TJPA - 0013451-20.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 08:06
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013451-20.2014.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA APELADOS: MARIA EUNICE DA CONCEICAO e PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA FILHO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS PELO RÉU/APELANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante prevaleça em nosso sistema o livre convencimento motivado, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando necessária a etapa instrutória para a produção de provas.
Quando o Juízo a quo não aprecia o pedido de prova, proferindo, em seguida, sentença de procedência do pedido autoral, se alegado pela parte ré a complexidade da causa e a indispensabilidade da dilação probatória, configurado está o cerceamento ao direito de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta A&G FATURO ALIMENTOS LTDA – SUPERMERCADO FATURO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA EUNICE DA CONCEIÇO e PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA FILHO que julgou improcedente a ação.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos (ID Num 13181299): (...) Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até os 25 anos, reduzidos a proporção de 1/3 do salário mínimo a partir dos 25 anos até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro. b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC a partir deste arbitramento.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez e serão acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); as vincendas deverão ser pagas mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, através de depósito em conta bancária indicada pelos autores, salvo outra forma ajustada entre as partes.
Deve a requerida fazer prova da constituição de capital para assegurar o cumprimento das prestações, conforme estabelece o art. 533, CPC Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios - que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2022.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID.
Num. 13191303), sustentando a nulidade da sentença, visto que o juiz a quo julgou antecipadamente a lide, sem, contudo, permitir que se manifestasse sobre o boletim de ocorrência apresentado pela apelada.
Afirma que, assim, não houve a necessária instrução processual e que existiu cerceamento de defesa, uma vez que ficou prejudicada em relação à produção de provas.
No mérito, alega a ausência de análise e fundamentação das teses defensivas e a culpa exclusiva da vítima.
Sustenta não ser cabível a indenização por danos morais, bem como a necessidade de redução dos danos materiais e o abatimento do seguro DPVAT.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de reconhecimento do cerceamento do contraditório e ampla defesa da apelante e que seja declarada a nulidade da sentença.
No mérito, pleiteia pela improcedência da ação.
Contrarrazões no ID Num 13181312.
Requer, sucintamente, a manutenção do decisum. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.
Pois bem.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia recursal diz respeito: a) suposto cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a manifestação sobre boletim de ocorrência apresentado pela apelada. b) a existência de suposta culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a condenação a indenização por danos materiais e morais.
No caso, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento de pensão mensal, além de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Adianto, assiste razão ao APELANTE.
O julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 355, I e II, do CPC, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que: “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min.
Rel.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).
Contudo, o STJ também entende que o Julgamento antecipado da lide deve ser realizado com cautela e evitando violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Veja o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.062.249 - TO (2022/0024772-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É cediço que o julgador é o destinatário final das provas produzidas, podendo indeferir a produção daquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa ( CPC, art. 370), bem como que pode julgar a lide antecipadamente nos termos do art. 355, do CPC. 2.
No entanto, o julgamento antecipado da lide dever adotado com cautela, evitando-se violações aos princípios constitucionais, em especial os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3 .
In casu, embora a apelante tenha pugnado pela produção de prova, o magistrado a quo resolveu antecipadamente a lide ao fundamento de que a autora não comprovou a existência de falha na prestação do serviço pela equipe médica, bem como de conduta estatal errônea hábil a reparação indenizatória almejada. 4.
Com efeito, o cerceamento de defesa restou caracterizado com o julgamento antecipado da lide fundamentado na insuficiência de provas, haja vista que a autora/apelante expressamente pugnou pela produção de provas com o fito de corroborar suas alegações. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída [...] No entanto, no caso em apreço entendo que a não oportunização à autora/apelante do direito de provar os fatos invocados tal como postulado, configurou cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado entendeu que o processo estava pronto para julgamento, mas julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas. [...] Extrai-se da sentença combatida que haviam pontos ainda controvertidos pendentes de dilação probatória, os quais inclusive serviram de baliza para o julgamento do feito. [...] Denota-se, pois dos fundamentos da sentença que o magistrado singular entendeu que a autora não comprovou a ocorrência de atos ilícitos hábeis a justificar o deferimento do seu pedido.
Desta feita, entendo que há pontos controvertidos pendentes de análise e maior instrução probatória, de modo que em caso de julgamento antecipado da lide não pode o magistrado julgar improcedente o pleito autoral por falta de provas, se a requerente manifestou expressamente o interesse na instrução probatória (fls. 145-147, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".(...).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 2062249 TO 2022/0024772-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/03/2022) (grifei) No caso em comento, houve despacho intimando as partes a requererem as provas necessárias ao feito (ID Num 4625151), tendo o apelante/réu requerido a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID Num 4625153).
