TJPA - 0867792-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0867792-09.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE URGÊNCIA, ajuizada por: 1.
ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO 2.
ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, 3.
KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO, 4.
MARIA CÉLIA CHAGAS SAMPAIO, 5.
VALDELICE SAMPAIO SOARES, 6.
VALMIR CHAGAS SAMPAIO, 7.
VANDA CHAGAS SAMPAIO, 8.
VÂNIA CHAGAS SAMPAIO e 9.
WALDIR CHAGAS SAMPAIO em face de 1.
WALMAR CHAGAS SAMPAIO e 2.
MARIDALVA DE SOUZA PAIXÃO (cônjuge), com o objetivo de proceder à abertura de inventário dos bens deixados por 1.
LUIZ RODRIGUES SAMPAIO, bem como obter tutela cautelar de urgência para o bloqueio de bens alegadamente omitidos, com a posterior partilha entre os herdeiros.
Aduz a parte autora que são filhos do falecido LUIZ RODRIGUES SAMPAIO, o qual veio a óbito em 09 de setembro de 2019, sem deixar testamento.
O de cujus era casado com a requerida MARIDALVA DE SOUZA SAMPAIO sob o regime da separação obrigatória de bens, encontrando-se separados de fato à época do falecimento.
Relatam que todos os herdeiros, inclusive a cônjuge supérstite, firmaram acordo extrajudicial sobre a partilha dos bens deixados, tendo sido iniciado procedimento perante o Cartório do 6º Ofício – Kós Miranda.
Contudo, o herdeiro WALMAR CHAGAS SAMPAIO, apesar de signatário do referido acordo, teria descumprido os seus termos, apropriando-se exclusivamente de imóvel em seu nome, passando a receber sozinho os frutos civis decorrentes da locação desde maio de 2021.
Sustentam que o bem em questão, consistente em dois lotes localizados na Comarca de Tomé-Açu/PA (matrícula nº 1.108, fls. 208, Livro 2-C, de 05/12/1978), foi registrado em nome do requerido WALMAR CHAGAS SAMPAIO mediante manobra do de cujus com o intuito de evitar partilha em processo de divórcio anterior.
Referido imóvel, segundo afirmam, sempre esteve sob administração e posse do falecido, tendo sido vendido a terceiro e posteriormente adquirido por WALMAR CHAGAS SAMPAIO, com pagamento realizado pelo próprio inventariado, conforme comprova a certidão de escritura anexada aos autos.
Informam que o patrimônio do espólio é substancial, estimando-se que o imóvel usurpado represente, direta ou indiretamente, mais de 22,81% da herança, com impacto relevante no valor de hotel anexo ao terreno.
Alegam, inclusive, risco de desvalorização do bem e perda significativa patrimonial caso não se reconheça a comunhão dos herdeiros no imóvel objeto da controvérsia.
Narram ainda que a tentativa de formalização extrajudicial restou frustrada devido à recusa do requerido WALMAR CHAGAS SAMPAIO em seguir com os termos acordados, inclusive manifestando intenção de alienar o imóvel.
Em razão disso, optaram por judicializar o feito.
Para reforçar suas alegações, destacam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos dos artigos 297, 300, 303 e 305 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de medida cautelar para bloqueio do referido bem, bem como a expedição de mandado para que os aluguéis sejam depositados em juízo.
Informaram, ainda, todos os bens deixados pelo inventariado, postulando o reconhecimento da conexão com ação de consignação em pagamento (Proc. nº 080009549.2020.8.140060) em trâmite na Vara Única da Comarca de Tomé-Açu; o reconhecimento da gratuidade da justiça; a concessão de tutela cautelar de urgência para bloqueio dos bens supostamente ocultados pelo herdeiro WALMAR CHAGAS SAMPAIO; a abertura do inventário judicial; a nomeação do herdeiro ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO como inventariante.
Em análise preliminar (ID n.º 55444535), o juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente, deferindo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas.
Em nova manifestação (ID n.º 56645528), os autores requereram a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ou, sucessivamente, que o pagamento das custas fosse exigido apenas no momento da partilha.
