis que os elementos constantes nos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual concedo parcialmente o segundo pedido subsidiário, para que a parte agravante tenha direito ao voto garantido nas assembleias gerais vindouras na proporção das unidades que é proprietária e que estiver quite no valor integral das taxas condominiais, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
INTIME-SE. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
08/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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