No entanto, o douto magistrado a quo proferiu o julgamento antecipado da lide (Id Num 13181296), tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, não obstante o pedido de produção de prova, formulado a tempo e modo pelo réu/apelante.
Assim, não tenho dúvida de que, no caso dos autos, faltam elementos probatórios para se chegar à verdade dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, mormente quando requeridas por uma das partes.
Dessa forma, parece-me que o julgamento do feito, sem que fosse oportunizada à ré a produção de prova testemunhal, foi precipitado, caracterizando cerceamento de defesa, já que o cerne da controvérsia envolve questões fáticas, ainda não esclarecidas, exigindo, assim, a realização de dilação probatória.
Desse modo, a inobservância da necessidade de produção de material probatório mais robusto apto a fornecer um julgamento com a maior proximidade possível da realidade, viola, também, a garantia constitucional de inafastabilidade da lesão ou ameaça a direitos do Judiciário insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/88, que não pode ser entendida apenas como uma garantia formal, de simplesmente bater às portas do judiciário, mas, sim, como uma garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva.
Com essas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença, determinando o saneamento do processo com a dilação probatória, pretendida pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a apelação para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual perante o juízo a quo, nos termos da fundamentação apresentada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:17
Conhecido o recurso de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 09:18
Juntada de petição inicial
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17/12/2021 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2021 09:23
Baixa Definitiva
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA CONCEICAO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima os interessados a tomar ciência do ID 4625170 .
Belém, 22 de novembro de 2021 -
22/11/2021 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 17:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/11/2020 13:01
REMESSA INTERNA
-
29/10/2020 12:51
REMESSA INTERNA
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29/10/2020 10:16
Remessa
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29/10/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/10/2020 11:50
OUTROS
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28/10/2020 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2020 08:12
Recurso Especial - Recurso Especial
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28/10/2020 07:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Com decisão assinada. 1 vol.
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27/10/2020 10:15
Remessa - 27/10/2020 - 01 vol. com decisão assinada.
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19/10/2020 14:46
Remessa - CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. 1 VOL.
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05/10/2020 10:54
Remessa - 1 Vol, 131 fls
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05/10/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/10/2020 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2020 12:16
AGUARDANDO PRAZO
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10/09/2020 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/09/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/09/2020 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2020 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0828-05
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02/09/2020 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0828-05
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01/09/2020 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/09/2020 09:26
Remessa - informo que o adv. enviou o recurso via email no dia 31/08/2020 às 18:35 conforme consta no corpo do email juntado na petição.
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01/09/2020 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/08/2020 09:54
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2020 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2020 11:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/08/2020 10:47
A SECRETARIA
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07/08/2020 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/08/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/03/2020 09:08
CONCLUSOS
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08/10/2019 10:25
CONCLUSOS
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07/10/2019 11:36
Remessa
-
07/10/2019 10:25
Remessa
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19/08/2019 13:23
CONCLUSOS
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28/05/2019 11:29
CONCLUSOS
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27/05/2019 13:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Um volume
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27/05/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2019 11:11
Desarquivamento - .
-
20/05/2019 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
15/05/2019 14:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2019 12:39
REMESSA INTERNA
-
14/05/2019 12:37
REMESSA INTERNA
-
13/05/2019 15:54
A SECRETARIA
-
13/05/2019 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 15:04
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2019 11:35
Remessa - autos em 1 vol
-
06/05/2019 10:29
Definitivo - trânsito
-
22/04/2019 13:55
Remessa
-
11/12/2018 11:15
CONCLUSOS
-
08/08/2018 10:16
CONCLUSOS
-
07/08/2018 09:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 07/08/2018 - 01 vol.
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07/08/2018 09:20
Desarquivamento - o arquivamento foi equivocado
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03/08/2018 11:34
Remessa - diligencia - com 01 vol. e 110 fls.,vindo da comarca por equivoco para esta central...H
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22/03/2018 13:03
Definitivo - Trânsito.
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22/03/2018 13:02
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Retorno ao Juízo de Origem, com certidão de trânsito em julgado. 1 volume.
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22/03/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2018 13:02
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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28/06/2017 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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27/06/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2017 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/05/2017 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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29/05/2017 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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29/05/2017 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/05/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2017 11:20
Provimento - Provimento
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20/03/2017 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 86 fls.
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20/03/2017 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/03/2017 15:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
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14/03/2017 15:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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