Posteriormente, por meio da decisão de ID n.º 63450855, o juízo reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e aquela tramitando na Vara Única da Comarca de Tomé-Açu (Processo n.º 0800095-49.2020.8.140060), por identidade de causa de pedir e pedido, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos dos artigos 55, § 1º e 59 do Código de Processo Civil.
Sobreveio petição dos autores (ID n.º 58791648) informando que, embora a decisão de conexão tenha determinado a remessa dos autos, a medida contrariava determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, por meio de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0809018-79.2022.8.14.0000, havia anulado o reconhecimento de incompetência e determinado ao juízo originário a apreciação imediata da liminar.
Requereram, assim, o cumprimento da ordem superior.
Por meio do despacho constante do ID n.º 75317443, os autores foram intimados a emendar a petição inicial, esclarecendo a existência de testamento, o valor atribuído à causa, o domicílio do autor da herança, bem como a juntada de cópia do inventário extrajudicial e do acordo firmado entre os herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em cumprimento, os autores apresentaram a emenda à inicial (ID n.º 77732654), informando que o de cujus não deixou testamento, que os valores indicados decorrem de avaliação feita pelos próprios herdeiros, e juntaram o inventário extrajudicial e declaração do cartório acerca da tramitação.
Com base nas informações constantes dos autos, sobreveio decisão (ID n.º 82307222) que deferiu a tutela cautelar de urgência pleiteada, determinando o bloqueio dos bens localizados na Comarca de Tomé-Açu/PA, especificamente os lotes n.º 13 e 14, com frente de 10 metros por 45 metros de fundo cada, conforme registro n.º 1.108, fls. 208, Livro 2-C, datado de 05 de dezembro de 1978; a expedição de ofício ao cartório competente para fins de bloqueio da matrícula; a intimação dos locatários para que os valores relativos aos aluguéis sejam depositados em juízo; a citação do requerido WALMAR CHAGAS SAMPAIO; a nomeação de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO como inventariante.
Na sequência, o inventariante apresentou petições requerendo a juntada do termo de compromisso (ID n.º 83454868) e, posteriormente, a expedição de alvará judicial para venda de imóvel situado na Rua Projetada I, Alvislândia, Quatro Bocas, Tomé-Açu, bem como de veículo Honda Civic, visando custear cirurgia urgente da herdeira VANDA CHAGAS SAMPAIO, apresentando os respectivos documentos médicos e orçamento do procedimento (IDs n.º 87624937 e 87626089).
A viúva do de cujus, MARIDALVA DE SOUSA SAMPAIO, apresentou manifestação (ID n.º 88549214) na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, pugnou pelo indeferimento da tutela quanto ao imóvel em posse de WALMAR CHAGAS SAMPAIO, e pela remessa dos autos ao juízo de Tomé-Açu.
Afirmou também possuir união estável com o falecido, formalizada por escritura pública em 1998, convertida em casamento sob separação total de bens em 2009, invocando o direito sucessório previsto no art. 1.830 do Código Civil.
Posteriormente, o referido cônjuge informou (ID n.º 90312126) o recebimento de mensagens com tom de ameaça relacionadas ao imóvel objeto da lide, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência (ID n.º 90313442).
Ainda, peticionou (ID n.º 94473480) requerendo a intimação do herdeiro WALMAR CHAGAS SAMPAIO por meio do aplicativo WhatsApp.
Em nova decisão (ID n.º 100788743), o juízo deferiu o alvará requerido para a venda do imóvel e do veículo, determinou o comparecimento do inventariante à UPJ para assinatura do termo de compromisso, além de ordenar o cumprimento das diligências relativas à intimação dos locatários e requereu manifestação do inventariante sobre as alegações da viúva.
MARIDALVA DE SOUSA SAMPAIO, por sua vez, informou (ID n.º 102238956) que, mesmo ciente da intimação, o inventariante não se manifestou tempestivamente, requerendo a decretação da revelia e o prosseguimento do feito com base nas alegações apresentadas.
A advogada dos autores, em virtude de licença maternidade, requereu a suspensão do processo por 30 dias (ID n.º 102897980), juntando certidão de nascimento da filha (ID n.º 102976265).
O inventariante, por sua vez, apresentou manifestação (ID n.º 103685991), sustentando a tempestividade de sua resposta, em razão da suspensão dos prazos durante o período de licença da patrona.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela viúva, bem como a alegação de regime híbrido de bens, sustentando ausência de assinatura do inventariado na escritura juntada e requerendo a remessa de cópia da petição inicial ao cartório para verificação da autenticidade da assinatura da viúva.
Juntou aos autos o registro de casamento (ID n.º 103685992).
A viúva, em resposta (ID n.º 106412513), reiterou os argumentos anteriormente apresentados, defendendo a mudança do foro em razão da localização dos bens, o reconhecimento de seu direito de usufruto e a exclusão de bem por ela adquirido na constância do casamento com o falecido, sob regime de separação convencional.
Por meio da decisão de ID n.º 113526500, o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Tomé-Açu.
Contra essa decisão, o inventariante interpôs embargos de declaração (ID n.º 114937484), arguindo que a competência já havia sido anteriormente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0809018-79.2022.8.14.0000, que havia fixado a competência do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Em virtude da remessa dos autos à Comarca de Tomé-Açu, três magistrados distintos declararam-se suspeitos para atuar no feito, a saber: Iran Ferreira Sampaio (ID n.º 115355362), Nivaldo Oliveira Filho (ID n.º 116078277) e José Ronaldo Pereira Sales (ID n.º 127714346), ensejando o encaminhamento dos autos ao Juízo Auxiliar.
Diante do impasse, foi suscitado conflito negativo de competência (ID n.º 132971806), o qual foi resolvido por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID n.º 133733367), que, com fundamento na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a presente ação de inventário.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Passo a decidir.
Verifico que o feito demanda saneamento, em razão da complexidade instaurada nos autos desde 2021, notadamente quanto à controvérsia envolvendo a competência jurisdicional.
Pelo tempo em que as partes se manifestaram, o processo deve ser organizado.
Assim, determino: Inventariante Constato nos autos a existência do Termo de Compromisso de Inventariante (ID 101851635), devidamente assinado por ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO.
No prazo de 15 (quinze) dias, o inventariante deve: a) Atualizar o endereço de WALMAR CHAGAS SAMPAIO para que possa ser citado do presente processo e intimado para se manifestar. b) Regularizar a petição inicial, já que no despacho de ID 75317443, foi determinada a emenda da inicial, com a apresentação de informações quanto à existência de testamento, valor da causa e domicílio do de cujus, porém em manifestação de ID 77732654, o autor somente informou a inexistência de testamento, não juntando a certidão de inexistência expedida pela CENSEC.
Assim, determino a juntada da certidão da CENSEC. c) Juntar declaração de únicos herdeiros. d) Apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens que compõem o espólio, discriminando os bens imóveis, móveis, direitos e dívidas, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Apresentar plano de partilha. f) Informar a situação dos imóveis locados nos Lotes, nº 13 e nº 14 medindo cada um, 10 metros de frente por 45 metros de fundos, com matrícula registrada no Cartório do único ofício da Comarca de Tomé-Açu/PA sob o n° 1.108 fls. 208 do Livro 2-C, de registro Geral em 05 de dezembro de 1978, vez que foram objeto de concessão de tutela antecipada e até o presente momento os locatários não foram intimados para realizarem o depósito judicial dos aluguéis; Manifestação quanto às Primeiras Declarações Intime-se MARIDALVA DE SOUZA SAMPAIO e WALMAR CHAGAS SAMPAIO para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações acostadas no ID 105479008, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
Plano de Partilha Após a juntada do plano de partilha pelo inventariante, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprimento da Tutela de Urgência (ID 82307222) Em decisão anterior, foi deferida tutela de urgência para Bloqueio de imóveis; intimar os locatários para depósito judicial dos aluguéis; citar WALMAR CHAGAS SAMPAIO.
Todavia, verifico que não foi expedido ofício ao cartório para bloqueio dos imóveis, não foram intimados os locatários e não foi realizada a citação do requerido WALMAR.
Assim, determino que sejam cumpridas tais medidas, mediante recolhimento prévio das custas pelos autores.
Por cautela a intimação dos locatários só deve ser expedida após o inventariante informar a situação atual dos imóveis e a citação de WALMAR só deve sair após o inventariante juntar o endereço atualizado de WALMAR Intimação das Fazendas Públicas Determino que se proceda à intimação: Da Fazenda Pública do Município de Belém/PA; Da Fazenda Pública do Município de Tomé-Açu/PA; Da Fazenda Pública do Estado do Pará; Da Fazenda Pública da União.
Alvará Judicial para Venda de Bens Quanto ao pedido de venda dos bens do espólio, deixo de apreciá-lo neste momento, e aguardo a manifestação do herdeiro WALMAR CHAGAS SAMPAIO e melhor instrução dos autos.
Pedido de Usufruto Quanto ao pedido de reconhecimento de usufruto formulado pelo cônjuge supérstite MARIDALVA DE SOUSA SAMPAIO, deixo de apreciá-lo neste momento, após manifestação do herdeiro WALMAR CHAGAS SAMPAIO e melhor instrução dos autos.
SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112223253752700000040034520 PETIÇÃO DE INVENTARIO Petição 21112223253772100000040034526 RG E CPF MARIDALVA Documento de Identificação 21112223253848500000040034527 RECIBO CASA PROJETADA I CASA 02 Documento de Comprovação 21112223253904000000040034528 LOTE 01 E 02 NOVO HORIZONTE Documento de Comprovação 21112223253959800000040037279 LOTE 02 Novo Horizonte Documento de Comprovação 21112223254000300000040037281 Certidao NEGATIVA SEFA DE CUJUS Documento de Comprovação 21112223254094800000040037282 CERTIDÃO POSITIVA - IMOVEL DIONISIO Documento de Comprovação 21112223254131000000040037283 CONTRATO COMPRA E VENDA RUA PROJETADA 1 Documento de Comprovação 21112223254216500000040037284 DECLARAÇÃO DE BENS LUIZ RODRIGUES Documento de Comprovação 21112223254262200000040037285 DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL LUIZ RODRIGUES Documento de Comprovação 21112223254340100000040037286 CERTIDÃO IMOVEL WALMAR Documento de Comprovação 21112223254399300000040037288 ESCRITURA - MARIA CELIA Documento de Comprovação 21112223254456100000040037289 ESCRITURA COMPRA E VENDA DIONISIO Documento de Comprovação 21112223254502500000040037290 IMÓVEL DIONISIO BENTES Documento de Comprovação 21112223254584300000040037291 IMOVEL DIONISIO ESCRITURA Documento de Comprovação 21112223254628200000040037292 LICENCIAMENTO MOTO Documento de Comprovação 21112223254693600000040037293 LUISRSAMPAIO.SINTEGRA Documento de Comprovação 21112223254737700000040037294 RECIBOD ALUGUEIS FEVEREIRO 2020 Documento de Comprovação 21112223254781100000040037296 RECIBO DE ALUGUEIS OUT.NOV 2020 Documento de Comprovação 21112223254866700000040037298 RECIBOS ALUGUEIS ABRIL 2021 Documento de Comprovação 21112223254947800000040037301 RECIBOS ALUGUEIS DEZ 2020 Documento de Comprovação 21112223255016300000040037303 RECIBOS ALUGUEIS DEZEMBRO 2019 Documento de Comprovação 21112223255080500000040037305 RECIBOS ALUGUEIS FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21112223255161500000040037306 RECIBOS ALUGUEIS JANEIRO 2020 Documento de Comprovação 21112223255239200000040037307 RECIBOS ALUGUEIS JANEIRO 2021 Documento de Comprovação 21112223255358000000040037308 RECIBOS ALUGUEIS JULHO 2021 Documento de Comprovação 21112223255442500000040037309 RECIBOS ALUGUEIS JUNHO 2021 Documento de Comprovação 21112223255532000000040037310 RECIBOS ALUGUEIS MAIO 2021 Documento de Comprovação 21112223255618700000040037311 RECIBOS ALUGUEIS MARÇO 2021 Documento de Comprovação 21112223255750000000040037312 RECIBOS ALUGUEIS NOVEMBRO 2019 Documento de Comprovação 21112223255849200000040037313 RECIBOS ALUGUEIS OUTUBRO 2019 Documento de Comprovação 21112223255898500000040037314 RECIBOS ALUGUEIS SET.OUT 2020 Documento de Comprovação 21112223255963200000040037315 CERTIDÃO IMOVEL VALMAR Documento de Comprovação 21112223260045500000040037316 PROCESSO DIVORCIO LEA X LUIZ RODRIGUES Documento de Comprovação 21112223260101500000040037317 ESCRITURA DE COMPRAA E VENDA Documento de Comprovação 21112223260184500000040037318 DOCUMENTO LOTEAMENTO NOVO HONRIZONTE Documento de Comprovação 21112223260244700000040037319 COMPRA E VENDA - AP CASA DO PROFESSOR Documento de Comprovação 21112223260303800000040037320 Despacho Despacho 21112511070710500000040421266 Petição Petição 22031720050664600000051738677 Pedido deferimento de justiça gratuita Petição 22031720050679000000051738678 Comprovante Aposentadoria invalidez - Vanda Documento de Comprovação 22031720050711800000051741430 Declaração de hipossuficiencia - Alessandra Documento de Comprovação 22031720050749900000051741431 Declaração de hipossuficiencia - Kassandra Documento de Comprovação 22031720050788900000051741432 Declaração de hipossuficiencia - Maria Celia Documento de Comprovação 22031720050823600000051741433 Declaração de hipossuficiencia - Valdelice Documento de Comprovação 22031720050854300000051741434 Declaração de hipossuficiencia - Valdir Documento de Comprovação 22031720050891700000051741435 IRPF - Alessandro Documento de Comprovação 22031720050932100000051741436 IRPF - Valmir Chagas Sampaioo Documento de Comprovação 22031720050970200000051741437 juntada de documento Petição 22032112012207100000052042334 CERTIDÃO CARTORIO 20 M Documento de Comprovação 22032112012233200000052042342 Certidão Certidão 22032113054024100000052049777 Decisão Decisão 22032809490639000000052707159 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 22040421221617900000053866605 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 22040421221635900000053866611 Petição comprovando pagamento de custas Petição 22042422253475700000055922457 Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042422253490900000055922458 boleto Documento de Comprovação 22042422253523300000055922459 conta Documento de Comprovação 22042422253554000000055922460 Decisão Decisão 22053013203382100000060405305 Petição requerendo cumprimento de decisão superior Petição 22070815003752100000055922461 Decisão monocratica anulando decisao de incompetencia e determinando apreciação imediata de liminar Documento de Comprovação 22070815003789400000065852290 Petição Petição 22080909440761500000070458631 procuração Valmar Instrumento de Procuração 22080909440802400000070458642 Despacho Despacho 22082313142118000000071823504 EMENDA Petição 22092010455201300000074065265 INVENTARIO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22092010455225400000074069352 Declaração cartório Documento de Comprovação 22092010455279300000074069357 carteria de habilitação do autor chegando em belem Documento de Comprovação 22092010455314200000074069371 solicitação de cancelamento plano de saude em belem Documento de Comprovação 22092010455359400000074074635 Exames em Belém Documento de Comprovação 22092010455385600000074074636 Laudos de exames em Belém Documento de Comprovação 22092010455424600000074074638 Certidão Certidão 22092115231247000000074210307 Certidão Certidão 22092711545842200000074569918 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112311525735000000078286670 0809018-79.2022.8.14.0000-Despacho Documento de Comprovação 22112311525750300000078286672 Decisão Decisão 22112313382935800000078297852 Ofício Ofício 22112410341978300000078336482 Petição Petição 22121211533183900000079354820 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE - ALESSANDRO Documento de Comprovação 22121211533198300000079356529 PEDIDO DE ALVARÁ Petição 23030211405571800000083163012 PROCEDIMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 23030211405587000000083163026 TECNICA DE URETOCISTOCOSPIA Documento de Comprovação 23030211405664900000083163028 UROTOMOGRAFIA DE VANDA SAMPAIO Documento de Comprovação 23030211405758300000083164632 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23030211405825800000083164634 ORÇAMENTO PARA PROCEDIMENTO CIRUGICO Documento de Comprovação 23030211405870300000083164636 Citação Citação 23030309113031000000083225043 Intimação Intimação 23030309183848900000083225062 Petição Petição 23031015100795200000084020751 Procuração Documento de Comprovação 23031015100843400000084020756 Declaração de Hipossuficiencia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031015100881900000084020755 Contrato de União estável com doação de usufruto Documento de Comprovação 23031015100911800000084020753 JUNTANDO COMPROVANTE DE CUSTAS Petição 23032015270088200000084615902 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23032015270100700000084615907 boleto Documento de Comprovação 23032015270138100000084615908 conta Documento de Comprovação 23032015270174700000084615909 Certidão Certidão 23032810294496300000085106352 Certidão Certidão 23032814381495000000085142232 Petição Petição 23040412493402700000085608273 1.
Pet_ameaça Petição 23040412493425400000085608277 2.
Ameaça Documento de Comprovação 23040412493448100000085608278 3.
Transferencia Documento de Comprovação 23040412493468700000085609681 4.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040412493487800000085609682 AR Identificação de AR 23041706104302400000086243269 AR Identificação de AR 23041706104313200000086243270 Petição Petição 23060718095918800000089356805 Despacho Despacho 23091811114688700000095002469 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23100210113171000000095823129 Juntada de Termo de inventariante Petição 23100322103833500000095957900 TERMO DE INVENTARIANTE ASSINADO Documento de Comprovação 23100322103851200000095957901 Petição Petição 23101109502344900000096307234 Substabelecimento Substabelecimento 23101109502425300000096307236 Certidão Certidão 23102116352040600000096857788 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO 30 DIAS - MATERNIDADE CAUSIDICO Petição 23102417111851500000096908749 certidão de nascimento da antonella Documento de Comprovação 23102417111871100000096977254 MANIFESTAÇÃO DAS PETIÇÕES ID Nº 88549214 e 90312126 Petição 23110623191809900000097613076 certidão casamento separação total de bens Documento de Comprovação 23110623191850500000097613077 TRANSFERENCIAS BANCARIAS PARA MARIDALVA Documento de Comprovação 23110623191924400000097613078 Divorcio Luiz Sampaio Documento de Comprovação 23110623191961200000097615429 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES INVENTARIANTE Petição 23120412232575900000099233034 Certidão de óbito HERDEIRA VALDELICE CHAGAS SAMPAIO Documento de Identificação 23120412232600200000099233036 CERTIDAO DE OBITO LUIZ SAMPAIO Documento de Comprovação 23120412232714300000099233038 Certidão nascimento- sarah Sampaio soares HERDEIRA de Valdelice Documento de Identificação 23120412232739400000099233039 CNH Lucas Sampaio - herdeiro Valdelice Documento de Identificação 23120412232776100000099233041 Petição Petição 23122011514255100000100071763 Decisão Decisão 24041713461875600000106501749 Petição Petição 24042213065302700000106807489 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24050718003999600000107778922 Decisão Decisão 24051320484164800000108156128 Declaração de Suspeição Certidão 24051409513290000000108223139 Petição Petição 24072311422704100000113364114 Decisão Decisão 24090918375544600000108813478 Certidão Certidão 24091910032267100000119267809 Decisão Decisão 24092510540698100000119627860 Decisão Decisão 24120418073843900000124050121 Decisão Decisão 24120916002700000000124743958 Decisão Decisão 24121008111600000000124743959 Baixa definitiva Baixa definitiva 24121608105100000000124743960 Certidão Certidão 24121717260983100000124902097 -
28/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 20:22
Conclusos para decisão
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26/04/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 08:11
Juntada de decisão
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05/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/10/2024 17:50
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:54
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
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25/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0867792-09.2021.8.14.0301 DECISÃO / OFÍCIO Vistos etc.
Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos ao próximo Substituto da Lista de Substituição.
Comunique-se a Divisão Técnico-jurídica da Presidência do TJ/PA e a CGJ-TJ/PA.
Serve o presente como ofício como OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:37
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:52
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:59
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:08
Apensado ao processo 0801605-63.2021.8.14.0060
-
16/05/2024 09:13
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 06:19
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0867792-09.2021.8.14.0301 DECISÃO / OFÍCIO Vistos etc.
Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, motivo pelo qual DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo Auxiliar atuando na Comarca.
Comunique-se, via e-mail, ao referido magistrado.
Comunique-se à Divisão de Cadastro de Magistrados da SGP-TJ/PA e à Divisão Técnico-jurídica da presidência do E.
TJ/PA.
Comunique-se via PJE-COR à CGJ-TJ/PA.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta comarca -
13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:48
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
-
13/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:46
Declarada incompetência
-
17/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/10/2023 01:18
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867792-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO, ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO, KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO, VALDELICE CHAGAS SAMPAIO, VALMIR CHAGAS SAMPAIO, VANDA CHAGAS SAMPAIO, VANIA CHAGAS SAMPAIO, WALDIR CHAGAS SAMPAIO INVENTARIADO: LUIZ RODRIGUES SAMPAIO REQUERIDO: VALMAR CHAGAS SAMPAIO, MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de ID. 87624913, intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho de ID. 82347999, devendo comparecer em Secretaria (2ª UPJ) para agendar a assinatura do termo de inventariante e, após a assinatura, concedo o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações.
Ressalto que o documento de ID. 83454879, produzido pela patrona do inventariante, não possui validade jurídica para fins de termo de compromisso de inventariante.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 82347999 quanto à expedição de ofícios e intimação dos locatários.
Certifique-se quanto ao retorno do mandado de citação do herdeiro Walmar Chagas Sampaio.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as petições de ID. 88549214 e 90312126.
Após, conclusos para as decisões necessárias, inclusive, quanto a alegação de incompetência do Juízo para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867792-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO, ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO, KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO, VALDELICE CHAGAS SAMPAIO, VALMIR CHAGAS SAMPAIO, VANDA CHAGAS SAMPAIO, VANIA CHAGAS SAMPAIO, WALDIR CHAGAS SAMPAIO INVENTARIADO: LUIZ RODRIGUES SAMPAIO REQUERIDO: VALMAR CHAGAS SAMPAIO, MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO e outros em razão do falecimento de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO.
Os Requerentes afirmam ser herdeiros do de cujus e que firmaram acordo sobre os bens deixados pelo de cujus, tendo sido dado entrada no Cartório do 6º Ofício – Kós Miranda.
Afirmam que Dentre os diversos bens que o extinto deixou, alguns, em vida, este passou para o nome de alguns herdeiros, tendo sido acordado entre todos, que, apesar de estar no nome destes seriam divididos conforme acordo.
Aduzem que o herdeiro Walmar Chagas Sampaio, mesmo tendo assinado o acordo, quedou-se de cumprir o acordado, tendo se apoderado do bem que encontra-se em seu nome.
Relatam que o inventariado vendeu o bem a Márcio José de Castro e um um ano depois este comprador vendeu ao herdeiro Walmar Chagas Sampaio, tendo o pagamento sido efetuado pelo de cujus como se verifica na Certidão de 2º via de escritura.
Relatam que no mês de maio/2021 o herdeiro informou aos demais que não mais faria acordo, pois entendia que o bem era dele, bem como, não mais passaria qualquer valor advindo de alugueis aos demais herdeiros, havendo boatos inclusive que este estaria oferecendo o bem para venda.
Decido.
O Art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o Art. 305 do mesmo diploma processual dispõe que: “A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a disposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, o Código de Processo Civil em vigor ratifica que a tutela de urgência será concedida quando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O magistrado analisará a existência do perigo e a probabilidade do direito pleiteado, segundo a regra do Art. 305 do atual CPC.
Há demonstração da probabilidade do direito.
Observa-se que, em primeiro momento, não há que se falar em omissão de bens, uma vez que, pela própria narrativa da Exordial, a venda de bens pelo inventariado quando em vida era de conhecimento dos herdeiros, além disso o bem objeto do pedido de tutela cautelar foi registrado em nome do herdeiro Valmar Chagas Sampaio, conforme certidão de registro de imóveis juntada pelos Autores.
Contudo, no ID 77738259, petição dos autos de inventário extrajudicial em que houve acordo entre os herdeiros sobre os bens do espólio, o qual incluiu os Lotes, n° 13 e 14 medindo cada 10 metros de frentepor 45 metros de fundos, no Cartório do único ofício da comarca de Tomé-açu/PA sob o n° 1.108 fls. 208 do Livro 2-C, de registro Geral.
Ressalte-se que o herdeiro Walmar Chagas Sampaio subscreveu o referido acordo.
Importar mencionar ainda que foram anexados à Exordial recibos de alugueis dos imóveis.
O risco de dano se evidencia em virtude da possibilidade de dilapidação do patrimônio do espólio em prol de apenas um dos herdeiros, a venda dos bens a terceiros que podem ser prejudicados, bem como o risco de oneração tributária.
Sendo assim, DEFIRO a tutela cautelar de urgência pleiteada para determinar o bloqueio dos bens omitidos pelo requerido no ação de inventário, quais sejam: Lotes, n° 13 e 14 medindo cada 10 metros de frente por 45 metros de fundos, no Cartório do único ofício da comarca de Tomé-açu/PA sob o n° 1.108 fls. 208 do Livro 2-C, de registro Geral em 05 de dezembro de 1978.
Expeça-se ofício ao cartório do único ofício da Comarca de Tomé-Açu/PA, a fim de que se proceda ao bloqueio da matrícula dos Lotes, n° 13 e 14 medindo cada 10 metros de frente por 45 metros de fundos, sob o n° 1.108 fls. 208 do Livro 2-C, de registro Geral em 05 de dezembro de 1978.
Expeça-se mandado de intimação no endereço dos referidos bens a fim de que os locatários sejam intimados para depositarem em juízo os valores relativos aos alugueis dos imóveis até ulterior deliberação judicial.
Cite-se o Réu Walmar Chagas Sampaio para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio inventariante o requerente ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Comunique-se a presente decisão à relatora do Agravo de Instrumento de nº.0809018-79.2022.8.14.0301 Belém, 23 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:54
Juntada de Decisão
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:20
Declarada incompetência
-
12/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867792-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO, ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO, KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO, VALDELICE CHAGAS SAMPAIO, VALMIR CHAGAS SAMPAIO, VANDA CHAGAS SAMPAIO, VANIA CHAGAS SAMPAIO, WALDIR CHAGAS SAMPAIO INVENTARIADO: LUIZ RODRIGUES SAMPAIO REQUERIDO: VALMAR CHAGAS SAMPAIO, MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Conforme sistema PJE, em 14 de dezembro de 2021 exauriu-se o prazo para comprovação dos requisitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 25 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de VALMIR CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de VANDA CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de VANIA CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de WALDIR CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de VALMAR CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:22
Decorrido prazo de KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:22
Decorrido prazo de VALDELICE CHAGAS SAMPAIO em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 10/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0867792-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO, ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, MARIA CELIA CHAGAS SAMPAIO, KASSANDRA DE PAULA SILVA SAMPAIO, VALDELICE CHAGAS SAMPAIO, VALMIR CHAGAS SAMPAIO, VANDA CHAGAS SAMPAIO, VANIA CHAGAS SAMPAIO, WALDIR CHAGAS SAMPAIO INVENTARIADO: LUIZ RODRIGUES SAMPAIO REQUERIDO: VALMAR CHAGAS SAMPAIO, MARIDALVA DE SOUZA PAIXAO D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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